TJBA - 8041503-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:02
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8041503-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Katia Regina Lima Dos Santos Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Hospital Das Clinicas De Alagoinhas Ltda Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Advogado: Paula Farias Amorim (OAB:BA63043) Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041503-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KATIA REGINA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA e outros Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229), GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:15
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:58
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 04:57
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2023 08:20
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:58
Expedição de despacho.
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16/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/07/2023 09:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/07/2023 13:40
Juntada de Termo de audiência
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07/07/2023 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2023 06:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA REGINA LIMA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*65-34 (AUTOR).
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03/04/2023 18:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/07/2023 09:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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