TJBA - 8036600-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:05
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA SILVEIRA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8036600-29.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Fabio Luiz De Souza Silva Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124-A) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143-A) Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Espólio: Priscila Silveira Lima Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036600-29.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA ESPÓLIO: PRISCILA SILVEIRA LIMA Advogado(s):RAFAEL LOPES GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SUSPEITA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA.
TRANSMISSÃO DE QUOTAS PARA APENAS UM DOS HERDEIROS EM DETRIMENTO DE OUTROS DOIS.
PERÍCIA PARTICULAR QUE INDICA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
POSSIBILIDADE DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL COM REFLEXOS FINANCEIROS COM POTENCIAL PARA ALTERAR A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE, BEM COMO DE EVENTUAL PARTILHA DE BENS.
DECISÃO COM BASE EM INDÍCIOS EXISTENTES NOS AUTOS.
MANTIDA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ PARA REQUERER A PROVA.
AFASTADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA DE DIVÓRCIO, A FIM DE APURAR EVENTUAL RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS E/OU PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA NA CONST NCIA DO CASAMENTO.
DIREITOS DOS MENORES QUE DEVEM SER RESGUARDADOS.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO INTUITO PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA E EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE EXIBIR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA COMTRASIL LTDA, IMPOSTA AO AGRAVANTE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EM QUESTÃO, A FIM DE QUE APRESENTE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo deferiu a produção de perícia grafotécnica, bem como determinou a exibição dos documentos contábeis da empresa Comtrasil Comércio e Transportes LTDA baseado em indícios, constantes dos autos, de alteração contratual fraudulenta, o que implicaria em possível ocultação patrimonial por parte do autor/agravante. 2.
Com efeito, o laudo técnico particular, emitido por perito judicial (ID 63255942 dos autos originários), conclui pela inautenticidade da assinatura do falecido pai do recorrente na alteração contratual nº 07 da referida empresa, através da qual transmite quotas para um dos irmãos do agravante.
Assim, diante da suspeita de falsificação, decidiu por bem o juízo primevo deferir a produção da perícia grafotécnica, a fim de instruir regularmente o feito e averiguar a possível ocultação de patrimônio em detrimento da parte recorrida, bem como de seus filhos menores, sendo inegável a legitimidade da parte ré para requerer a produção de tais provas. 3.
Causa estranheza o teor do parecer ministerial, que atuou no feito como fiscal da lei, opinando pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo indeferimento da perícia e da exibição dos documentos contábeis da empresa, contrariando os interesses dos filhos menores do casal. 4. É cediço que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela produção daquelas que entende relevantes para o deslinde da questão.
Além disso, foi oportunizada à parte adversa se manifestar sobre a sua produção, não estando o juiz obrigado a acatar os argumentos apresentados, bastando que se convença sobre a importância de sua produção. 5.
Ademais, ainda que se admitisse a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, seria possível a manutenção da decisão objurgada, tendo em vista que constam nos autos elementos suficientes para autorizar o deferimento das provas requeridas.
Aplica-se ao caso, por analogia, as disposições do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.215.368-ES, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, julgado em 01/06/2016. 6.
Portanto, rejeita-se as preliminares arguidas, passando-se a análise do mérito da insurgência. 7.
De mais a mais, não prospera o argumento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que sequer foi evidenciada a confusão patrimonial entre o autor e a empresa Comtrasil Comércio e Transportes LTDA, o que será averiguado com as provas deferidas.
Caso constatada, poderá ser instaurado o incidente, sem prejuízo, portanto, para a parte agravante. 8.
