TJBA - 8105316-42.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2025 16:16
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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09/08/2025 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MIRANDA DE SANTANA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:53
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105316-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO EDUARDO MIRANDA DE SANTANA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA APELADO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de apelação.
Ação revisional.
Contrato de Financiamento de veículo.
Juros remuneratórios abaixo da taxa média de mercado.
Capitalização de juros expressamente previstas.
Comissão de permanência não pactuada.
Inexistência de abusividade contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação revisional, na qual o autor alegava abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, capitalização mensal e cobrança de comissão de permanência em contrato de financiamento firmado com instituição financeira para aquisição de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; (ii) verificar a validade da cláusula de capitalização mensal dos juros; (iii) examinar a possibilidade de cobrança da comissão de permanência nos moldes previstos no contrato.
III.
Razões de decidir 3.
A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297), permitindo a revisão de cláusulas abusivas. 4.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,494% a.m. e 22,7% a.a.) está abaixo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação (1,72% a.m. e 22,65% a.a.), não se configurando abusividade. 5.
A capitalização mensal dos juros é válida, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS), desde que expressamente pactuada.
No caso, há cláusula contratual contendo previsão clara e específica, o que legitima sua cobrança. 6.
A cobrança de comissão de permanência é admissível apenas se expressamente prevista no contrato e não cumulada com encargos moratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ.
No caso, não há cláusula com tal previsão. 7.
Não havendo abusividades nas cláusulas questionadas, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8105316-42.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ANTÔNIO EDUARDO MIRANDA DE SANTANA e, como apelado, MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
16/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:43
Conhecido o recurso de ANTONIO EDUARDO MIRANDA DE SANTANA - CPF: *12.***.*45-49 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de ANTONIO EDUARDO MIRANDA DE SANTANA - CPF: *12.***.*45-49 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:49
Incluído em pauta para 08/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/06/2025 16:06
Solicitado dia de julgamento
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28/04/2025 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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