TJBA - 8003445-61.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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11/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:15
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003445-61.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ilza Dos Santos Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Renilde Andrade Souza Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Tania Andrade Souza Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Luis Carlos Andrade Souza Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Antonio Marcos Andrade Souza Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Taluma Construtora E Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003445-61.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ILZA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288) REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS registrado(a) civilmente como NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Loteamento Portal Residence SPE Ltda. – EPP e Taluma Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP, em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Renilde, Tânia, Luís e Antônio e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgou procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o contrato objeto da lide; b) condeno as acionadas a restituírem à autora, os valores pagos, a título de mensalidade e sinal, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) condeno as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; d) condeno as acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde junho de 2019, até a data desta rescisão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Em seu recurso (ID 449131686), sustentam os embargantes, em apertada síntese, “a total ausência de intimação dos patronos dos acionados […] acerca do ato ordinatório praticado ao id. 426484335”, resultando numa insanável nulidade processual, evidenciada pelo “dano e o prejuízo causados aos réus que foram tolhidos de produzir provas, face a ausência de intimação para que pudesse especificá-las”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (certidão de ID 464724285). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência dos recorrentes em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço.
In casu, verifica-se que o peticionamento da contestação se deu pelos causídicos dos réus, daí porque estes foram cadastrados automaticamente no sistema, sendo que todas as comunicações processuais são a eles dirigidas reflexamente.
Frise-se, ainda, não ter havido alteração dos advogados dos réus, que pudessem ensejar algum equívoco da serventia ao não proceder ao cadastramento dos novos representantes.
No mais, não há que falar em prejuízo, tanto mais porquanto os réus respondem a diversas ações semelhantes nesta Comarca, onde em todas vem sendo realizado o julgamento antecipado da lide, rejeitando-se, portanto, os pedidos de produção de prova oral e inspeção.
Logo, em verdade, cingem-se os embargantes a externar seus inconformismos com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/01/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ILZA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:13
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ILZA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:12
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:57
Decorrido prazo de ILZA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/08/2024 07:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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27/08/2024 07:57
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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26/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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15/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 19:37
Decorrido prazo de ILZA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:37
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:37
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:37
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:36
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003445-61.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ilza Dos Santos Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Renilde Andrade Souza Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Tania Andrade Souza Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Luis Carlos Andrade Souza Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Antonio Marcos Andrade Souza Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Taluma Construtora E Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003445-61.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ILZA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288) REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA ILZA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais em face de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e outros, aduzindo, em síntese, que firmou instrumento particular de compra e venda, visando a aquisição do imóvel descrito como “Lote de nº 34, da Quadra 19”, do Loteamento Portal Residence I, com previsão de prazo máximo para entrega em junho de 2019, sendo que decorrido tal prazo a obra encontra-se inacabada.
Refere que já adimpliu o valor de R$ 29.298,44 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Narra que em virtude de tal situação experimentou danos de ordem material e moral.
Pretende a rescisão do contrato, com a devolução de todo o valor pago a título de mensalidade das parcelas e do sinal (aras), além de honorários advocatícios, perfazendo o montante de R$ 73.839,38 (setenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Requer, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 17.720,00 (dezessete mil e setecentos e vinte reais), a título de lucros cessantes, e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e parcialmente concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas ID 404832555.
Audiência de conciliação infrutífera ID 411276542.
As acionadas apresentaram contestação e documentos que a instrui, na qual, alegaram, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva dos sócios RENILDE, TÂNIA, LUÍS e ANTÔNIO e da construtora TALUMA.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, aduzindo, em síntese, que não há comprovação de suspensão, interrupção ou abandono das obras.
Sustenta a ausência de conduta ilícita, argumentando que o atraso nas obras ocorreu em virtude da morosidade do Poder Público em conceder-lhe alvará, bem como em razão do mau tempo, devido a fortes chuvas ocorridas entre 2017 e 2023, além da pandemia de COVID-19, situações que configuram hipóteses de caso fortuito e de força maior, excludentes da responsabilidade civil.
Informa que é previsto no contrato prazo de tolerância para entrega do imóvel, além da possibilidade de dilação de tal prazo, em caso de fatos que independem da sua vontade.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugnou a contestação, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimadas as partes, não manifestaram o interesse na produção de outras provas ID 443891666. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que evidente a relação de consumo havida entre as partes, nos moldes da Lei nº8.078/90.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que a alegada falta de notificação extrajudicial, não obstante se tratar de diligência salutar, não é pressuposto para o exercício do direito de ação, na esteira do que preconiza o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a utilidade/necessidade da demanda se faz presente pela resistência ofertada pela ré quanto à pretensão deduzida na inicial.