Contudo, assiste razão ao agravante no que concerne à exclusão da multa aplicada por embargos protelatórios, haja vista que os primeiros aclaratórios opostos pelo autor versavam exclusivamente sobre os alimentos provisórios, assunto diverso do último recurso horizontal interposto, não restando demonstrado seu intuito protelatório. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando, em parte, a decisão atacada para: a) Oficiar a empresa Comtrasil Comércio e Transportes LTDA para apresentar nos autos toda a escrituração contábil, durante o período de vigência do casamento dos litigantes, no prazo de 15 dias, excluindo o dever de exibir a referida documentação imposto anteriormente ao agravante; b) Afastar a aplicação da multa por embargos protelatórios.
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036600-29.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante, FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA, e agravado, PRISCILA SILVEIRA LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, na esteira do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator / Presidente 2 Procurador(a) de Justiça -
05/10/2024 01:54
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:09
Conhecido o recurso de FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA - CPF: *20.***.*53-15 (ESPÓLIO) e provido em parte
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02/10/2024 09:08
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 18:14
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de preferência
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11/09/2024 17:39
Retirado de pauta
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21/08/2024 15:37
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/08/2024 17:56
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 16:42
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PRISCILA SILVEIRA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 05:40
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 15:22
Distribuído por dependência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8036600-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fabio Luiz De Souza Silva Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124-A) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143-A) Agravado: Priscila Silveira Lima Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036600-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124-A), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143-A) AGRAVADO: PRISCILA SILVEIRA LIMA Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES (OAB:BA28883-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA contra a decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons.
Civ. e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos da ação de Divórcio Litigioso nº 8000652-37.2018.8.05.0032, em que litiga com PRISCILA SILVEIRA LIMA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 434252058): Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA, bem como ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA PARTE REQUERENTE com efeitos infringentes, para, retificando o erro material havido, determinar a modificação dos seguintes parágrafos da decisão recorrida, mantendo-se inalterados todos os demais termos: “Portanto, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo e meio, a ser pago pela parte autora, mensalmente.
Posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor do filho que está sob a guarda da parte ré, no valor de 1 (um) salário mínimo e meio, valor este que deverá ser depositado mensalmente, na conta bancária da genitora, Srª Priscila Silveira Lima Silva.
Deixo de fixar alimentos a serem pagos pela Ré, já que foi feita compensação na decisão supra e entendo que o Autor tem mais condições financeiras que a Ré.
Deixo, também, de fixar alimentos do Autor em favor da Ré diretamente, isto porque entendo que a Ré, atualmente, possui meios mais que satisfatórios para se manter.
Ademais, defiro os seguintes requerimentos feitos pelas partes, no curso do processo, a serem cumpridos pelo cartório antes da designação de audiência de instrução e julgamento: a) Pesquisa aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD para que se obtenha as informações relativas à evolução patrimonial do Autor e da Ré, bem como das empresas que ambos são proprietários /sócios, do ano de 2007 até a presente data; b) Que seja oficiada a Receita Federal para que junte aos autos as declarações de imposto de renda do Autor e da Ré, bem como de suas empresas, de 2007 até a presente data, assim como, se no mesmo período, existem/existiram pessoas jurídicas que constam o nome da requerida em seu quadro social e se existem/existiram imóveis rurais com NIRF cadastrado em nome das partes ou de suas empresas; c) Expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, ao BANCO BRADESCO S/A, ao BANCO ITAÚ S/A, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao BANCO SICOOB e ao BANCO DO NORDESTE, todos com agência nesta Cidade, para que informem nos autos, através de extratos analíticos e mensais, se o Autor ou Ré possuem alguma empresa de sua propriedade possuem ou possuíam, na Agência Brumado ou em qualquer outra agência dos referidos bancos, valores em conta-corrente, caderneta de poupança, aplicações em fundos de renda fixa ou variável, CDB’s, RDB’s, cotas de fundos de investimento, plano de previdência privada, ou qualquer outra espécie de aplicação financeira, remunerada ou não, bem como se possuía cotas de ações de empresas negociadas em bolsas de valores, cuja compra/venda tenha sido intermediada pela própria entidade financeira ou por meio de quaisquer outras empresas com quem o Banco mantém/mantinha parceria/controle e/ou participação, ou mesmo alguma aplicação e/ou plano de previdência privada que conste a requerida ou suas empresas como benefíciárias, do ano de 2007 até a presente data. d) Intimação do Autor para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos toda a escrituração contábil da empresa COMTRASIL necessária à determinação do valor das cotas e sua variação real ao longo do tempo, no período simultâneo ao da vigência do casamento, em especial a existência de dividendos/partilha de lucros e/ou vantagens, bem como eventual valorização de tais cotas no período em questão. e) Intimação do Autor para que, no prazo de 15 dias, esclareça, de modo pormenorizado como se dava sua remuneração e eventual recebimento de dividendos e/ou participação nos lucros da Comtrasil, no período simultâneo ao casamento, fazendo a devida prova com documentos contábeis e fiscais hábeis para tal, na forma da lei; f) indicação de perito grafotécnico habilitado junto ao Sistema de Perícias do TJ/BA para realização de perícia grafotécnica na Alteração Contratual 07 da Comtrasil, com o fito de verificar suposta falsificação da assinatura do Sr.
