TJBA - 8000436-95.2023.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000436-95.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL REQUERENTE: EDIMILSON FERRAZ MEIRA Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595), LUCAS SOUTO MEIRA (OAB:BA71464) REQUERIDO: GABRIEL DA SILVA MEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência movida por EDIMILSON FERRAZ MEIRA em face de GABRIEL DA SILVA MEIRA, já qualificado nos autos.
Compulsando os autos, verifico que foi deferida a curatela provisória em 10 de novembro de 2023, conforme termo de ID 419556039.
O requerente vem aos autos solicitar a renovação da curatela provisória, a fim de viabilizar diligências junto ao INSS e instituições bancárias, as quais exigem documentação atualizada para comprovação da curatela.
Verifico ainda que a Assistente Social foi intimada (ID 494611429), estando pendente a juntada de laudo social aos autos.
Por fim, não consta nos autos se o interditando compareceu para realização da perícia médica designada no ID 474540773. É o necessário relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que o termo de curatela provisória é válido enquanto não for revogado ou até que haja decisão definitiva de mérito, quando será expedido o termo definitivo.
Assim, não há necessidade jurídica de renovação periódica do termo de curatela provisória.
Contudo, compreendendo a necessidade prática do requerente em apresentar documentação atualizada perante as instituições mencionadas, entendo pertinente a expedição de certidão de validade da curatela provisória, atestando sua vigência atual.
Em relação às perícias determinadas nos autos, verifico que ambas estão pendentes de realização, sendo necessárias providências para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a expedição de certidão de validade da curatela provisória, atestando sua vigência atual, para fins de apresentação junto ao INSS e instituições bancárias.
Intime-se o MPE desta decisão, nesta parte; 2.
Quanto à perícia social, RENOVE-SE a intimação da assistente social nomeada para que proceda à realização do estudo social determinado na decisão de ID 411708674; 3.
FIXO o valor dos honorários periciais da assistente social no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem adimplidos em conformidade com os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 4.
Quanto à perícia médica, CERTIFIQUE-SE se a parte requerida compareceu na data da perícia designada no ID 474540773; 5.
Caso positivo, INTIME-SE a perita nomeada para apresentar o laudo.
Prazo de 10 dias; 6.
Do contrário, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 dias; A intimação pessoal poderá ser realizada de forma virtual/eletrônica (WhatsApp), nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Atribuo à presente decisão força de CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
P.I.C.
De Belo Campo/BA para Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:10
Decorrido prazo de LUCAS SOUTO MEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:36
Decorrido prazo de FABIO ALVES MATIAS em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:40
Juntada de informação
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MONNALYSA MATOS DE CASTRO LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 05:43
Decorrido prazo de FABIO ALVES MATIAS em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:07
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:20
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 27/11/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 11:13
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 27/11/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
24/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
21/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
06/11/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:23
Nomeado perito
-
25/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 08:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
06/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
27/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
13/02/2024 18:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
13/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
24/01/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 10:59
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
21/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
17/01/2024 20:17
Nomeado perito
-
19/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
10/11/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 09:35
Juntada de Petição de 80004369520238050260Curatela
-
22/09/2023 14:36
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507871-70.2017.8.05.0274
Hochibra Cogumelos Exoticos LTDA
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Marcos Villa Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2017 16:04
Processo nº 8010640-87.2023.8.05.0103
Belanisia Santos da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Andre Vinicius Alcantara de Oliveira Gon...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2023 19:38
Processo nº 8001004-49.2025.8.05.0064
Edilson dos Santos
Associacao Alliancar Clube de Beneficios...
Advogado: Rogerio da Boa Morte Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 22:59
Processo nº 8002983-58.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Klebe Jorge Pereira
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2015 16:31
Processo nº 8180431-06.2022.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gleice Silva dos Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 16:17