TJBA - 8171761-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:14
Expedição de decisão.
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06/03/2025 18:50
Declarada incompetência
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:36
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA MENDONCA FILHO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:18
Juntada de Alvará
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19/10/2023 04:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 11:15
Expedição de despacho.
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16/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8171761-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Augusto Da Silva Mendonca Filho Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8171761-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AUGUSTO DA SILVA MENDONCA FILHO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUGUSTO DA SILVA MENDONCA FILHO, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Compulsando os autos, verifica-se, em ID.336149215, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária.
Entretanto, em petição de ID.399060547, do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presenta data não houve o cumprimento integral do decisum.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento integral da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, promovendo o depósito judicial do valor referente ao pagamento dos honorários médicos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária em benefício da parte autora.
Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 08 de agosto de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:22
Outras Decisões
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22/09/2023 21:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 29/08/2023 23:59.
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22/09/2023 21:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 29/08/2023 23:59.
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22/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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22/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:47
Outras Decisões
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA MENDONCA FILHO em 07/02/2023 23:59.
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16/07/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2023 23:59.
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16/07/2023 11:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 31/01/2023 23:59.
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16/07/2023 11:08
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA MENDONCA FILHO em 31/01/2023 23:59.
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13/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2023 23:59.
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12/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2023 23:59.
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06/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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27/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 23:11
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 04:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/01/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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12/01/2023 19:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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12/01/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/12/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 15:07
Expedição de decisão.
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13/12/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 23:31
Expedição de decisão.
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12/12/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 23:31
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 18:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:00
Juntada de parecer
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07/12/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 16:01
Juntada de informação
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07/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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