TJBA - 8001170-04.2022.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2024 15:23
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CELSO INACIO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001170-04.2022.8.05.0156 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Celso Inacio De Souza Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238-A) Advogado: Adeilson Sousa Pimenta (OAB:BA18656-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Joao Paulo Soares Falcao (OAB:BA47324-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001170-04.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324-A) RECORRIDO: CELSO INACIO DE SOUZA Advogado(s): MARIA SILOE SOUSA LIMA (OAB:BA67238-A), ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA ASSINATURA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA PELA PARTE RÉ ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo, em síntese, que notou a ocorrência de descontos de valores em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter pactuado.
Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos moras.
A parte ré juntou contrato com suposta assinatura da parte autora e defende a regularidade das cobranças.
Na sentença (ID 57152095), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide; b) confirmar a liminar e condenar a acionada na obrigação de suspender, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações descontadas do benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); c) condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas descontadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação e que os valores depositados na conta da autora sejam disponibilizados para serem levantas pela ré; d) condenar a acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
Inconformado, o banco acionado interpôs recurso (ID 57152107), com pedido de efeito suspensivo, suscitando, em sede preliminar, a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 57152110).
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo não solicitado junto à acionada.
Em defesa, alega a acionada que as cobranças são devidas e junta aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora, constando sua suposta assinatura, acompanhadas de cópia de seu respectivo documento de identidade (ID 57152076 e ss.).
Com efeito, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação.
Observo, ademais, que a assinatura aposta ao contrato em muito se assemelha a assinatura da parte acionante constante do seu documento de identificação.
Outrossim, quanto ao endereço do correspondente bancário ser situado em unidade da federação distinta, entendo que tal fato não é suficiente para declarar a nulidade do contrato impugnado, considerando que o endereço constante no contrato é relativo tão somente à sua matriz, sendo cediço que o objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário.
Ademais, a divergência entre o endereço da autora constante no contrato e aquele indicado na inicial não é suficiente para elidir a efetiva contratação.
Com efeito, o endereço é fator inconstante e facilmente manipulável, não servindo como fundamento para decretar a nulidade de um contrato, quanto mais quando este está acompanhado do documento pessoal da contratante e subsidiado de outros dados de maior pertinência, tais como assinatura, RG, CPF, filiação, data de nascimento, etc.
Diga-se, por fim, que a ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato em discussão apenas o desnatura enquanto título executivo extrajudicial, mas não desfigura a manifestação de vontade da pessoa que o assinou, tratando-se a contratante de pessoa alfabetizada, não repercutindo na validade do negócio jurídico em si.
Contudo, uma vez que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a Ré exibido o contrato objeto da lide, com todas as características necessárias para a sua validade, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à Ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Quanto aos demais termos alegados no recurso inominado, prejudicada sua análise em razão do acolhimento da preliminar de complexidade.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, acolhendo a preliminar aventada pelo recorrente, em razão da necessidade da realização de perícia técnica, reformar a sentença e declarar a complexidade da causa, ao passo que, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
11/06/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 20:20
Cominicação eletrônica
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10/06/2024 20:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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10/06/2024 19:18
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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