Por fim, a alegada boa-fé contratual da requerida refere-se ao mérito da ação e com ele será analisada.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da acionada TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, porquanto em que pese não tenha figurado expressamente no contrato celebrado entre as partes, participa da cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável perante o consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se decisão da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, envolvendo a parte acionada: Apelações Simultâneas.
Apelação Cível.
Ação de Procedimento comum.
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Descumprimento contratual.
Atraso na entrega do lote.
Rescisão contratual. [...] Preliminar de ilegitimidade passiva da apelada TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, rejeitada, pois tratando-se de fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Mérito. [...] Apelação Cível Interposta por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP improvida.
Apelação Cível interposta por RENATO LUIZ DOS SANTOS parcialmente provida.
Honorários de sucumbência devidos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Número do Processo: 8065724-93.2020.8.05.0001 Data de Publicação: 08/11/2022 Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO Classe: Apelação (grifou-se)
Por outro lado, no que tange à ilegitimidade passiva dos sócios, entendo que deve ser acolhida.
Não obstante o argumento de aplicação do art. 47 da Lei n.º 6.766/79, não houve demonstração de necessidade da desconsideração da personalidade jurídica do empreendimento a consubstanciar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, razão pela qual acolho a preliminar suscitada.
No mérito, pondere-se que a acionada Loteamento Portal Residence responde a diversas ações semelhantes nesta Comarca onde também pretendem as partes a rescisão dos contratos celebrados com ela, bem como a devolução de valores pagos, ante o descumprimento contratual por parte da requerida.
No caso presente, as partes celebraram, instrumento de promessa de compra e venda, para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento da requerida, conforme contrato juntado pela autora ID 404540291.
O descumprimento contratual das empresas requeridas é incontroverso, uma vez que não foi cumprido o prazo final de entrega, qual seja junho de 2019, nele compreendido o período de tolerância de 180 dias, sendo que até o presente momento, não há notícias nos autos acerca da conclusão do empreendimento.
Nesse sentido, as fotografias anexadas no feito pelas acionadas não comprovam a conclusão total das obras e nem que tenham sido entregues no prazo estipulado.
Em sua defesa, sustentam as acionadas que não praticaram qualquer ato ilícito, vez que o atraso na entrega da unidade imobiliária se deu por razões alheias às suas vontades, como demora na expedição do alvará pelo Poder Público, período chuvoso e pandemia da COVID-19.
Entretanto, não assiste razão às acionadas.
Isso porque, os fatos invocados pelas demandadas (questões climáticas e demora do poder público em expedir o alvará), não elidem a responsabilidade das requeridas pelo atraso das obras, porquanto fazem parte do risco da atividade de construção civil (fortuitos internos), não se qualificando como caso fortuito ou força maior.
Tais questões não se revestem de natureza imprevisível e incontornável, passíveis, portanto, de serem evitadas ou terem seus efeitos mitigados com um planejamento adequado e ponderadas na fixação de prazo para entrega do empreendimento.
O risco do negócio é do empreendedor, e não do consumidor.
Outrossim, afasto o argumento de que a entrega do empreendimento foi afetada pela pandemia da Covid 19, pois o prazo derradeiro, já incluído o período de tolerância, seria o mês de junho de 2019, ou seja, a data da entrega contratada é bem anterior à eclosão da pandemia no Brasil – final de fevereiro de 2020.
Nesse ínterim, colaciona-se ementa de julgado em caso análogo ao presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INJUSTIFICADO - FORTUITO INTERNO - CHUVAS INTENSAS - PANDEMIA - IRRELEVÂNCIA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.
O atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível.
As construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade.
Considerando-se que o primeiro caso de contágio pela Covid-19 no país foi registrado no final de fevereiro de 2020, quando já findo o prazo para conclusão das obras de infraestrutura contratadas, revela-se insubsistente a tese de afastamento da responsabilidade da requerida em função da situação de pandemia.
