TJBA - 8024424-06.2023.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:47
Juntada de termo de remessa
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10/06/2025 16:49
Juntada de termo de remessa
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10/06/2025 16:39
Juntada de Ofício
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10/06/2025 16:36
Juntada de Ofício
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10/06/2025 16:28
Juntada de termo de remessa
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04/06/2025 12:01
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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27/05/2025 13:56
Juntada de
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22/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões DO MP
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04/07/2024 18:30
Expedição de decisão.
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04/07/2024 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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26/06/2024 21:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8024424-06.2023.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diego Dos Santos Ataide Advogado: Ana Karolina Braz Goncalves (OAB:BA70342) Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920) Testemunha: Carlos Michel Brito Lacerda Nascimento Testemunha: Jackson Conceição Coutinho Testemunha: Larissa Santos Souza Testemunha: Valmaria Da Silva Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8024424-06.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO DOS SANTOS ATAIDE Advogado(s): ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES (OAB:BA70342), EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO (OAB:BA40920) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em face de DIEGO DOS SANTOS ATAÍDE, qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que, por volta das 13h30min do dia 04 de setembro de 2023, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas de rotina a bordo da viatura Sertão 03 quando, ao passar pela Travessa Espírito Santo, bairro Queimadinha, neste município, visualizaram um indivíduo transitando a pé pela via pública e trazendo nas costas uma mochila de cor preta, ao que este, ao notar a chegada dos policiais no local, saiu em disparada.
Em ato contínuo, o mencionado indivíduo, ao depois identificado como sendo o ora Denunciado, adentrou em diversos imóveis, pulando o muro das residências e subindo pelos telhados.
Diante de tal comportamento, o qual evidenciava a fundada suspeita da prática de algum ilícito por parte daquele, os agentes de segurança pública desembarcaram da viatura e seguiram no seu encalço, logrando em alcançá-lo em cima de um telhado e portando nas mãos uma arma de fogo.
Solicitado apoio policial, via CICOM, e com a chegada de outras viaturas, o Denunciado foi contido e, realizada a busca pessoal, além do revólver calibre .38 que portava, no interior da mochila que trazia nas costas, foram encontrados: 01 (uma) porção de maconha em forma de tablete; 01 (uma) mochila de cor preta; 01 (uma) substância de cor cristal; 04 (quatro) sacos contendo pinos vazios; 04 (quatro) porções de maconha; 01 (uma) porção de crack; 03 (três) pedras de uma substância; 01 (um) isqueiro; 01 (um) pacote de papel seda; 01 (uma) máquina de cartão “Mercado Pago”; 163 (cento e sessenta e três) pinos de cocaína; 01 (uma) agenda com anotações; 08 (oito) munições calibre .38; 32 (trinta e duas) porções de cocaína; 02 (dois) aparelhos celulares, marca Moto G e 02 (duas) balanças digitais.
A denúncia foi oferecida em 05/10/2023, conforme id. 413208863.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao id. 416798049.
A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id. 423055731, oportunidade em que foi designada audiência.
Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais em forma memoriais escritos, conforme se verifica aos ids. 433615798 e 435727070.
O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, a fim de que o acusado seja condenado nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Já a Defesa pleiteou o reconhecimento de nulidade por agressão policial e violação de domicílio.
Em caso de entendimento diverso, requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Lado outro, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo, bem como a fixação do regime prisional mais favorável, além da concessão do direito de apelar em liberdade.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se vê ao id. 435727070, a Defesa arguiu nulidade, alegando agressão policial e a invasão de domicílio.
Nada obstante, no tocante à primeira alegação, observa-se que os policiais narraram o comportamento do acusado ao avistar a guarnição, o qual empreendeu fuga e pulou muros a fim de se furtar à abordagem.
Nesse sentido, não se pode atribuir a lesão identificada no laudo de lesões corporais à ação policial, na medida em que a reação do acusado poderia ser causa eficiente para ofensa à integridade física registrada no laudo.
Não se olvida, ainda, do relato do réu naquela ocasião (fl. 65 do id. 413208864), assim como em Juízo, onde reporta que se machucou ao correr, embora afirme ter também sofrido agressões.
Por conseguinte, os agentes foram uníssonos em apontar, em ambas as oportunidades em que ouvidos, que a diligência ocorreu integralmente em via pública, sendo o réu visualizado em uma rua e, após invadir casas e pular muros, foi capturado em rua diversa, inexistindo ingresso em imóveis para tanto, não sendo o relato das testemunhas de defesa prova apta ao afastamento desta narrativa.
Diante de tais considerações, à mingua de amparo probatório para tais alegações defensivas, REJEITO as preliminares arguidas, passando à análise do mérito da ação.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fl. 12 do id. 413208864, bem como nos laudos periciais dos materiais apreendidos acostado às fls. 62/64 do referido id e id 414404026, os quais atestam tratar-se de 1.049,9g (mil e quarenta e nove gramas e noventa centigramas) de maconha e 263,8g (duzentos e sessenta e três gramas e oitenta centigramas) de cocaína.
