TJBA - 8000872-78.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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27/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000872-78.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: ARNALDO CURIONI Advogado(s): JOSANDA MARIA DA SILVA BOAVENTURA DOS PASSOS (OAB:BA67296), WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA (OAB:BA65632) FALECIDO: ESPÓLIO DE NABOR ZUTTION e outros Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525), WAGNER BARBOSA PAMPLONA registrado(a) civilmente como WAGNER BARBOSA PAMPLONA (OAB:BA12699) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito do valor arbitrado. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. -
24/09/2025 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NABOR ZUTTION em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIZETE APARECIDA ZUTTION em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000872-78.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: ARNALDO CURIONI Advogado(s): JOSANDA MARIA DA SILVA BOAVENTURA DOS PASSOS (OAB:BA67296), WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA (OAB:BA65632) FALECIDO: ESPÓLIO DE NABOR ZUTTION e outros Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525), WAGNER BARBOSA PAMPLONA registrado(a) civilmente como WAGNER BARBOSA PAMPLONA (OAB:BA12699) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Ficam as partes intimadas acerca do Termo de Aceite e da Proposta de Honorários (Id. 509524942), encaminhados pelo Sr.
Danilo Costa Barbosa Cardoso, perito avaliador nomeado nos presentes autos, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
São Desidério/BA, 16 de julho de 2025 Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:25
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:20
Juntada de informação
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21/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000872-78.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: ARNALDO CURIONI Advogado(s): JOSANDA MARIA DA SILVA BOAVENTURA DOS PASSOS (OAB:BA67296), WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA (OAB:BA65632) FALECIDO: ESPÓLIO DE NABOR ZUTTION e outros Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525), WAGNER BARBOSA PAMPLONA registrado(a) civilmente como WAGNER BARBOSA PAMPLONA (OAB:BA12699) DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar ajuizada por ARNALDO CURIONI em face do ESPÓLIO DE NABOR ZUTTION, ambos devidamente qualificados nos autos, envolvendo imóvel urbano situado no Distrito de Roda Velha, Município de São Desidério/BA, supostamente objeto de esbulho.
Alega o autor, idoso com mais de 75 anos, que exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 anos sobre o referido imóvel, que compõe parte dos lotes 07 a 10 da quadra 65 do Loteamento Roda Velha, objeto da matrícula nº 6146, da qual foi desmembrada a matrícula nº 6182.
Sustenta que o réu, com base em carta de adjudicação oriunda de processo judicial, passou a ocupar irregularmente parte da área que, segundo alega, não foi objeto da adjudicação.
Afirma que o réu construiu edificação sobre o bem, iniciando a posse em dezembro de 2021, e que ainda estaria auferindo lucros com aluguéis do imóvel.
Foram juntados diversos documentos, dentre os quais matrículas imobiliárias, carta de adjudicação, termo de entrega, alvará de construção, habite-se e ata notarial.
Foi designada audiência de justificação, realizada posteriormente.
As partes apresentaram manifestações e documentos diversos, dentre os quais consta o auto de penhora e avaliação, a carta de adjudicação e a matrícula atualizada do imóvel, persistindo a controvérsia.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (ID 397814960).
O autor reiterou o pedido de reintegração e, alternativamente, postulou produção de prova pericial para delimitar a exata área adjudicada e o valor atualizado do imóvel à época da adjudicação, alegando que a posse do réu extrapolaria os limites da matrícula nº 6182.
A parte ré apresentou contestação sustentando a legitimidade da adjudicação, que teria abarcado integralmente a área questionada, aduzindo ainda a ocorrência de coisa julgada e ausência de esbulho.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
A controvérsia essencial dos autos consiste na delimitação da área efetivamente adjudicada, sendo que a avaliação do valor do imóvel à época da adjudicação, a fim de aferir eventual extrapolação material da posse, bem como eventual prejuízo patrimonial ao autor, é essencial para o deslinde da controvérsia.
Diante disso, mostra-se pertinente a produção de prova pericial para delimitação técnica do objeto litigioso.
Diante do exposto, com base no art. 370 do CPC, defiro a produção de prova pericial técnica de avaliação do imóvel objeto da controvérsia.
Nomeio como perito o Sr.
Danilo Costa Barbosa Cardoso, CPF nº *32.***.*78-96, com telefone profissional (77) 9910-7201, para realizar a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 6182 e seus desdobramentos, considerando a extensão da adjudicação, os registros imobiliários e os marcos físicos indicados nos autos.
Intimem-se as partes para: 1. Especificarem as demais provas que pretendem produzir; 2. Apresentarem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Manifestarem-se quanto à nomeação do perito, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação quanto ao valor, deverá a parte autora efetuar o depósito do valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o depósito, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, posteriormente, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de produção de prova e eventual inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Dou a esta decisão força de mandado.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
16/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedição de decisão.
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NABOR ZUTTION em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIZETE APARECIDA ZUTTION em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NABOR ZUTTION em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIZETE APARECIDA ZUTTION em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NABOR ZUTTION em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:47
Decorrido prazo de MARIZETE APARECIDA ZUTTION em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 23:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:20
Expedição de intimação.
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08/07/2024 11:17
Expedição de decisão.
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05/07/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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21/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:19
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 13/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000872-78.2022.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Desidério Parte Autora: Arnaldo Curioni Advogado: Josanda Maria Da Silva Boaventura Dos Passos (OAB:BA67296) Advogado: Willie Ubirajara Maximo Monfardini Costa (OAB:BA65632) Falecido: Espólio De Nabor Zuttion Advogado: Wagner Barbosa Pamplona (OAB:BA12699) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Herdeiro: Marizete Aparecida Zuttion Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Advogado: Wagner Barbosa Pamplona (OAB:BA12699) Intimação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia – Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min.
Antônio Carlos Magalhães – Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 – Fone: (77) 3623-2102 – E-mail: [email protected] – Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8000872-78.2022.8.05.0231 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE(s): ARNALDO CURIONI REQUERIDO(s): NABOR ZUTTION Pratico o ato por força da decisão ID nº 397814960.
Fica designada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 13/06/2024 08:30 horas, a ser presidida pela Magistrada, no fórum local, de endereço acima, facultado às partes o comparecimento por videoconferência, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/10392691.
Fica o Requerente intimado por sua Advogada via DJE e portal PJe.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência designada por carta precatória.
A intimação das testemunhas arroladas e o acesso destas à plataforma digital ficam sob a responsabilidade da parte autora, nos termos do art. 455 do CPC.
A Parte de que não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência na forma virtual deverá comparecer no fórum pessoalmente.
São Desidério, 1 de abril de 2024 Assinado digitalmente -
07/06/2024 18:42
Expedição de intimação.
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20/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de carta precatória
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18/04/2024 19:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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18/04/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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16/04/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2024 08:07
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:57
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 19:57
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:53
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 13/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 09:42
Expedição de decisão.
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01/04/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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19/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 19:28
Expedição de decisão.
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14/07/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:54
Decorrido prazo de ODETE APARECIDA MARAN CURIONI em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:57
Decorrido prazo de ARNALDO CURIONI em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:07
Decorrido prazo de ODETE APARECIDA MARAN CURIONI em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
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12/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 06:01
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 10:23
Expedição de despacho.
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04/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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