TJBA - 0000328-60.2010.8.05.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2024 12:56
Baixa Definitiva
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09/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ELBA ALVES RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de W. R. D. A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0000328-60.2010.8.05.0002 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos Santos De Andrade Advogado: Maria Clecia Miranda Dos Santos (OAB:BA530-A) Apelante: Elba Alves Rodrigues Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267-A) Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:BA9047-A) Apelante: W.
R.
D.
A.
Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:BA9047-A) Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000328-60.2010.8.05.0002 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELBA ALVES RODRIGUES e outros Advogado(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267-A), SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA (OAB:BA9047-A) APELADO: JOSE CARLOS SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): MARIA CLECIA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA530-A) DECISÃO Trata-se de Apelação (ID. 56001212) interposta por W.
R.
D.
A. representado pela genitora ELBA ALVES RODRIGUES contra a sentença (ID. 56001201) proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CHORROCHÓ/BA que, nos autos da Ação de Execução de Prestação Alimentícia ajuizada em face de JOSE CARLOS SANTOS DE ANDRADE, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, para todos os fins de Direito.
Sem custas, face o benefício da justiça gratuita. [...] Chorrochó-BA, 19 de Novembro de 2020.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito”.
Inconformado, o Apelante alegou que “A intimação da senhora ELBA ALVES RODRIGUES, para se manifestar sobre o interesse no andamento do processo, se deu em 31 de julho de 2020 – ID nº 71443836, porém esta é pessoa simples, de pouco esclarecimento, como a grande maioria da população pobre brasileira, sobretudo aquelas pessoas que residem na zona rural, e, assim sendo, sem condições para contratar um advogado, pensou, imbuída da mais pura boa fé, que uma vez tendo procurado o representante do Ministério Público, anos atrás, o seu caso um dia seria resolvido, por isso não adotou as diligências que deveria ter adotado e, assim, o menor Willian, que já vem sendo vítima da maldade do seu próprio pai, passou a ser vítima, também, do mecanismo instituído pela própria lei.” (ID. 56001212).
Salienta ainda que consta dos autos um decreto de prisão civil do executado sem juntada do cumprimento, de forma que a extinção do processo enseja a revogação do mandado de prisão de maneira tácita, o que fere o princípio da segurança jurídica.
Ao final, requer o provimento do recurso com a revogação da sentença, determinando a retomada do trâmite com a intimação do Apelado para realizar o pagamento da dívida, sob pena de prisão civil.
Intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID. 56001277).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção (ID. 59946536). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte requerente (ID. 56001201).
O exame dos autos evidencia que o processo vem tramitando judicialmente desde outubro de 2010 (ID. 55999009), sendo proposta a execução por conta do acordo celebrado entre as partes, em 01/12/2019 (ID. 55999012) e homologado pelo magistrado na assentada, com o julgamento do processo com resolução de mérito.
Em audiência com a presença de ambas as partes foi dado o prazo de 30 dias para o executado realizar o pagamento (ID. 56001175).
No ID. 56001185, em 04/12/2014, foi decretada a prisão civil do Executado pelo prazo de 30 dias, em face do não pagamento da pensão alimentícia.
Entretanto, após a expedição do mandado de prisão (ID. 56001186), não há juntada de qualquer cumprimento referente ao mesmo.
Em 2020, o Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer pugnando pela intimação pessoal da Exequente para manifestação do interesse no prosseguimento da causa (ID. 56001193).
Em seguida, o MM Juiz de Direto proferiu despacho no mesmo sentido (ID. 56001195).
No dia 30/08/2020 foi juntado o cumprimento do mandado de intimação da Apelante (ID. 56001199) onde consta expressamente que “fica INTIMADA a EXEQUENTE, REP POR SUA GENITORA, ELBA ALVES RODRIGUES, brasileira, solteira, agricultora, residente e domiciliada no Povoado de Icozeira, Abaré-Bahia, para, no prazo de cinco (05) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção”. (grifo nosso) De forma pormenorizada, observa-se que consta da certidão do Oficial de Justiça que “no dia 31/07/2020, dirigi-me ao endereço constante do presente mandado, ai sendo, intimei a Sra.