Quanto à arma de fogo, o laudo pericial acostado ao id. 421094956 atesta que o armamento apreendido poderá realizar disparos.
Os depoimentos prestados pelos policiais, somados às circunstâncias que envolvem a prisão do denunciado, demonstram a autoria delitiva.
Durante a instrução, o CB/PM Eric da Costa Silva narrou, em resumo, que estava em ronda na Queimadinha, não se recorda o nome da rua; que avistou uma pessoa em frente a uma residência e outra pessoa em uma moto; que quando chegou no local, um correu para um lado e o outro que estava na frente da residência saiu pulando os quintais; que o indivíduo que pulou os quintais estava com uma mochila nas costas e uma arma de fogo na mão; que esse foi o motivo de ter feito a abordagem; que foi atrás do acusado; que ficou olhando o acusado pular os muros e, no momento em que o acusado pulou para a outra rua, conseguiu alcança-lo; que na mochila tinha entorpecentes; que na mochila tinha maconha e cocaína; que as drogas estavam fracionadas; que tinha balança na mochila também; que a arma estava desmuniciada, não se recorda se tinha munições na mochila, mas se recorda que a arma estava desmuniciada; que o acusado não comentou nada sobre as drogas, a arma e sobre a pessoa que estava na frente da casa na moto; que não conhecia o acusado; que não deu para identificar se a casa que o acusado estava em frente era onde ele residia; que sempre que faz uma abordagem ou prisão no local, as pessoas da comunidade chegam para não deixar levar ou tumultuar a abordagem; que nesse dia não teve tanta interferência da população por ter sido uma ação rápida da polícia; que era uma viatura com uma guarnição, mas depois chegou outra viatura com outra guarnição; que depois de feita a abordagem, pediu apoio a outra guarnição; que não foi possível depois identificar o outro indivíduo que saiu correndo; que acusado não aparentava estar sob o efeito de drogas; que se recorda de ter encontrado aparelho celular, não se recorda se encontrou um ou dois aparelhos; que não chegou a ter conhecimento sobre o acusado estar envolvido em crimes patrimoniais também; que na localidade existe o domínio da facção do Comando Vermelho, inclusive os muros são todos pichados com inscrições do Comando Vermelho; que é um local com alta incidência de tráfico de drogas, normalmente tem que ir duas ou três viaturas para fazer alguma abordagem no local; que foi solicitado apoio a outra viatura no momento em que o acusado começou a pular os muros; que não recorda se citou o rapaz da moto na Delegacia; que não entrou na casa em que o acusado estava na frente, porque foi fazer o cerco porque o acusado saiu pulando vários muros; que não se recorda de depois da prisão do acusado ter entrado na casa; que abordou o acusado de outro lado, lá na rua; que todas as viaturas que estavam na abordagem eram padronizadas; que lembra que tinha um terreno baldio na rua, mas não lembra se a rua da abordagem é a mesma rua que está nas fotos dos autos; que não se recorda se tinha alguma viatura despadronizada no dia da abordagem.
Por seu turno, o CB/PM Dante de Oliveira Rios expôs, em suma, que participou da diligência que culminou na prisão do acusado; que nesse dia estava em ronda pelo bairro da Queimadinha; que avistou um indivíduo passando alguma coisa para um indivíduo que estava em uma moto; que a pessoa que estava na moto saiu; que quando o acusado viu a viatura, saiu em fuga, correndo e subindo em umas casas; que o comandante da guarnição, nesse momento, solicitou apoio de outras viaturas; que desembarcou da viatura; que viu que o indivíduo estava em posse de uma arma de fogo quando subiu em um prédio; que conseguiu capturar o acusado na rua de trás; que o acusado estava em posse de uma arma e na mochila tinha algumas drogas; que não conseguiu identificar a outra pessoa que estava na moto, solicitou apoio mas não logrou êxito em encontrar o outro indivíduo; que não foi quem fez a abordagem, mas o colega disse que a arma não estava municiada; que no interior da mochila tinha diversas drogas, tinha maconha e cocaína; que se recorda de ter na mochila uma barra de maconha e alguns pinos de cocaína; que na mochila também tinha munições, aparelhos celulares, balanças digitais; que o acusado não disse nada sobre o material apreendido; que não conhecia o acusado de abordagens anteriores; que na Queimadinha sempre ocorre esse movimento de intervir na abordagem pelo pessoal ser familiar e morar próximo, na região tem um certo paternalismo de traficantes da região ou por serem familiares em movimentos criminosos; que sempre que tem uma abordagem ou prisão na Queimadinha há esse murmurinho de pessoas para defender o indivíduo que está ali; que a Queimadinha tem um alto índice de tráfico de drogas e o tráfico de droga é com uso de violência; que muitas vezes a viatura é recebida a tiros; que é recorrente na Queimadinha o uso de armas e o tráfico de drogas; que pelo que ouve o pessoal falar, é o CV que atua na Queimadinha, é um bairro dominado pelo CV; que é comum pessoas que praticam o tráfico de drogas se envolverem com crimes patrimoniais; que observa que as facções têm uma rede, tem indivíduo que vende droga e trafica, tem