TJBA - 8000881-42.2025.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO SILVA BATISTA em 31/07/2025 23:59.
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20/07/2025 13:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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20/07/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000881-42.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: XAVIER MODAS EIRELI - ME Advogado(s): RICARDO SILVA BATISTA (OAB:GO66076) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação revisão contratual com pedido de tutela antecipada promovida por XAVIER MODAS EIRELI em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, oportunidade em que foi requerido o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
No que tange à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante apresentação do balanço patrimonial atualizado ou outros documentos contábeis idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Ressalte-se que, caso a parte autora não deseje cumprir a determinação de apresentação dos documentos comprobatórios, poderá, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no mesmo prazo, hipótese em que se presumirá a inexistência da hipossuficiência econômica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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