TJBA - 0000430-28.2007.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/10/2024 09:44
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO FIRMO DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 06:03
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 06:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:21
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 21:21
Distribuído por dependência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0000430-28.2007.8.05.0248 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Joao Firmo De Queiroz Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277-A) Embargante: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Marcelo Pereira De Carvalho (OAB:SP138688-A) Advogado: Andreia Pirolla De Carvalho (OAB:SP149104) Advogado: Lais Godoy Silva (OAB:SP466040) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000430-28.2007.8.05.0248.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688-A), ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB:SP149104), LAIS GODOY SILVA (OAB:SP466040) EMBARGADO: JOAO FIRMO DE QUEIROZ Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA (OAB:BA15277-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, contra a decisão que não conheceu a Apelação nº. 0000430-28.2007.8.05.0248 (ID. 50719817, daqueles autos), interposto pelo Embargado JOAO FIRMO DE QUEIROZ.
Aduz o Embargante que a decisão foi omissa, considerando que não fixou honorários sucumbenciais em favor do embargante, nos termos do art. 85, § 1° do CPC.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, aplicando o entendimento do STJ no EDclREsp 14401, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 26.6.92, v. u., DJU 23.3.93, pg. 3469.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 57651116, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.
Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada (ID. 50719817, daqueles autos), a despeito de não ter conhecido o recurso de apelação, deixou de fixar a majoração dos honorários em grau recursal, na forma do art. 85, § 11º, do CPC.
Consoante escólios do STJ, a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11º, do CPC, é possível quando o recurso não é conhecido integralmente ou desprovido, seja pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, situação aplicável aos autos, considerando que o recurso de Apelação não foi conhecido, consoante se infere da decisão monocrática de ID. 50719817 - daqueles autos.
A propósito o tema 1059 do STJ: Tema 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (grifo nosso) Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
HIPÓTESE DE RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. 1.
A presente controvérsia diz respeito à interpretação da regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado.
Súmula 85/STJ. 3.
O STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4.
No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.856.693/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.) Desse modo, haja vista que na origem os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sopesando os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte Embargada.
Portanto, tendo o Embargante apontado efetivamente um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, a omissão da fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integração do decisum objurgado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão quanto a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § § 2º e 11º do CPC.
Salvador, 21 de maio de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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