indivíduo que rouba para manter quem está preso, tem indivíduo que mata pela facção; que os assaltantes respeitam a área onde moram, não assaltam onde moram, vão para outros locais; que sempre que tem alguma situação na Queimadinha, solicita apoio por ser uma área sensível; que nesse dia veio viatura da RONDESP, viatura da própria área; que não conhecia o acusado antes dessa abordagem; que o que motivou a guarnição a fazer a abordagem foi a fuga; que quando teve a situação do acusado correr e outro fugar de moto, solicitou apoio de outras guarnições; que viu o indivíduo de moto, estava saindo e viu o acusado correndo, aí procedeu com a abordagem; que não tem conhecimento de viaturas despadronizadas; que é uma casa em cima da outra na Queimadinha e as ruas são estreitas; que o acusado estava em frente a uma residência quando a guarnição chegou; que a foto que tem nos autos é da rua em que fez a abordagem; que não sabe precisar se a foto que tem nos autos é realmente da rua Espirito Santo; que no dia da ocorrência, o acusado estava na calçada, quando viu a viatura o acusado saiu correndo e pulando os muros, solicitou apoio e desembarcou e foi atrás do acusado; que retornou a rua onde viu o acusado porque a viatura ficou nessa rua; que não sabe informar se o carro prata que estava na rua era uma viatura também; que não se recorda de nenhum terreno baldio.
Em sua oitiva, a testemunha Carlos Nascimento informou, em síntese, que teve o celular furtado um dia antes da prisão do acusado; que por meio do rastreamento localizou o celular, não no local exato, mas em um raio de área ao bairro Queimadinha; que viu no Instagram, em um perfil de notícias, sobre prisões no bairro Queimadinha, reconhecendo seu celular na postagem; que foi até a DTE, porque reconheceu o aparelho da foto como sendo o seu; que o Delegado confirmou que era realmente o dono do celular; que foi roubado dia três de setembro, próximo ao shopping; que estava andando na rua, quando dois indivíduos em uma Pop100 lhe abordaram e pediram o celular; que quem lhe assaltou foi um indivíduo moreno e alto; que mostrou na Delegacia a foto do celular, os policiais foram, procuraram, e lhe entregaram o celular; que os policiais falaram que o celular foi apreendido com drogas e com armas; que os policiais não falaram na Delegacia com quem tinham encontrado esse celular, também não quis saber porque o interesse era só o aparelho; que teve toda uma burocracia depois para pegar o celular de volta; que dia doze de setembro foi o dia que foi ouvido em Delegacia e foi restituído o celular; que o celular era azul metálico, era um Moto G 53S.
Arrolada pela Defesa, a testemunha Valmaria da Silva Santos relatou, em apanhado, que presenciou a prisão do acusado; que a rua Espirito Santo é a rua que a foto está nos autos; que estava em um mercadinho que tem na rua; que próximo ao mercadinho tem uma venda onde vende frutas; que nesse momento em que estava indo para a venda, viu um carro prata entrar na rua e parando na frente da casa da mãe do acusado; que desse carro prata desceram várias pessoas com máscaras na cara, tinha quatro homens no carro e três desceram do carro; que esses homens bateram no portão e falaram que era polícia e entraram dentro da casa; que dentro da casa ouviu uma zoada de agressão, aí a população começou a encostar na casa; que demorou um pouco a mãe do acusado saiu da casa; que continuou ouvindo gritos dentro da casa; que a mãe do acusado saiu e falou o que estava acontecendo dentro da casa; que depois de um tempo os policiais liberaram o padrasto do acusado, que estava saindo para trabalhar, e continuou a abordagem dentro da casa; que depois de um tempo chegou outras viaturas, chegaram duas viaturas e pararam no fundo do carro prata; que os policiais que chegaram na viatura desceram e entraram na casa; que tem um terreno baldio no lado da casa, os policiais entraram no terreno, vieram com a mochila preta e entraram na casa do acusado; que depois colocaram o acusado dentro da viatura e levou; que conhece o acusado de vista no bairro; que não é comum a chegada de pessoas estranhas na localidade, todo mundo se conhece; que quando o acusado saiu, o acusado estava machucado no rosto, estava com umas marcas de sangue; que o acusado já saiu da casa algemado; que o acusado saiu no carro da Polícia Militar, algemado por policiais fardados; que a mochila que viu foi a mochila que os policias pegaram no terreno baldio; que o terreno baldio fica do lado da casa; que não viu o acusado tentando fugir da casa; que ficou observando a situação entre uma e duas horas; que a mãe do acusado não disse o porquê dos policias estarem na casa, disse só que estavam fazendo a revista na casa; que ouviu comentários que o acusado foi preso por tráfico de drogas; que não sabe onde a droga foi encontrada; que não sabe o que os pais do acusado falaram sobre a prisão do acusado; que não conversa com os pais do acusado, se o acusado usa ou vende drogas; que na área tem tráfico de drogas, sempre tem polícia, tem abordagens policiais na região; que foi a primeira vez que viu prisão na rua do acusado; que sempre tem polícia na região, todos os dias os policiais passam pela região.
