TJBA - 8000817-60.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 05:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/06/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/06/2024 05:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/06/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/06/2024 05:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 09:16
Expedição de intimação.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000817-60.2021.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Alberto Carlos Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA30125) Autor: Angela Maria Da Silva Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000817-60.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO (OAB:BA27068) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Vistos.
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Réu determine a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 190,00 e 175,75.
Afirma, em síntese, que o Banco Réu está descontando de seu benefício valores referentes a contratos de empréstimo que não teriam sido realizados.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, do qual derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência.
A primeira exige urgência na concessão do Direito.
A outra, evidência.
A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada.
No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, da análise dos fatos trazidos pelo(a) requerente vislumbro sua presença.
Há prova nos autos de que a parte autora é aposentada pelo INSS, recebendo benefício mensal, nº 195.255.048-0, constando neste os descontos de R$ 190,00 e 175,75 mensais referentes a empréstimos bancários com o Banco C6 Consignado S/A, havendo, pois, plausibilidade no quanto alegado pela parte requerente em sua peça inicial. É fato notório que milhares de pessoas pelo Brasil vêm sendo vítimas de fraudes envolvendo empréstimos consignados que não foram contratados pelos beneficiários da Previdência Social, causando transtornos na vida de cidadãos que contribuíram de forma árdua durante toda sua vida para receber os proventos necessários à sua subsistência.
Revela-se plausível, pois, a alegação de que os empréstimos contestados não foram contratados pela autora.
Há nos autos, ainda, comprovação de que os valores depositados na conta bancária da demandante relativos aos créditos dos empréstimos ora impugnados foram restituídos ao réu pela demandante por meio do pagamento de boletos bancários (ID n. 113546698 e 113546700), o que reforça a tese de que os mútuos não foram contratados pela requerente.
Verifica-se,
por outro lado, que, em caso de improcedência dos pedidos, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, pois ela acarretará, tão somente, a suspensão das cobranças ora guerreadas.
Tal medida, a priori, não irá causar nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, cobrar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido pela parte requerente, podendo, ademais, reativar os descontos dos proventos da requerente junto ao INSS.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se encontra presente na medida em que a manutenção dos descontos realizados na remuneração do demandante é capaz de lhe gerar inúmeros prejuízos, inclusive à sua subsistência.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando, por conseguinte, seja notificada a instituição bancária requerida para que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, os descontos de R$ 190,00 e 175,75 mensais referentes a empréstimos bancários com o Banco C6 Consignado S/A, bem como se abstenha de negativar os dados da autora, com base em tal valor, em cadastros de proteção ao crédito.
Fixo multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, proceda a Secretaria com a inclusão do feito em pauta de audiência de mediação/conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, e ainda o entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Publique-se.
Intime-se.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente decisão judicial força e caráter de mandado/ofício/carta precatória.
AMARGOSA/BA, 6 de abril de 2022.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Designado -
07/06/2024 21:50
Expedição de citação.
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07/06/2024 21:50
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:54
Expedição de citação.
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19/03/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:41
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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20/06/2022 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 06:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 05:53
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 05:23
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 11:49
Expedição de citação.
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07/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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07/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:12
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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