Osvaldo, conforme requerido pela parte requerida, que ora defiro.
Deverá o perito nomeado ser intimado para dizer se aceita o múnus.
Havendo aceitação, intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada a data da realização da perícia com o Diretor de Secretaria, intimem-se as partes para comparecerem ao referido ato.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
Com o laudo e parecer (es) juntado (s), intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte requerida, cabe a esta o pagamento dos honorários periciais. g) após a juntada aos autos de todas as informações acima de terminadas, bem como do laudo pericial, determino ao cartório que inclua o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Interpostos Embargos de Declaração pelo autor/agravante, o juízo proferiu a decisão de ID 443420168: Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC e como consequência, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.
Irresignado, o autor recorreu da decisão proferida pelo Juízo a quo, alegando a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento dos argumentos contidos nos embargos de declaração.
Alega que o juízo primevo não observou a falta de interesse e ilegitimidade ativa da agravada para suscitar qualquer discussão acerca da validade do contrato da empresa Comtrasil, restando claramente prejudicado o pedido de produção de prova pericial quanto à assinatura constante no referido instrumento.
Afirma que “Não fosse este fato suficiente por si só para obstar o indeferimento da referida prova, o Magistrado primevo proferiu a decisão partindo de premissa equivocada, uma vez que o Agravante não é, e nunca foi sócio da COMTRASIL.” Afirma que diante dos vícios apontados, interpôs embargos de declaração que não foram acolhidos, sendo-lhe aplicada multa por embargos meramente protelatórios, alega sua inadequada aplicação e pugnando pelo seu afastamento.
Reitera que nunca foi sócio, sendo, na verdade, empregado da empresa Comtrasil e, como tal, não tem como cumprir as determinações do juízo a quo.
E, ainda que tivesse herdado quotas da referida empresa, por herança do seu falecido pai, estas seriam incomunicáveis, não havendo fundamentos para decisão proferida.
Assim, requer a nulidade da decisão que não enfrentou os argumentos explanados nos embargos de declaração.
Alternativamente, reformar a decisão para extirpar a determinação de que o agravante apresente informações e documentos relativos à empresa Comtrasil, bem como indeferir a prova pericial grafotécnica, além de excluir a multa por embargos protelatórios.
Preparo recolhido no ID 63329663 e 63329662. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabendo, prontamente, destacar que a pretensão do agravante não merece acolhimento.
No particular, o art. 1.019, inciso I do CPC prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, ao passo em que, na forma do art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Destarte, o deferimento da tutela antecipada depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
In casu, em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, entende-se que não restaram demonstrados os requisitos legais indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Importante ressaltar que de acordo com o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Além disso, a tutela somente será concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto uma parte não pode ser beneficiada em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa.
