TJBA - 8000034-84.2022.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:06
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000034-84.2022.8.05.0054 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Catu Embargante: Rizoleni Santana Santos Da Conceicao Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:BA67615) Embargado: Mircia De Oliveira Campos Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000034-84.2022.8.05.0054.
EMBARGANTE: RIZOLENI SANTANA SANTOS DA CONCEICAO.
EMBARGADO: MIRCIA DE OLIVEIRA CAMPOS.
Vistos e etc. 1- RIZOLENI SANTANA SANTOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados e representado nos autos, ingressou com o presente EMBARGOS DE TERCEIROS, pelos razões delineadas na petição inicial encartada no ID 174637477. 2- Em sua peça inicial, a parte autora alega que: “Em 05 de Janeiro de 2022 a Embargante fora notificada pela Embargada para que fosse procedida a desocupação do imóvel situado na Rua Benjamin Constant, nº 223, Bairro Oscar Pereira de Souza, localizado neste município, conforme acostado aos autos, imóvel este cuja sua genitora, Sra.
RAIMUNDA SANTANA, exerceu a posse por mais de 25 anos, posse essa mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, deixando apenas de exerce-la quando do seu falecimento, em 2019 Com a finalidade de regularizar a propriedade através do instituto do usucapião, a Sra.
Raimunda, em 2017, ajuizou a ação nº 0500780-07.2017.8.05.0054, contudo, em 12/06/2019, no decurso do processo, esta veio a óbito, sendo determinado pelo magistrado que fossem habilitados nos autos os herdeiros para prosseguimento do feito.
No entanto, segundo a Embargante, o advogado constituído, em que pese tenha entrado em contato com esta e solicitado a documentação, não habilitou herdeiro algum, razão pela qual, ante a ausência de polo ativo, foi determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante sentença juntada. [...] Todavia, não há que se falar em desocupação ou perda do direitos da Requerente em função da extinção do processo sem resolução de mérito, Excelência, tendo em vista que o imóvel estava sob a posse da Sra.
RAIMUNDA SANTANA há mais de 25 anos, contemplando todos os requisitos para aquisição da propriedade via usucapião especial urbano, aquisição não regularizada ainda por desídia do patrono anterior, que deixou de habilitar no processo retro os herdeiros da Sra.
Raimunda.
Objetivando reparar os vícios do processo supramencionado, a Embargante mais uma vez ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, processo tombado sob o nº 8000032-17.2022.8.05.0054.
Assim, visando assegurar os direitos de posse da Sra.
RAIMUNDA SANTANA, outro caminho não há senão recorrer à presente medida judicial para fins de conter a constrição cuja Embargada está submetendo a Embargante.” 3- Citado, a parte ré juntou peça de defesa onde alega, em síntese, que em verdade foi a celebrado CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL entre o proprietário do imóvel, e a Sra.
Raimunda Santana, genitora da embargante, de modo que não há falar, por parte da autora, em legítimo exercício do imóvel objeto da presente demanda, mas sim em mera detenção daquele (ID 184896331). 4- Houve réplica (ID 195123212). 5- É o Relatório.
Fundamento e decido. 6- Os presentes autos versam acerca embargos de terceiro onde a parte embargante visa assegurar eventuais direitos de posse de bem imóvel, alegando que em 05 de Janeiro de 2022 fora notificada pela Embargada para que fosse procedida a desocupação do imóvel situado na Rua Benjamin Constant, nº 223, nesta cidade. 7- Aqui, mister destacar que os embargos de terceiros trata-se de processo que tem por escopo permitir a defesa dos interesses de quem é terceiro em relação a determinado processo, todavia tem seu patrimônio alcançado ou ameaçado por atos dele originários. 8 – No caso dos autos, ao se compulsar detidamente o fólio, verifica-se que inexiste, in casu, constrição ou ameaça de constrição de natureza judicial, uma vez que a suposta notificação recebida pela parte autora teria sido realizada de forma “extrajudicial”, conforme se verifica no ID 174637484, tendo sido emitida por particular, não derivando de qualquer ordem do juízo. 9- Sendo assim, o manejo dos presentes “embargos de terceiro” se revela despiciendo, ensejando a extinção processo sem resolução do mérito. 10- Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO PROTEÇÃO DA POSSE, EM FACE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU MESMO DE AMEAÇA DO ATO BEM IMÓVEL LEILOADO E ARREMATADO - CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ RETIRADA VIA ELEITA INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 01492038120108260100 SP 0149203-81.2010.8.26.0100, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 28/01/2014, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2014) (g. n.).
PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL QUE AMEAÇE A POSSE DA EMBARGANTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PELA TEORIA DA ASSERÇÃO.
Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se veja na iminência de ser despojado de seus bens em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte.
Lado outro, é preciso registrar que a posse que se busca resguardar nos embargos de terceiro é a ad interdicta, ou seja, a posse que se pode amparar nos interditos caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida, mas não conduz à usucapião; enquanto a posse ad usucapionem é a que dá origem à aquisição da coisa pela ação de usucapião, desde que obedecidos os requisitos legais.
Assim, diante da inexistência de ordem judicial que leve a embargante a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre o imóvel do qual ela tem a posse, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir, conforme feito na sentença, ou mesmo a rejeição dos embargos de terceiro, pela aplicação da teoria da asserção. (TJ-MG - AC: 05864757320128130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 20/06/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) (g. n.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU DE AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE DE CONSTRIÇÃO.
I.
De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, é cabível o ajuizamento dos embargos de terceiro preventivamente, desde que presente ameaça concreta de constrição iminente.
II.
A ameaça que respalda o uso preventivo dos embargos de terceiro pressupõe ato judicial de admissão ou de preparação da constrição, não podendo ser extraída da simples indicação do bem à penhora pelo exequente.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - 20.***.***/0789-02 DF 0002517-13.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: 377/390) (g. n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade.
Assim, existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular.
No caso concreto, inexiste constrição ou ameaça de constrição apta a possibilitar a tutela judicial pretendida pelo embargante.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-74 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) (g. n.). 11- Neste ponto, destaco que o interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade.
Assim, existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular. 12- Assim, não tendo partido a suposta “notificação” para desocupação do imóvel de processo judicial em trâmite, não há outra conclusão a se tomar, senão que via processual eleita pela parte autora (embargos de terceiro) é inadequada para fins pretendidos pela parte autora. 13- Posto isso, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 14- Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria e os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, as quais, contudo, ficam suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro. 15- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 16- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 17- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
07/06/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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27/04/2022 21:04
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2022 11:33
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 05:30
Decorrido prazo de MIRCIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 04:19
Decorrido prazo de GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 07:57
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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31/01/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 21:41
Conclusos para decisão
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12/01/2022 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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