TJBA - 8000140-80.2022.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 20/03/2023 23:59.
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14/05/2023 11:25
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/05/2023 11:25
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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21/03/2023 17:05
Baixa Definitiva
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21/03/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 17:04
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/02/2023 20:37
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000140-80.2022.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Dinalva Souza Brito Advogado: Bianca Da Silva Santos Oliveira (OAB:BA66284) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772) Reu: Municipio De Mucuri Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-80.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: DINALVA SOUZA BRITO Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772) REU: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): SENTENÇA DINALVA SOUZA BRITO, ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face do MUNICÍPIO DE MUCURI-BA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva nos quadros do Município requerido, ocupando cargo de auxiliar de serviços gerais e exercendo as funções de cozinheira escolar há mais de 12 anos.
Informa ser portadora de diversas limitações físicas que a impedem de exercer certas atividades que se tornam repetitivas.
Apesar dos fatos, aduz que recebeu ordem de encaminhamento para exercício de suas funções junto a lotação de origem, qual seja, Secretaria Municipal de Saúde.
A requerente informa, ainda, que atendendo a ordem exarada passou a exercer suas funções na localidade designada, no entanto, seu quadro clínico se agravou pelo exercício das atividades.
Juntou a inicial os documentos que entendeu pertinentes.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a requerente refutou os argumentos contestatórios, requerendo o julgamento procedente dos pedidos, nos moldes descritos na exordial.
Intimadas às partes acerca de produção de outras provas, requereram o julgamento conforme o estado do processo.
Brevemente relatado.
DECIDO: Processo em ordem.
Partes devidamente representada, não há nulidades a suprir, estando o feito apto à prolação de sentença, no entanto, havendo preliminar, passo a enfrentá-la.
O requerido, em contestação, arguiu preliminar de litispendência, em razão da tramitação de Mandado de Segurança, tombado sob o nº 8001632-44.2021.805.0172, tratando da mesma matéria.
Analisando os presentes autos, constato não assistir razão ao requerido, explico.
Há litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso (artigo 337, § 3º do CPC).
São idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, § 2º do CPC).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora não haja identidade de partes, é possível reconhecer a litispendência entre ação ordinária e Mandado de Segurança com a mesma causa de pedir e pedido convergindo para o mesmo resultado prático pretendido.
No caso dos autos, embora as partes sejam as mesmas, bem como a causa de pedir remota seja idêntica, o objetivo prático das ações são destoantes, uma vez que, no remédio constitucional manejado, buscou-se a declaração de ilegalidade do ato de remoção da impetrante e, nesta ação posta em julgamento, requer a parte autora, a condenação do requerido a reparação civil, decorrente do ato declarado nulo.
Logo, não verificando tratar-se de litispendência, REJEITO a preliminar arguida.
No entanto, observa-se dos autos do processo nº 8001632-44.2021.805.0172 (ID nº 179823182), que a requerente já retornou ao status quo de sua lotação anteriormente nos quadros escolares, de forma que o pedido de anulação do ato administrativo perdeu seu objeto de maneira superveniente. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Neste sentido, observo ter se operado a perda parcial superveniente do objeto da ação, nomeadamente a declaração de nulidade de ato administrativo.
Neste sentido, trago à baila o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
Pronunciamento judicial que reconhece a perda parcial do objeto da demanda pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 354 e 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
II.
Se a migração de plano de saúde, um dos pedidos deduzidos na petição inicial, é realizada no curso do processo, há perda parcial do objeto da demanda.
III.
Extinto o processo em parte sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à judicialização do litígio, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07203429220188070000 DF 0720342-92.2018.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos “iura novit cúria” e “da mihi factum dabo tibi ius” (STJ.
AgRg no AREsp 183.305/RJ.
Dje 30.09.2013”.
Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto, no que se refere ao pedido contido no item “c”, da exordial (ID nº 180311096), de forma que declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inc.
VI, do CPC, tão somente em relação aquele pedido.
No mérito, remanesce a controvérsia acerca da reparação civil, consubstanciada em danos morais, decorrentes da realocação da requerente no setor de origem, mesmo com suas condições físicas afetadas.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, verifico não assistir razão a requerente.
Versando a demanda acerca de acidente de trabalho sofrido (ou doença laborativa adquirida) por servidor público no exercício de suas funções, está-se diante de responsabilidade civil subjetiva do empregador, que exige comprovação de culpa e que encontra regulação no artigo 7º, XXVIII, da CF/88, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Segundo se infere dos autos, a requerente ingressou junto à municipalidade no ano de 2006, sendo nomeado como Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria Municipal de Saúde, exercendo, posteriormente, as funções inerentes de cozinheira escolar.
Ocorre que, conquanto incontroversa a existência da moléstia apontada na exordial (discopatia degenerativa), e nada obstante os laudos e encaminhamentos, datados entre os anos de 2009 e 2011, não há prova segura acerca da existência de nexo de causalidade com o exercício da atividade laborativa.
Do mesmo modo, os documentos acostados aos autos não informam que a doença que acomete a requerente seja decorrente de sua atividade laborativa, tampouco que houve piora no quadro físico com a realocação da mesma na Secretaria de Saúde.
Não se pode olvidar, que os únicos laudos médicos e exames realizados, datam há mais de 15 (quinze) anos, não trazendo clareza quanto à origem ou piora em decorrência de sua atividade no setor público, de forma que não se desincumbiu do ônus de prova previsto no Art. 373, inc.
I, do CPC.
Logo, não se pode imputar a municipalidade evento incerto quanto a origem ou atribuir-lhe piora de quadro sem a devida comprovação.
Nesses termos, ausente prova segura do nexo de causalidade entre o exercício da atividade e a moléstia da qual se originou o dano reclamado, como também a omissão imputada ao Município, efetivamente não subsiste a pretensão indenizatória.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
Em caso de típico acidente de trabalho sofrido por agente público em virtude de omissão no dever de fiscalização e disponibilização de ambiente seguro de trabalho, cuida-se de responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa, como prevê o art. 7º, XXVIII, da CF/88. 2.
Caso dos autos em que o autor não logrou demonstrar a data, local e circunstâncias do alegado acidente de trabalho (respingo de cal no olho), tampouco o nexo causal entre a perda da visão do olho direito com as atividades laborativas que exercia junto à municipalidade (pedreiro em contratação temporária).
Laudo pericial médico, ademais, que aponta que a perda da visão decorreu de processo inflamatório sem qualquer evidência de que tenha havido queimadura com cal.
Ausente, assim, nexo de causalidade a amparar o pedido indenizatório.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-44, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 15/03/2017) É como entendo, sendo despiciendas por supérfluas outras tantas considerações.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na exordial, nomeadamente a pretensão de reparação civil, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, suspensas em razão da concessão de gratuidade judiciária, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
Diligencie-se.
MUCURI/BA, 18 de janeiro de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz Substituto -
18/01/2023 10:54
Expedição de intimação.
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18/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 09:08
Expedição de intimação.
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18/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2022 20:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 22:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:57
Expedição de intimação.
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12/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:51
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:08
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:16
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 10:43
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 08:54
Expedição de intimação.
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07/02/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 07:03
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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