A controvérsia versa sobre a tutela de urgência concedida para que o agravante apresente a escrituração contábil da empresa Comtrasil e esclareça acerca da sua remuneração e possível recebimento de dividendos e/ou participação nos lucros, bem como a realização de perícia grafotécnica na Alteração Contratual 07 da referida empresa, a fim de apurar suposta falsificação na assinatura do genitor do agravante.
Com efeito, verifica-se dos documentos constitutivos da empresa Comtrasil, que o agravante não integra o quadro societário.
Todavia, tendo sido a empresa constituída por seus genitores e, havendo a possibilidade de fraude na alteração contratual nº 07, em que seu falecido pai transfere suas quotas a um dos irmãos do recorrente, haverá direito de transmissão, sendo necessário a apuração dos fatos para o deslinde da presente demanda de divórcio, a fim de apurar eventuais recebimentos de dividendos e/ou participações nos lucros na referida empresa, durante a constância do casamento, sobretudo, por envolver futuros direitos da filha menor advinda desta relação.
Cabe registrar, ainda, que a agravada produziu prova grafotécnica com perito judicial acostada ao ID 63255942, na qual foi constatada que a assinatura aposta na aludida alteração contratual é inautêntica, o que demonstra a possibilidade de falsificação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
PRELIMINAR SOERGUIDA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
REDUÇÃO. 1.
Os pedidos de realização de perícia contábil e de busca de informações sobre os ativos financeiros do recorrente foram analisados em sede de tutela provisória de urgência, no afã de se viabilizar a correta divisão dos bens do ex-casal, havendo, pois, expressa previsão de possibilidade de manejo do agravo de instrumento nessa hipótese (art. 1.015, I, do CPC), pelo que fica rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso. 2.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Deve prevalecer a determinação de realização de perícia contábil na empresa de que é titular o filho do ex-casal, ante as suspeitas de que o agravante seria beneficiado por seus lucros. 4.
A verificação da existência de ativos financeiros em nome do agravante desde a data da propositura da ação originária deve prevalecer, por se tratar de medida pertinente para a aferição do patrimônio a ser partilhado, bem assim para detectar eventual fraude. 5.
Os alimentos compensatórios, embora não tenham por finalidade suprir as necessidades de subsistência - função essa atribuída aos alimentos provisórios -, servem para corrigir ou atenuar a abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.
Sendo este o caso, deve ser mantida a sua fixação.
No entanto, enquanto não houver uma maior dilação probatória na origem, é pertinente que o valor fixado a tal título seja reduzido, mas sem perder de vista o alto padrão de vida que a agravante tinha na constância da união conjugal.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 03912344920188090000, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO AGRAVANTE, VISANDO OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS DE JUNHO/2019 ATÉ A PRESENTE DATA.
LITIGIOSIDADE ACIRRADA ENTRE O CASAL.
RECEIO DE OCULTAÇÃO DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
NO CASO CONCRETO, NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CONST NCIA DO CASAMENTO.
INCOMUNICABILIDADE DOS BENS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE - A separação de fato estabelece o fim da conjugalidade, seja na união estável ou casamento, quando o casal não se separa de direito, mas apenas faticamente, inexistindo a formalização do ato; - Como o objetivo da quebra do sigilo do agravante é para fins de divisão patrimonial, a mesma só se justifica quando referente aos valores angariados durante o casamento; -As informações devem ser prestadas até a data da separação de fato do casal que, no caso dos autos,se deu em meados de 2017, excluindo o período posterior. (Agravo de Instrumento Nº 202100820371 Nº único: 0008386-17.2021.8.25.0000 - 2ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 19/11/2021) (TJ-SE - AI: 00083861720218250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 19/11/2021, 2ª C MARA CÍVEL) Portanto, verifica-se que as alegações do autor não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão ora atacada.
Por tais razões, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo requerida.
Ressalte-se, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem, com a brevidade necessária, atribuindo a presente decisão força de ofício.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
P.I.C.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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