Por sua vez, a testemunha de defesa Larissa Santos Souza declinou, em resumo, que mora na rua Espirito Santo; que mora próximo a casa da mãe do acusado, mora de frente; que no momento da prisão do acusado, tinha saído para estender roupa do lado de fora; que um carro prata entrou rápido na rua; que desceu três homens na rua encapuzados do carro prata; que não sabe quantas pessoas ao todo tinha no carro porque o vidro era bem escuro; que esses homens que desceram do carro não tinham fardas; que era um carro prata comum; que os homens entraram dentro da casa e fecharam o portão; que demorou um pouco, a mãe do acusado saiu com o neto; que a mãe do acusado falou que os policiais estavam com o acusado na casa e estavam revistando a casa toda; que depois de um tempo, Jackson saiu de casa, Jackson é o padrasto do acusado; que o Jackson disse que os homens eram policiais e pediram o documento, o padrasto saiu da casa uns vinte minutos depois da mãe sair da casa; que depois de uns trinta a quarenta minutos chegaram mais duas viaturas marrom; que dessa viatura desceram policiais, uns foram para dentro da casa e outros ficaram do lado de fora; que ficou muitas pessoas na rua vendo a situação; que tem um terreno baldio do lado da casa do acusado, os policiais foram até esse terreno baldio, voltaram com uma bolsa preta e levaram para dentro da casa; que depois disso os policiais levaram o acusado para dentro da viatura junto com a bolsa preta; que depois disso tudo colocaram o acusado dentro da viatura e levaram o acusado; que a mãe do acusado disse que o acusado estava sendo acusado por tráfico de drogas; que depois que o acusado foi preso, o acusado se redimiu, mudou de vida; que o acusado estava vendendo amendoim; que quando começou a morar no bairro, não conhecia o acusado, só conhecia a mãe do acusado; que o pessoal da rua falava que o acusado tinha sido preso por tráfico de drogas; que o acusado sempre morou com a mãe; que o acusado vendia amendoim; que o acusado colocava outras pessoas para vender amendoim também; que vendia amendoim para o acusado; que vende amendoim no Amilton Gomes; que o acusado lhe paga quinze por cento do valor pago dos amendoins; que o acusado que compra amendoim e paga quem vende o amendoim; que tem outras pessoas que trabalham para o acusado também; que mais dois rapazes vendem amendoim para o acusado, esses dois rapazes vão vender amendoim para o acusado em outras cidades; que Valmaria chegou depois; que Valmaria não vende amendoim para o acusado; que Valmaria é dona de casa; que o padrasto disse que os policiais pediram a identidade e averiguaram, viu que não tinha nada e liberaram; que o acusado saiu com os policiais depois que acharam uma bolsa em um terreno baldio, que fica do lado da casa do acusado; que os policiais falaram que tinha droga dentro da mochila, mas não viu nada disso; que não sabe dizer se tinha arma na bolsa; que ouviu o acusado gritando muito dentro de casa, todo mundo da rua ouviu; que quando o acusado saiu da casa, o acusado saiu cabisbaixo e os policiais lhe colocaram direto na viatura; que não viu o momento em que o acusado tentou fugir; que viu o momento em que o acusado saiu de dentro de casa com os policiais.
