TJBA - 8007198-54.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:03
Expedição de decisão.
-
21/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:58
Expedição de decisão.
-
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:00
Expedição de sentença.
-
26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO DOMINGOS CAMPOS CABRAL em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
25/05/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 16:30
Expedição de sentença.
-
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500602043
-
19/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:55
Decorrido prazo de CONSUELO MESSIAS CABRAL em 26/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8007198-54.2021.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Consuelo Messias Cabral Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Inventariado: Paulo Domingos Campos Cabral Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007198-54.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: CONSUELO MESSIAS CABRAL Pólo Passivo: INVENTARIADO: PAULO DOMINGOS CAMPOS CABRAL Vistos, etc. 1.Cuida-se de pedido de alvará lançado nos autos de inventário, com o objetivo de vender: a) uma embarcação tipo veleiro ano de 1993, chassi 00000001, inscrito na capitania dos Portos da Bahia sob nº 2810218811; b) um veículo FORD FUSION ano/modelo 2008/2009, RENAVAM sob nº *01.***.*50-07 pertencente ao patrimônio do espólio, bem como para a expedição de alvará para a liberação de crédio existente perante o Consórcio Honda. 2.
Alega o (a) inventariante que os valores decorrentes do pedido são necessários para a quitação das obrigações tributárias do espólio, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.
O (os) herdeiro (s) se manifestaram favorável ao pedido. 4.
Defiro o requerimento e autorizo a venda de: a) uma embarcação tipo veleiro ano de 1993, chassi 00000001, inscrito na capitania dos Portos da Bahia sob nº 2810218811; b) um veículo FORD FUSION ano/modelo 2008/2009, RENAVAM sob nº *01.***.*50-07. 5.
Defiro ainda a liberação do crédito junto ao Consórcio Honda nº da proposta 27718687-0, no valor de R$ 34.074,00. 6.
Por razões de economia e celeridade processual dou a esta decisão força de alvará, nos termos da solicitação. 7.
O (A) Inventariante deverá prestar contas da negociação no prazo de trinta dias, bem assim dar andamento ao feito, cumprindo as exigências do art. 659 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
ITABUNA, 14 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
22/10/2024 11:27
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 11:26
Expedição de decisão.
-
03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO DOMINGOS CAMPOS CABRAL em 16/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:33
Decorrido prazo de CONSUELO MESSIAS CABRAL em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CONSUELO MESSIAS CABRAL em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:20
Expedição de decisão.
-
30/06/2024 18:09
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
30/06/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
21/06/2024 16:50
Expedição de decisão.
-
21/06/2024 16:50
Expedição de Alvará.
-
21/06/2024 16:49
Expedição de decisão.
-
21/06/2024 16:49
Expedição de Alvará.
-
21/06/2024 16:36
Expedição de decisão.
-
21/06/2024 16:36
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 16:40
Expedição de decisão.
-
14/06/2024 16:40
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8007198-54.2021.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Consuelo Messias Cabral Registrado(a) Civilmente Como Consuelo Messias Cabral Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Inventariado: Paulo Domingos Campos Cabral Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8007198-54.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: CONSUELO MESSIAS CABRAL registrado(a) civilmente como CONSUELO MESSIAS CABRAL Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA registrado(a) civilmente como ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880) INVENTARIADO: PAULO DOMINGOS CAMPOS CABRAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a inventariante para que espcifique os bens que pretende vender para o pagamento do ITCMD.
P.R.I.
ITABUNA/BA, 10 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
10/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 03:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:01
Expedição de despacho.
-
06/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CONSUELO MESSIAS CABRAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO DOMINGOS CAMPOS CABRAL em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:58
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
20/03/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:24
Decorrido prazo de PAULO DOMINGOS CAMPOS CABRAL em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 05:03
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
17/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
13/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2022 08:56
Decorrido prazo de CONSUELO MESSIAS CABRAL em 02/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
05/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 12:51
Expedição de Alvará.
-
14/02/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO DOMINGOS CAMPOS CABRAL em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:35
Decorrido prazo de CONSUELO MESSIAS CABRAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:45
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 23:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000707-31.2021.8.05.0113
Sueli Vieira de Almeida Santos
Carlos Xavier de Almeida
Advogado: Christiane Henriques Aires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2021 16:41
Processo nº 8011072-74.2023.8.05.0146
Noelia Simoes Nunes Barbosa
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 12:21
Processo nº 8011072-74.2023.8.05.0146
Noelia Simoes Nunes Barbosa
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 08:57
Processo nº 8028599-89.2023.8.05.0000
Silvane Maria Braga Santos
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2023 10:04
Processo nº 8002473-28.2022.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Reginaldo Santos da Silva
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 12:32