TJBA - 0502451-83.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502451-83.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: MARCELO SANTOS BAPTISTA Advogado(s): INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCELO SANTOS BAPTISTA, em face de COELBA.
O Autor foi intimado para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o desligamento do advogado do quadro da OAB.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verificada a exclusão do patrono da parte autora do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se a intimação da parte para que promovesse a regularização de sua representação processual.
Tentada sua intimação pessoal, constatou-se ser o mesmo "desconhecido" no endereço constantes dos autos (id n. 133104525).
Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do Código de Processo Civil, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: "Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de dezembro de 2015 (id n. 133104341), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas em face da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
18/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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05/09/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/02/2021 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Mero expediente
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25/07/2016 00:00
Petição
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06/05/2016 00:00
Publicação
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03/05/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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