TJBA - 8003960-35.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/08/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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22/08/2025 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 13:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003960-35.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MANUEL LIMA MOREIRA Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO registrado(a) civilmente como JOSE ADMILTON DO SOCORRO (OAB:SP387799) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para "PJEC", se necessário. Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum. O art. 300, do Código de Processo Civil, indica, como requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao contrato de empréstimo, analisando os autos, verifico que os argumentos, teses e documentos que instruem a inicial, por si só, são suficientes para apoiar tal medida, pois demonstram o empréstimo e as cobranças perante a consumidora de relação jurídica que alega não ter desejado contratar. Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte acionada suspenda os descontos em face da parte autora referentes ao contrato 900289414923, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida). Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC. Ao cartório para as comunicações necessárias. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
16/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/08/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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16/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:04
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:37
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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30/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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