ELBA ALVES RODRIGUES quanto ao teor do referido mandado, que ficou ciente, recebeu contrafé e assinou recibo no anverso” (ID. 56001199; fl. 02).
Em seguida, foi certificado nos autos o decurso do prazo (ID. 56001200) sem manifestação da autora.
Cediço que, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 485 do CPC, o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se ainda que o art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.
Todavia, em que pese a autora tenha sido pessoalmente intimada e não tenha se manifestado, merece revelo assinalar que consta dos autos a pendência de cumprimento do mandado de prisão do Executado, tendo em vista que a última movimentação sobre a diligência foi a expedição de Ofício pelo Juízo a quo para o Delegado de Polícia com o mandado (ID. 56001187), cujo recebimento foi firmado em 23/08/2016.
Assim sendo, merece análise se a demanda estaria apta a ser extinta por abandono quando ainda existia pendência de diligências a serem cumpridas pelo juízo primevo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO IRREGULAR.
AUSENCIA DE PENALIDADE.
DILIGENCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA. - Aévia intimação pessoal do autor para promover o anda extinção do processo por abandono da causa depende da prmento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC - Não constando da intimação pessoal a penalidade de extinção do processo, a extinção por abandono mostra-se irregular - Existindo diligências pendentes de cumprimento pela Secretaria Judicial, não há que se falar em abandono da causa. (TJ-MG - AC: 50000897520168130183, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
LOCALIZAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS NAS PESQUISAS ELETRÔNICAS.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SECRETARIA.
DILIGÊNCIA PENDENTE QUE NÃO ERA INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002943-10.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023) (TJ-PR - RI: 00029431020188160140 Quedas do Iguaçu 0002943-10.2018.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PETIÇÃO TEMPESTIVA PENDENTE DE ANÁLISE.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A visando a reforma da sentença de fls. 95, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução de mérito a execução de título extrajudicial proposta pela instituição financeira em desfavor de Nova Hera Construções, Imobiliária e Serviços Ltda e outros, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º, do CPC/15, ante a configuração do abandono da causa. 2.
Como relatado, cuida-se de recurso de apelação adversando a sentença de extinção de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, o qual, embora intimado, nada apresentou ou requereu no prazo que 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Entendo que no caso em concreto não restou configurada negligência ou abandono da causa pela autora capaz de ensejar a extinção do processo.
Em que pese o considerável tempo que perdura o processo, havia pedido autoral pendente de análise nos autos às fls. 82. 4.
Ante a pendência do pedido de penhora online de valores através do sistema BACENJU, hoje SISBAJUD, e de restrição de bens pelo sistema RENAJUD, o correto andamento do feito exigia do Magistrado a manifestação a respeito do pleito do exequente e a abertura do prazo de 15 dias para correção da sua representação processual, tendo em vista a apresentação da carta de renúncia do causídico.
Somente com a inércia do requerente em apresentar novo procurador nos autos é que se poderia viabilizar a determinação da intimação pessoal para adoção de medidas sob pena de configuração de abandono da causa.
Precedentes TJCE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, ante o reconhecimento da nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 04847203820108060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo nosso) Dessa forma, resta evidente que enquanto pendia o cumprimento da prisão civil do executado, não havia fundamento para a extinção do processo por abandono da causa.
Destarte, diante dos fundamentos supra mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador/BA, 22 de maio de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR32) -
07/06/2024 14:10
Conhecido o recurso de ELBA ALVES RODRIGUES - CPF: *07.***.*00-66 (APELANTE) e provido
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08/04/2024 06:55
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de apc 0000328_60.2010
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10/03/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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