TJBA - 8001097-07.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001097-07.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: FORMATO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ABREU (OAB: BA52845) SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da FORMATO TRANSPORTES LTDA., objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 60.876,39 (sessenta mil e oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), inscrito em dívida ativa sob o nº 00011-17-1700-23, originário do Processo Administrativo Fiscal nº 232875.0036/22-2.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade alegando vícios no processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa, especificamente a ausência de notificação adequada durante o procedimento fiscal.
A exceção foi rejeitada por decisão de ID. 398864677.
Posteriormente, o executado obteve parcelamento administrativo do débito junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia em 60 parcelas, com início em setembro/2023, conforme extrato do parcelamento ID. 417806365.
Em petição de ID. 466615609, o Estado requereu a suspensão da execução em virtude do parcelamento deferido.
Logo após, o Estado da Bahia peticionou requerendo a extinção da execução fiscal, tendo em vista estar o crédito tributário baixado no SIGAT - Sistema de Gestão e Administração Tributária.
Breve é o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta extinção por pagamento integral do débito exequendo.
Conforme se verifica dos documentos juntados pelo exequente (ID. 482317947), o Processo Administrativo Fiscal que originou a presente execução foi integralmente quitado em 08/10/2024, restando saldo zero no sistema SIGAT.
O extrato do PAF demonstra que houve pagamento de R$ 25.774,97 em espécie com "Benefício de Lei", indicando que o executado se beneficiou de algum programa de regularização fiscal que permitiu a quitação do débito com desconto.
A extinção da obrigação tributária pelo pagamento encontra expressa previsão no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, constituindo causa de extinção do crédito tributário.
Tratando-se de execução fiscal, a quitação do débito implica na perda superveniente do objeto da execução, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito exequendo.
Custas pelo executado.
Considerando que os honorários já constam da CDA e foram quitados, não há que se falar em nova fixação de verba honorária sucumbencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
11/07/2025 17:23
Expedição de intimação.
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11/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:41
Expedição de despacho.
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28/05/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:41
Expedição de despacho.
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20/09/2024 11:32
Expedição de decisão.
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20/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 04:12
Decorrido prazo de FORMATO TRANSPORTES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 16:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 09:19
Expedição de decisão.
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13/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:13
Expedição de decisão.
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13/07/2023 09:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 09:37
Expedição de decisão.
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31/05/2023 13:38
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:25
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:03
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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