TJBA - 8000115-94.2018.8.05.0176
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:40
Decorrido prazo de UANDESSON BARRETO DE SANTANA em 24/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 13:00
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
15/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de UANDESSON BARRETO DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:08
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8000115-94.2018.8.05.0176 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Uandesson Barreto De Santana Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:37
Decorrido prazo de UANDESSON BARRETO DE SANTANA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
06/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
25/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
30/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:21
Decorrido prazo de UANDESSON BARRETO DE SANTANA em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 15:00
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 07:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:33
Decorrido prazo de UANDESSON BARRETO DE SANTANA em 22/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 18:44
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
01/11/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
25/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:02
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
06/06/2019 10:47
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 20/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 10:46
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA UZEL em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 04:55
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 15:18
Expedição de intimação.
-
31/03/2019 02:39
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 16/07/2018 23:59:59.
-
28/03/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2019 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA UZEL em 10/09/2018 23:59:59.
-
10/03/2019 00:38
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 10/09/2018 23:59:59.
-
20/02/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 12:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/12/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 01:32
Publicado Intimação em 21/06/2018.
-
11/10/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2018 09:05
Publicado Intimação em 31/08/2018.
-
16/09/2018 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2018 09:05
Publicado Intimação em 31/08/2018.
-
16/09/2018 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2018 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2018 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 16:06
Expedição de intimação.
-
29/08/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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