Outrossim, a testemunha de defesa Jackson Conceição Coutinho, ouvido em termos de declarações por ser padrasto do acusado, disse, em síntese, que no momento da prisão do acusado estava em casa; que tinha saído para resolver um problema, chegou em casa umas onze e quarenta e cinco; que chegou em casa e o acusado estava sentado no sofá; que almoçou para ir trabalhar; que nesse momento chegou o carro prata, quando abriu o portão, os homens que estavam no carro prata começaram a gritar “perdeu, perdeu, perdeu”; que estava com uma mochila nas costas; que dois homens entraram na casa e outro ficou vigiando; que dois homens entraram na casa e o acusado foi para a cozinha; que eram policiais, mas não tinham nenhuma identificação, não tinha nenhum distintivo; que os três lhe abordaram na varanda de casa, quando estava abrindo o portão para sair; que quando os três entraram na casa e fecharam o portão; que um ficou onde estava e os outros dois entraram na casa; que um policial ficou revistando a casa e outro ficou interrogando o acusado; que na casa tinha o acusado, sua mulher e mais três crianças; que um policial revistou tudo e não achou nada, como não encontraram nada começaram a interrogar o acusado; que os policiais começaram a bater no acusado; que algum policial viu que tinha mais gente dentro de casa; que os policiais colocaram sua mulher e as três crianças para fora da casa; que ouvia os gritos do acusado “socorro, socorro, socorro”; que os policiais colocaram sua mulher e as três crianças para fora da casa, mas continuou dentro da casa; que o acusado ficava falando que não tinha nada na casa não; que o policial que estava próximo lhe revistou, não achou nada, viu sua mochila, viu seus documentos, e falou para ir embora; que quando saiu da casa, chegou duas viaturas padronizadas; que depois disso não viu mais nada porque foi para o trabalho; que tinha pessoas de fora da casa, tinha vizinhas; que a foto acostada aos autos é da Travessa Espirito Santo; que a casa onde foi feita a abordagem é a que tem fotos acostada aos autos e está com a porta aberta; que tem um terreno baldio do lado da casa, esse terreno baldio não tem portão, é de livre acesso; que colocaram um portão por agora, porque antes tinha um livre acesso de pessoas nesse terreno baldio; que quando o policial lhe liberou foi embora para casa, depois não viu mais nada; que ficou sabendo depois que os policiais acharam uma mochila no terreno baldio e levaram o acusado preso; que os vizinhos falaram que tinha droga na mochila, não lembra de terem falado de arma, os vizinhos falaram somente sobre a droga que acharam no terreno baldio; que sai de casa sete horas da manhã e chega seis e meia da noite, é difícil ficar em casa; que nunca viu o acusado frequentar esse terreno baldio não; que não conversa muito com o acusado, chega do trabalho fala rapidamente com o acusado e vai para o quarto assistir até dormir; que nunca ouviu sobre o terreno baldio ter coisas relacionadas as drogas; que é de pouca conversa, vai para o trabalho, volta e fica em casa assistindo televisão; que não fica muito em casa, vai mais para o trabalho; que vive com a mãe do acusado têm dois anos; que quando conheceu a mãe do acusado, o acusado estava preso; que a vizinha Larissa às vezes ia na casa conversar com o acusado; que Valmaria ia conversar com a mãe do acusado na casa; que tem como pular o muro da parte de trás da casa.
Por derradeiro, ao ser interrogado, o réu alegou, em linhas gerais, que estava dentro de casa quando foi abordado; que estava dentro de casa com a mãe, o filho e mais dois sobrinhos; que do nada apareceu um carro prata na porta da casa, gritando “perdeu, perdeu, perdeu” quando o padrasto tinha saído para trabalhar; que estava na sala quando o padrasto estava saindo; que na frente tinha um monte de roupa, sua mãe tinha acabado de estender; que se assustou quando começaram a gritar “perdeu” e foi correndo para o quintal; que quando foi para o quintal bateu o pé e se feriu; que se quisesse tinha pulado o muro, dava para pular de boa, o portão estava fechado e tinha como pular de boa o muro; que ficou com medo pelas guerras de facção que tem no bairro; que ficou com medo porque o carro parou na porta e abordou seu padrasto; que foi para o quintal e depois voltou; que a mãe abriu a porta para os policiais entrarem; que ficou dentro de casa, não estava devendo nada; que o portão estava fechado, seu padrasto tinha acabado de sair, foi abordado ainda na calçada; que se assustou e foi para o quintal, mas com certeza foi a mãe que abriu o portão; que até esse momento não sabia que era policiais não, estavam todos encapuzados e sem farda; que ficou com medo de morrer, não sabia quem era; que depois chegou as viaturas padronizadas; que esses policiais sem farda começaram a perguntar sobre droga; que os policiais sem farda falaram que tinham dado um canal que a casa do lado do terreno baldio tinha droga, mas poderia ser qualquer uma das duas casas que o terreno baldio fica ao lado; que de um lado é a casa da sua mãe e a casa da sua irmã e do outro lado tem a casa de outro vizinho; que os policiais queriam uma casa que estava do lado do terreno baldio; que acha que os policiais só foram em sua casa porque enquadraram seu padrasto na porta, porque o padrasto abriu a porta para ir trabalhar e sempre sai com uma mochila nas costas; que sabe quem mora na outra casa que fica ao lado do terreno, sabe só o apelido, 'Furenga'; que só viu o carro prata parado na porta de casa, aí correu; que sua mãe não correu; que os policiais acharam em sua casa uma máquina de cartão e um caderno; que a sua mãe trabalha com máquina de cartão, suas irmãs trabalham com máquina de cartão; que trabalha vendendo amendoim e vendendo galinha; que usa a máquina de cartão e o caderno no comércio