TJBA - 8023961-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/07/2025 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:02
Decorrido prazo de JIOMAR DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 01:19
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de CIENTE
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28/04/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:07
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/02/2025 16:55
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2025 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 01:31
Decorrido prazo de JIOMAR DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:14
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de CIENTE
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06/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:13
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:04
Concedida a Segurança a JIOMAR DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*99-91 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 15:44
Concedida a Segurança a JIOMAR DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*99-91 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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15/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:27
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/10/2024 07:43
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de 65_ 8023961_76.2024.8.05.0000. MS. PM. GCET não in
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30/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JIOMAR DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de mandado
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 07:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8023961-76.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jiomar Do Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023961-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JIOMAR DO NASCIMENTO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JIOMAR DO NASCIMENTO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos seus proventos de inatividade.
Em suas razões iniciais, ID. 59911521, informou que é policial militar aposentado e que, com a sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente.
Desse modo, defendeu que faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, inerente a tal posto.
Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, nos seus proventos de inatividade.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou documentos de ids. 59911521 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos ao Impetrante, em função do seu caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de junho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
07/06/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 06:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:33
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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