TJBA - 8041384-12.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO nº : 8041384-12.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: ANNA MARIA PEREIRA FELICIO REU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANNA MARIA PEREIRA FELICIO , devidamente qualificada na inicial, em desfavor da BANCO AGIBANK S.A , aduzindo que não contratou empréstimo e realizou ocorrência policial noticiando o crime no ID 490733904. Alega que desconhece os débitos apontados na exordial, referentes aos contratos de ID 490733903 supostamente celebrados junto à ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida. Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e suspensão dos descontos.
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado, em especial que as parcelas vem sendo descontadas desde novembro de 2024 e o BO data de fevereiro de 2025.
Ademais consta recebimento em conta dos valores financiados de quase R$ 8900,00. Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente o contrato inexistente ou fraudulento, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço. Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
D'outra banda, considerada a hipossuficiência do consumidor quanto à comprovação da relação negocial, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador-Bahia, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
08/07/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 22:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:48
Expedição de carta via ar digital.
-
17/03/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 02:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8120903-75.2021.8.05.0001
Gracino Araujo de Azevedo
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 13:47
Processo nº 8001604-42.2025.8.05.0041
Clovis Roberto da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Magnaldo Gomes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2025 11:37
Processo nº 0053276-79.2010.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Alisson Andre Silva de Melo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2010 12:21
Processo nº 8032023-73.2022.8.05.0001
Abrigo do Salvador
Construtora La Macchia LTDA - EPP
Advogado: Reinaldo Saback Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2022 11:43
Processo nº 8005217-49.2023.8.05.0103
Dijalma Noberto Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 12:28