TJBA - 8000225-56.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000225-56.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Joao Lucas Souza Magalhaes Advogado: Fernando Aparecido Pereira Da Silva (OAB:BA35518) Reu: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8000225-56.2024.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição Indevida no CADIN, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO LUCAS SOUZA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA - BA35518 REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI DESPACHO Cite-se o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 5 de abril de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
08/06/2024 18:04
Expedição de citação.
-
08/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 21:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:26
Expedição de citação.
-
08/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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