que tem; que todos os dias anota o quanto vendeu, vai somando durante a semana, sábado paga os funcionários quinze por cento de tudo que vendeu e paga as mercadorias na segunda-feira; que tem outras pessoas que vende amendoim em seu comércio; que é um negócio mais de família; que os policiais abordaram seu padrasto do lado de fora e lhe abordaram dentro de casa; que se quisesse fugir teria fugido, os policiais não iam nem lhe ver se quisesse, quando os policiais estavam na frente com seu padrasto; que já foi preso antes, já foi envolvido, passou treze anos preso sofrendo, todo mês está vindo assinar certinho no Fórum, não estava se envolvendo com nada de errado; que os policiais não foram na intenção de prender ninguém, só estavam visando dinheiro; que o material apresentado na Delegacia foi encontrado no terreno, os policiais sem farda queriam segurar; que quando os policiais fardados chegaram não deixaram os policiais sem farda segurar esse material; que quando foi pro Complexo viu todo o material na mochila, as drogas e a arma, os policiais colocaram tudo em cima da mesa e viu; que os policiais ficaram lhe segurando dentro da casa, os policiais colocaram sua mãe para fora e ficou com os policiais sozinho dentro da casa; que os policiais queriam droga mas não tinha; que é mentira que não estava com mochila no meio na rua com droga, como alguém fica com uma mochila dessa no meio da rua vendendo droga; que já foi preso e já vendeu droga, sabe como as coisas são, o povo fica com pouco na mão e o resto do material fica guardado em algum canto; que não tem como estar com uma mochila daquela cheia de droga pela rua, na porta de casa; que os policiais acharam a droga ao lado da casa, no terreno baldio; que não viu os policiais achando a droga no terreno, os policiais já vieram com a mochila na mão; que sabe que as pessoas que entram no terreno, entram no terreno para usar droga, mas não pode falar nada por conhecer as pessoas, normalmente são vizinhos ou conhecidos; que não sabe porque lhe atribuíram essa mochila; que os policiais ficaram lhe segurando dentro da casa, os policiais estavam atrás de dinheiro, estavam lhe pedindo dinheiro, perguntando quanto tinha de dinheiro; que não tinha nada por isso não deu nada aos policiais; que os policiais pegaram todo o dinheiro que tinha, tinha mil e poucos reais, roubaram o dinheiro de sua mãe, roubaram alguns aparelhos que tinha dentro de casa; que os policiais só estavam visando roubar as coisas da casa, isso foi os policiais encapuzados que fizeram isso; que os policiais fardados chegaram depois; que não viu quem dos policiais pegaram o dinheiro que tinha, até o cartão que tinha os policiais levaram; que quem roubou seu cartão tentou passar seu cartão três vezes por aproximação e não conseguiu; que o cartão estava no seu porta documentos; que o dinheiro que tinha estava dentro do guarda-roupas; que roubaram o dinheiro que a mãe tinha, o dinheiro que a mãe tinha estava dentro do guarda-roupas da mãe; que não viu na hora em que pegaram o dinheiro; que depois da abordagem não viu mais esse dinheiro, soube do dinheiro pelos parentes que foram na Delegacia falar; que os policiais ficaram lhe batendo querendo dinheiro e querendo drogas; que estava no chão e os policiais pisaram em sua cabeça, ficou até com falta de ar na hora; que um policial falou para parar de pisar na cabeça porque tinha um pessoal do lado de fora filmando; que teve acesso as filmagens porque uma foi parar na mão da sua filha; que a irmã, a esposa quando vai lhe visitar lhe contaram sobre a filmagem; que a imagem é os policiais lhe segurando e lhe jogando na viatura; que o povo da rua estava lhe filmando para não lhe matarem, não fazerem covardia na rua; que fazia parte da facção de nome Neutrão, essa facção nem existe mais; que a facção Neutrão se desfez, acabou; que na cadeia está no pavilhão oito; que na Queimadinha hoje em dia é CV; que estava há quase dois anos na rua, não estava envolvido com nada, trabalhava vendendo amendoim; que ninguém lhe ameaçou não, mas tem receio por já ter sido envolvido; que não sabe se 'Furenga' é traficante; que a casa de Larissa é de frente para o terreno; que Larissa não tem relação nenhuma com Furenga; que Larissa e Valmaria são amigas de sua mãe e fala com elas normalmente; que os policiais estavam lhe pedindo dinheiro; que poucos minutos depois de ser abordado chegaram duas viaturas padronizadas; que não sabe porque os policiais queriam lhe extorquir e não sabe porque os policiais chamaram as viaturas padronizadas; que não sabe se foi os policias mascarados que acionaram as duas viaturas que chegaram depois; que estava dentro de casa e os policiais lhe puxaram para o lado de fora; que estava dentro da casa com os policiais e ficou guerreando para não lhe matarem, pedindo socorro e gritando; que ficou tentando sair para fora da casa quando estava como policiais na casa, nesse momento as outras viaturas já tinham chegado já; que ficou se debatendo com uns quatro ou cinco policiais; que estava no meio e os policiais tinha lhe arrodeado; que teve contato corporal com os policias quando tentou ir para a fora da casa; que teve que reagir porque pensou que quando entrasse na casa com os policiais ia morrer, ficou tentando sair; que viu a arma e as munições na Delegacia; que até tentativa de homicídio os policiais queriam colocar quando foi para a Delegacia, só não colocaram porque seu Advogado chegou e pediu exame balístico; que a arma estava desmuniciada; que não sabe porque os policiais ficaram com essa raiva toda, se seguraram porque os PMs que chegaram depois não deixaram fazer nada; que não sabe quem era os policiais que estavam desfardados; que o colete dos policiais desfardados era preto, não tinha identificação, porque isso correu no primeiro momento.
