TJBA - 8005321-85.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/09/2025 09:25
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 09:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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21/08/2025 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:21
Decorrido prazo de GILBERTO NERI DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, DO CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OMISSÃO LEGISLATIVA POR LONGO LAPSO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO EXIME O ENTE FEDERATIVO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
APLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS QUE REGULAM A MATÉRIA, DADA A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8005321-85.2022.8.05.0229 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AGRAVADO : GILBERTO NERI DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte agravante contra a decisão ID 74086517 que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu o direito do agravado, ao pagamento retroativo do auxílio transporte, no valor correspondente a duas passagens diárias, nos mesmos moldes pagos aos servidores públicos civis do Estado da Bahia.
Sustenta o Agravante que o auxílio-transporte não é automático, exigindo prévio requerimento administrativo, o que não foi comprovado pela parte autora, motivo pelo qual não seria devido o pagamento retroativo da verba. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria violado o art. 24, X, da Constituição Federal, bem como os arts. 41, §1º da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009, por ter sido proferida com base em norma regimental e não em previsão legal.
Argumenta, ainda, que a parte agravada não formulou requerimento administrativo prévio, o que inviabilizaria o pagamento retroativo da verba, conforme disposições dos Decretos Federal nº 2.880/98, Estadual nº 6.192/97 e Municipal nº 386/2022.
Sustenta também que a decisão agravada é omissa quanto à definição do marco inicial dos efeitos financeiros do auxílio, defendendo que, na pior hipótese, seja fixada a data do ajuizamento da ação.
Ao final, requer a nulidade da decisão monocrática e o julgamento colegiado do recurso inominado ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros e dos honorários advocatícios.
No entanto, tais argumentos não merecem prosperar.
A decisão agravada encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, e nos incisos XI e XII do art. 15 da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autorizam o julgamento monocrático quando a matéria já está pacificada no colegiado.
A 6ª Turma Recursal possui precedentes consolidados que legitimam a decisão monocrática.
No caso em análise, a decisão recorrida está em plena conformidade com os princípios legais e a norma aplicável ao caso, pois, na ausência de regulamentação própria do Município, a norma federal ou estadual deve ser aplicada de forma supletiva, conforme previsão legal.
A parte agravante, ao se encontrar em mora na elaboração da legislação correlata, prejudicou o agravado, que não usufruiu o direito constitucionalmente assegurado, qual seja o de receber a compensação pelos gastos com transporte no trajeto até o posto de trabalho.
Assim, a compensação pelos custos com transporte deve ser arcada pela parte agravante, conforme as normas aplicáveis.
Nesse sentido, a aplicação do princípio da analogia, previsto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), permite ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Isso porque, na falta de uma regulamentação própria do Município, deve-se buscar uma norma equivalente que garanta o direito do servidor.
No caso em comento, deve-se aplicar a analogia utilizando o regramento do auxílio-transporte para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, previsto no artigo 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, aplicando-o em razão da similaridade de capacidade financeira e social entre a parte agravante e o Estado da Bahia, sendo ambos pertencentes ao mesmo contexto estadual.
A utilização deste dispositivo como parâmetro visa assegurar o mínimo de equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e as condições financeiras da Administração Pública Municipal.
Além disso, a aplicação do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais "os benefícios e garantias essenciais", incluindo compensações pelas despesas de transporte, reforça que o direito do servidor de ser compensado por seus gastos com transporte é uma norma de ordem pública, cuja aplicação não deve ser prejudicada pela omissão do ente municipal.
Portanto, a jurisprudência e a aplicação do princípio da analogia, conforme disposto na LINDB, devem garantir que, na ausência de uma regulamentação própria do Município, os custos com transporte sejam arcados, conforme as normas já estabelecidas em nível estadual, para assegurar os direitos dos servidores.
Por fim, a aplicação do Decreto Municipal nº 382/2022, que foi editado após o ajuizamento da demanda, não é pertinente ao caso, visto que o pedido foi feito antes da sua edição, em 08 de agosto de 2022, e a legislação vigente na época deve prevalecer para garantir os direitos dos servidores.
No que se refere aos honorários advocatícios, entendo adequada a manutenção do percentual de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
16/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e não-provido
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15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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02/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:11
Incluído em pauta para 02/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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06/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:24
Cominicação eletrônica
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04/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 21:59
Cominicação eletrônica
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05/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 21:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e não-provido
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30/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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