TJBA - 8051284-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:51
Publicado Ementa em 24/09/2025.
-
24/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051284-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CORNELIO DE JESUS Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e outros Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CORNÉLIO DE JESUS contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID nº 85837510), que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 8001852-32.2022.8.05.0164).
O embargante alega omissão quanto à valoração das provas, análise dos requisitos da tutela de urgência e ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou retificação, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com exposição clara das razões de decidir, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento dos embargos de declaração.
Os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, o que desvirtua a finalidade do recurso aclaratório.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada de forma coerente e fundamentada.
O prequestionamento implícito não impõe ao julgador a obrigação de examinar todos os artigos indicados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 211/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta o cabimento de embargos de declaração.
O recurso aclaratório não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à sua modificação, salvo para corrigir vícios formais.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais citados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas apresentadas.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 515, III; CC, arts. 104, 108, 166, 167 e 206, § 5º, I; Estatuto do Idoso, arts. 3º, 7º, 10 e 71; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 213953/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.11.2012, DJe 18.12.2012; TJ-GO, AgInt nº 5598004-93.2024.8.09.0152; TJ-MG, AgInt nº 2777027-10.2024.8.13.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8051284-56.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, CORNELIO DE JESUS e MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
22/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 09:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2025 07:23
Conhecido o recurso de CORNELIO DE JESUS - CPF: *55.***.*88-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2025 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
21/08/2025 17:59
Incluído em pauta para 09/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
15/08/2025 20:59
Solicitado dia de julgamento
-
13/08/2025 22:11
Conclusos #Não preenchido#
-
13/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL CARDOSO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 86707232
-
22/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
12/07/2025 01:05
Publicado Ementa em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051284-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CORNELIO DE JESUS Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e outros Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORNÉLIO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e ANTÔNIO LEAL CARDOSO.
A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acordo extrajudicial celebrado em 2004 e homologado judicialmente em 2005, referente à posse de imóveis rurais.
II.
Questão em discussão Examina-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação que questiona a validade de acordo judicial, diante de alegações de vício de consentimento, preço vil, prescrição da pretensão executiva e risco de dano irreparável à propriedade do agravante.
III.
Razões de decidir Ausência de demonstração clara e atual de risco iminente de dano grave ou irreversível, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
A alegação de idade avançada do agravante, sem prova de ameaça concreta à posse ou propriedade, não é suficiente para caracterizar periculum in mora.
A validade do negócio jurídico questionado demanda instrução probatória ampla, incabível no âmbito de cognição sumária própria das medidas urgentes.
Prescrição da pretensão executiva não implica, por si só, nulidade do título homologado judicialmente.
A averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis é medida adequada e proporcional, suficiente para preservar o direito discutido.
As demais alegações do agravante não foram apreciadas na origem e sua análise por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de risco atual e concreto impede a concessão de tutela de urgência em ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico. 2.
Alegações que demandam instrução probatória ampla devem ser analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5598004-93.2024.8.09.0152; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2777027-10.2024.8.13.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8051284-56.2024.8.05.0000, proveniente da Comarca de Mata de São João, figurando como Agravante CORNÉLIO DE JESUS e Agravado MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e ANTÔNIO LEAL CARDOSO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:05
Conhecido o recurso de CORNELIO DE JESUS - CPF: *55.***.*88-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de CORNELIO DE JESUS - CPF: *55.***.*88-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 17:43
Deliberado em sessão - julgado
-
06/06/2025 17:36
Incluído em pauta para 01/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
05/06/2025 17:44
Solicitado dia de julgamento
-
04/06/2025 12:08
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 19:25
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 13:17
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:16
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 05:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:23
Juntada de intimação
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:16
Juntada de intimação
-
06/09/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 05:45
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:02
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033927-63.2024.8.05.0000
Municipio de Heliopolis
Superintendencia de Fomento ao Turismo D...
Advogado: Francisco Neto da Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 22:14
Processo nº 8031234-06.2024.8.05.0001
Kal Laynne Industria e Comercio de Confe...
Condominio Naciguat
Advogado: Wanderval Macedo da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 08:29
Processo nº 8000899-38.2025.8.05.0043
Diego Castro Barbosa
Estado da Bahia
Advogado: Odemilson Luz de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 16:10
Processo nº 8038453-39.2025.8.05.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Anderson Trindade Fonseca
Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2025 14:05
Processo nº 8003692-74.2024.8.05.0110
Niltemar Ribeiro de Souza
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 10:26