O atraso na entrega do empreendimento enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, fazendo jus o promitente comprador à restituição integral dos valores pagos, inclusive da taxa de comissão de corretagem, conforme orienta a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de obrigação decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. (TJ-MG - AC: 10000220305593001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) Portanto, caracterizado o inadimplemento culposo das requeridas, assiste à parte autora direito à resolução do contrato, o que implica o dever de restituição integral dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo ante.
E, sendo hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas deve ocorrer integral e imediatamente, por ser caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR/RÉU.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição c/c danos morais, proposta sob alegação de atraso excessivo na entrega de imóvel, por período superior à tolerância estabelecida pelo CDC de 180 dias. 2.
Identificada a culpa exclusiva do Réu e sua inadimplência injustificada, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante Súmula 543 do STJ. (TJ-BA - APL: 05832933120168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Do exposto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação das acionadas à restituição integral das parcelas pagas pela autora, com juros desde a citação, e correção monetária a partir de cada desembolso.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, igualmente assiste razão à autora.
Em que pese o descumprimento contratual, por si só não ser apto a configurar a ocorrência de danos morais, tenho que no caso em espeque, a frustração, desgosto e intranquilidade, experimentadas pela autora superam o mero aborrecimento, de modo a ensejar a pleiteada indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
O STJ tem se posicionado da seguinte forma em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO INJUSTIFICADO E DESARRAZOADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o dano moral foi reconhecido por força do atraso injustificado pelo prazo de 2 (dois) anos na entrega de imóvel.
Precedentes. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877364 SP 2020/0129770-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA. ÔNUS DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ E DO TJ/BA.
REPETIÇÃO DE INDEBITO.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM OS ENCARGOS DEVIDOS.
COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADEVISO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante/Blmp Empreendimentos Imobiliários Ltda, ter comprovado a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado. 2.
Pertinente é a indenização por danos morais dos autores, posto que a conduta da Construtora afetou a dignidade destes, gerando frustração decorrente da indisponibilidade do imóvel para moradia por mais de 16 (dezesseis) meses, e consequentemente, para a convivência e desfrute dos familiares. 3.
Merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais, para cada autor, valor este em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0342046-93.2012.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018) No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais.
Pleiteia a parte autora, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes.
Sobre o tema, é amplamente aceito na jurisprudência da Corte Superior, a indenização por lucros cessantes, sujeita à presunção decorrente da não fruição do imóvel pelos compradores durante o tempo da mora do vendedor, tratando-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova específica.
Adite-se, por relevante, que, conforme entendimento do STJ, para se eximir da presunção de prejuízo do promitente-comprador no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabe ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que, conforme já sedimentado, não ocorreu no caso dos autos.
Assim, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO POR CERCA DE DEZ MESES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO CONTRATANTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE ACIONADA NA QUANTIA DE R$ 16.128,00, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, APLICANDO ÍNDICE DE 0,5% DO VALOR DO BEM DURANTE OS 10 MESES DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS PELO AUTOR R$ 8.626,93 REFERENTE A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Número do Processo: 0052888-98.2018.8.05.0001 Data de Publicação: 06/12/2021 Órgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Classe: Recurso Inominado (grifou-se) Ressalta-se, por oportuno, que não prospera o argumento das acionadas de que não seria aplicável a condenação de lucros cessantes por não ser hipótese contrato de imóvel na planta, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela presunção de prejuízo também aos casos de atraso na entrega de lote não edificado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO).
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DA CORRÉ EMPREENDEDORA.
MORA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) DEFERIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DA COISA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREPARO EXISTENTE.
INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O STJ firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
Precedentes.
Incidência da Súmula Nº 568 do STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido, com observação. (AgInt nos EDcl no REsp 1866351/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios RENILDE, TÂNIA, LUÍS e ANTÔNIO e extingo o feito sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o contrato objeto da lide; b) condeno as acionadas a restituírem à autora, os valores pagos, a título de mensalidade e sinal, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) condeno as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; d) condeno as acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde junho de 2019, até a data desta rescisão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos e juros de 1% ao mês, desde a citação.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do §2º do art. 85 do CPC em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 06 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
07/06/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2024 16:55
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 22:44
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:16
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
26/02/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 10:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 22/09/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
22/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
24/08/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 16:03
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
19/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 22/09/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/08/2023 20:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 20:03
Conclusos para decisão
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10/08/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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