A harmonia e coerência das provas coligidas corroboram a pretensão acusatória.
Com efeito, os policiais foram uníssonos em apontar que estavam em ronda de rotina pelo bairro Queimadinha, local com alta incidência da prática de tráfico de drogas, ocasião em que avistaram um indivíduo passando alguma coisa para outro indivíduo que estava em uma moto, tendo este último saído e o acusado, ao perceber a viatura, empreendeu fuga, pulando pelos quintais das casas, na posse de uma mochila e de uma arma de fogo.
Por conseguinte, relataram que o réu foi interceptado e identificou-se que na mochila que carregada havia materiais entorpecentes, munições, balanças de precisão, máquina de cartão e agenda com anotações, além de estar munido com uma arma de fogo.
Noutro giro, a narrativa apresentada pelo acusado não restou corroborada pelas provas produzidas, seja pelas contradições identificadas entre seu relato e das testemunhas de defesa, seja pela relação de proximidade existente entre estes, senão vejamos: O réu e seu padrasto divergem quando ao início da abordagem, na medida em que este declara que foi abordado na varanda da casa, quando estava abrindo o portão para sair, e que foram os policiais que fecharam o portão quando entraram na casa; ao passo em que o réu afirma que o padrasto estava do lado de fora no momento da abordagem, na calçada, mas os policias o colocaram de volta para dentro da casa, tendo sido a sua mãe quem abriu a porta para os policiais entrarem.
Enquanto afirma "que estava dentro de casa e os policiais lhe puxaram para o lado de fora", as testemunhas Valmaria e Larissa não apontaram ter visualizado suposto embate do réu com os policiais, inclusive ambas divergem quanto a visualização de lesões aparentes no acusado no momento da condução.
Outrossim, tais testemunhas presenciais, embora tenham negado relação de proximidade com o réu, tiveram sua imparcialidade posta em dúvida na medida em que, segundo relato do padrasto do réu, "a vizinha Larissa às vezes ia na casa conversar com o acusado; que Valmaria ia conversar com a mãe do acusado na casa", ao passo em que o réu afirmou que "Larissa e Valmaria são amigas de sua mãe", sem se olvidar que aquela trabalha para ele.
Para além de tais contradições, observa-se incongruência nos relatos do acusado até mesmo em relação à lesão ocorrida em seu pé, quando comparados com o que fora exposto em sede inquisitorial, oportunidade em que informou à Autoridade Policial que a lesão na perna e o pé enfaixado eram decorrentes da tentativa de pular o telhado (fls. 17/18 do id 413208864), o que também fora declinado ao perito que realizou o exame de lesão corporal (fl. 65 do id. 413208864), tendo negado a fuga em Juízo, informando que se machucou dentro da sua residência ao se dirigir para o quintal.
Convém registrar, também, que além das drogas e da arma de fogo, foi aprendido em poder do acusado um celular de propriedade de terceiro, o qual foi vítima de roubo no dia anterior à abordagem policial, perpetrado por dois indivíduos numa moto - um deles armado.
Lado outro, o Relatório de Missão Policial (fls. 76/84 do id 413208864) apontou, em pesquisa à base de dados policiais, o registros em nome do investigado em crimes variados (sequestro, homicídio, lesão corporal, roubo, tráfico de entorpecentes, posse de arma de fogo, furto), destacando a ausência de vínculo de emprego registrado no sistema.
Ademais, o trecho de filmagem e as imagens colacionadas aos autos pela Defesa (ids. 430064656 e 430064657) não afetam as conclusões aqui externadas, notadamente porque não registra de modo contínuo o ocorrido, não podendo se concluir que retratam a integralidade da diligência ou as razões da abordagem.
Nesta senda, seja pela relação de proximidade com o réu, seja pelas contradições evidenciadas, o relato das testemunhas de defesa não foram aptos a infirmar a narrativa dos agentes públicos, que foram coesos e uniformes no sentido de que a mochila e a arma de fogo estavam em poder do réu e com o mesmo foram apreendidas.
Com efeito, o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (…) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE – (…) Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e a autoria do delito de tráfico em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, não há que se falar em absolvição - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - Faz jus à fixação de honorários o advogado que atuou como defensor dativo. (TJ-MG - APR: 10056200030270001 Barbacena, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021) – grifos nossos.
