TJBA - 8064833-70.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:59
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
15/07/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2986504 / BA (2025/0253785-4) autuado em 11/07/2025
-
11/07/2025 06:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:04
Outras Decisões
-
08/07/2025 12:21
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 05:57
Decorrido prazo de EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
01/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2025 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:49
Decorrido prazo de EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16
-
10/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2024 01:52
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
-
28/11/2024 17:18
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
27/11/2024 19:51
Solicitado dia de julgamento
-
08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
21/09/2024 09:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:49
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 08:34
Juntada de intimação
-
12/09/2024 06:34
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
12/09/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:02
Conhecido o recurso de EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL - CPF: *15.***.*14-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2024 19:05
Conhecido o recurso de EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL - CPF: *15.***.*14-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 17:53
Deliberado em sessão - julgado
-
22/08/2024 17:46
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
20/08/2024 10:15
Solicitado dia de julgamento
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8064833-70.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edmylla De Almeida Cristo Advogado: Orlando Da Mata E Souza (OAB:BA2024-A) Advogado: Luiz Ricardo Leal E Souza (OAB:BA16087-A) Embargante: Edlena Maria Santana Silva Maciel Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594-A) Embargante: Rubens Jose Maciel Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594-A) Embargado: Espolio De Edmilson Gomes Cristo Dos Santos Advogado: Orlando Da Mata E Souza (OAB:BA2024-A) Advogado: Luiz Ricardo Leal E Souza (OAB:BA16087-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8064833-70.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e outros Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS (OAB:BA19594-A) EMBARGADO: EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO e outros Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB:BA2024-A), LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA (OAB:BA16087-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL E RUBENS JOSÉ MACIEL, contra a decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 8064833-70.2023.8.05.0000 (ID. 57772169, daqueles autos), que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada pelos recorrentes.
Aduz o Embargante que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de reserva de bens formulado pelos agravantes.
Nesse sentido, afirma que “A D.
Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, deixando de suspender os efeitos da decisão agravada, entretanto NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE RESERVA DE BENS/DIREITOS SUFICIENTES A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO APARTAMENTO, SENDO IMPRESCINDÍVEL ESSE RESGUARDO”.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, “para que seja determinada a RESERVA DE BENS/DIREITOS SUFICIENTES A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO apartamento de n 1204, integrante do Condomínio Edifício Iguatemi Sul, situado na Pituba, inscrito no censo imobiliário sobre o n. 448.544-08”.
O Embargado apresentou contrarrazões no id. 58990192, pugnando pela rejeição do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.
Conforme relatado, o embargante afirma que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de reserva de bens formulado pelos agravantes.
Contudo, da análise do decisum se infere que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido em sua íntegra sob o fundamento de que não restou comprovado o crédito cujo pagamento a embargante busca assegurar com a reserva dos bens.
Nesse sentido, verificou-se na decisão embargada que o imóvel que originou a dívida não pertence ao de cujus, e, portanto, não há comprovação suficiente acerca da obrigação, conforme demonstra o seguinte trecho: “Entretanto, como sinalizado pelo juízo primevo (ID. 253892327- dos autos originários), há ausência de prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível, visto que o imóvel que originou a dívida não pertence ao de cujus, inclusive ressaltando que tramita ação ordinária pela parte Habilitante, ora Agravantes.” Assim, apesar de não ter citado expressamente o artigo 643, parágrafo único, do CPC, no parágrafo transcrito acima, ao explicitar a inexistência de prova do crédito, por decorrência lógica, resta fundamentado o indeferimento do pleito de reserva de bens, que pressupõe a existência da referida prova.
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada analisou todos os pedidos fundamentadamente, não havendo que se falar em omissão como afirma o embargante em suas razões recursais.
Ademais, a pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
ANÁLISE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Conclui-se, portanto, que o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR25 -
22/03/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RUBENS JOSE MACIEL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
08/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL - CPF: *15.***.*14-20 (AGRAVANTE).
-
01/02/2024 13:22
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 05:59
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:26
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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