TJBA - 8022501-56.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:40
Juntada de informação
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16/06/2025 13:02
Juntada de informação
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28/04/2025 10:49
Juntada de informação
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25/04/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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18/01/2025 16:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2024 23:59.
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14/01/2025 22:43
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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14/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8022501-56.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Antonia Lucia Pereira Da Cruz Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8022501-56.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: ANTONIA LUCIA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA PEREIRA DA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 03:20
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
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12/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA PEREIRA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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12/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 12:23
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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05/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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01/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
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05/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 30/06/2021 23:59.
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04/07/2021 22:00
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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24/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 18:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/03/2021 23:59.
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06/04/2021 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2021 01:46
Publicado Despacho em 05/03/2021.
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06/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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