Registra-se, ainda, que não é imprescindível a prova de atos de mercancia para a configuração do delito, que se consuma com a prática de qualquer verbo do núcleo do tipo penal, que inclui a conduta de trazer consigo entorpecentes, perpetrada pelo acusado.
Por derradeiro, quanto à arma de fogo apreendida, é incontroverso que, assim como as drogas, estava em poder do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu DIEGO DOS SANTOS ATAÍDE pela prática dos crimes insertos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena.
I – DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, tendo em vista a sua dupla reincidência, sendo considerada nesta fase a condenação operada na Ação Penal n. 0015639-85.2009.8.05.0080.
No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência específica, diante da condenação retratada nos autos n. 0016548-30.2009.8.05.0080 / Execução n. 0310898-50.2014.8.05.0080, razão pela qual exaspero a pena em 1/4 (um quarto).
Ressalta-se que a dupla valoração da reincidência por ações penais distintas, em diferentes fases, não configura bis in idem.
Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, CP).
EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DUPLA VALORAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, em vista do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, ainda que os antecedentes criminais tenham sido valorados com prejudiciais para aplicação da pena base, já que o réu ostenta mais de uma condenação com o trânsito em julgado. 2.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES : 00043150620138080006, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 10/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2014). (grifos nossos).
Não há circunstâncias atenuantes.
Inexistem causas de aumento de pena.
Inaplicável a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, já que o acusado não é primário.
Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
II – DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA: No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, tendo em vista a sua dupla reincidência, sendo considerada nesta fase a condenação operada na Ação Penal n. 0015639-85.2009.8.05.0080.
No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência genérica, diante da condenação retratada nos autos n. 0016548-30.2009.8.05.0080 / Execução n. 0310898-50.2014.8.05.0080, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Na falta de causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
III – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Diante do concurso material de crimes, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 10 (DEZ) ANOS E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 743 (SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, mormente em face da reincidência, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, sem prejuízo da análise do requisito temporal, que também não teria o condão de alterar o regime ora estabelecido.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
No caso dos autos não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a existência de risco de reiteração delitiva – uma vez que o acusado é duplamente reincidente (AP n. 0015639-85.2009.8.05.0080 e AP n. 0016548-30.2009.8.05.0080 / Execução n. 0310898-50.2014.8.05.0080), além de possuir em seu desfavor ação penal em curso (autos n. 0027714-54.2012.8.05.0080) pela suposta prática do delito de homicídio.
Não se olvide, ainda, da gravidade in concreto na conduta perpetrada, consistente na apreensão de drogas variadas e uma arma de fogo – em um mesmo contexto fático.
Neste diapasão, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Observa-se que já foi autorizada a incineração da droga apreendida no APF correlato (id. 409052648) e, diante da juntada de laudo de constatação definitivo, autorizo a destruição da fração utilizada para confecção do referido exame após o trânsito em julgado da sentença, com a devida comunicação ao DPT.
Quanto ao celular apreendido, não foi produzida prova suficiente de que o bem foi adquirido com proventos do crime ou utilizado para a sua prática, razão pela qual autorizo a restituição ao seu proprietário, mediante prova documental desta condição, após o trânsito em julgado desta decisão, ou seja, caso esta deliberação não seja objeto de impugnação em eventual recurso interposto em face da sentença condenatória.
Atenda-se o comando do art. 25 da Lei nº 10.826/03, com encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército mais próximo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para os fins previstos no mencionado dispositivo legal, observando-se as cautelas pertinentes.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados, informando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se a guia de execução da pena, provisória e/ou definitiva, conforme o caso, com observância dos dispositivos legais pertinentes, atentando-se para o Provimento nº CGJ – 03/2017.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
P.R.I., inclusive pessoalmente o sentenciado.
Ofícios, comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana/BA, 05 de junho de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
08/06/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 20:58
Expedição de sentença.
-
06/06/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição DO MP
-
05/05/2024 23:03
Expedição de despacho.
-
23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS ATAIDE em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 13:59
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:54
Juntada de laudo pericial
-
02/03/2024 08:06
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
01/03/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2024 14:25
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS ATAIDE em 06/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/02/2024 13:53
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/01/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2024 09:03
Juntada de termo de remessa
-
12/01/2024 09:02
Juntada de termo de remessa
-
12/01/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 11:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
10/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 21:53
Juntada de Petição de Ciência.Receb.Denúncia.8024424.06.2023.Diego dos Santoa Ataíde
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:53
Expedição de decisão.
-
19/12/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 10:56
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 10:56
Recebida a denúncia contra DIEGO DOS SANTOS ATAIDE - CPF: *69.***.*80-02 (REU)
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:31
Juntada de laudo pericial
-
01/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2023 17:48
Juntada de termo de remessa
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de CienciaDecIndefDiligDenu80244240620238050080Diego dos santos Ataide
-
11/10/2023 10:49
Expedição de decisão.
-
11/10/2023 09:12
Juntada de laudo pericial
-
10/10/2023 16:50
Outras Decisões
-
05/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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