TJBA - 8000230-39.2024.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000230-39.2024.8.05.0101 Petição Cível Jurisdição: Igaporã Requerente: Jose Augusto Fagundes Cardoso Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Requerente: Maria Eliane Fagundes Cardoso Fernandes Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Requerido: Juiz De Direito Da Comarca De Igaporã Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000230-39.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO e outros Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA proposta por JOSÉ AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO e MARIA ELIANE FAGUNDES CARDOSO FERNANDES, visando a correção de erro material nos seus respectivos nomes constantes no Formal de Partilha do inventário de seu falecido pai, processo nº 0000005-79.1992.805.0101.
Narram os requerentes, que ao tentarem realizar as averbações e registros junto ao Cartório de Imóveis, identificaram os seguintes erros: (i) o nome do primeiro requerente consta como "José Augusto Cardoso Fagundes", quando o correto é "José Augusto Fagundes Cardoso"; e (ii) o nome da segunda requerente consta como "Eliane Cardoso Fagundes", quando o correto é "Maria Eliane Fagundes Cardoso Fernandes".
Processam a presente demanda em autos apartados, visto que o processo originário do inventário não foi localizado.
Neste sentido, efetuei buscas pelo número do processo, bem como em nome do de cujus, não tendo logrado êxito, pelo que concluo pela inviabilidade de associação dos processos nesta ocasião.
Deste modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, que preza pela eficiência e efetividade na prestação jurisdicional, e com o objetivo de evitar prejuízos aos direitos das partes, aceita-se o processamento em autos apartados.
De outro lado, verifico que os documentos de identificação apresentados pelas partes em IDs. 446736185 - Pág. 2 e 446736186 - Pág. 2, indicam, de forma cristalina, que os requerentes são filhos do Sr.
JOSÉ CARDOSO SOBRINHO, que teve seus bens inventariados nos autos de nº 0000005-79.1992.805.0101.
Ademais, os formais de partilha apresentados em ID 446736185 - Pág. 4 e 446736186 - Pág. 4, revelam a existência do erro material aludido pelas partes, pelo que entendo plenamente possível sua retificação nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Especificamente ao que tange a retificação pretendida aos formais de partilha fustigados, assim preleciona o art. 656 do CPC: "A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento nos arts. 494, inciso I e 656, ambos do CPC, determino a retificação dos Formais de Partilha dos autos de nº 0000005-79.1992.805.0101, para que: 1- Onde consta "José Augusto Cardoso Fagundes", passe a constar "José Augusto Fagundes Cardoso"; 2- Onde consta "Eliane Cardoso Fagundes", passe a constar "Maria Eliane Fagundes Cardoso Fernandes".
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos do art. 98 do CPC.
Face a ausência de interesse de incapazes, deixo de intimar o Ministério Público.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Atribuo a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/RETIFICAÇÃO/REGISTRO no Cartório Competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
20/09/2024 19:16
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000230-39.2024.8.05.0101 Petição Cível Jurisdição: Igaporã Requerente: Jose Augusto Fagundes Cardoso Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Requerente: Maria Eliane Fagundes Cardoso Fernandes Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Requerido: Juiz De Direito Da Comarca De Igaporã Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000230-39.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO e outros Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA proposta por JOSÉ AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO e MARIA ELIANE FAGUNDES CARDOSO FERNANDES, visando a correção de erro material nos seus respectivos nomes constantes no Formal de Partilha do inventário de seu falecido pai, processo nº 0000005-79.1992.805.0101.
Narram os requerentes, que ao tentarem realizar as averbações e registros junto ao Cartório de Imóveis, identificaram os seguintes erros: (i) o nome do primeiro requerente consta como "José Augusto Cardoso Fagundes", quando o correto é "José Augusto Fagundes Cardoso"; e (ii) o nome da segunda requerente consta como "Eliane Cardoso Fagundes", quando o correto é "Maria Eliane Fagundes Cardoso Fernandes".
Processam a presente demanda em autos apartados, visto que o processo originário do inventário não foi localizado.
Neste sentido, efetuei buscas pelo número do processo, bem como em nome do de cujus, não tendo logrado êxito, pelo que concluo pela inviabilidade de associação dos processos nesta ocasião.
Deste modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, que preza pela eficiência e efetividade na prestação jurisdicional, e com o objetivo de evitar prejuízos aos direitos das partes, aceita-se o processamento em autos apartados.
De outro lado, verifico que os documentos de identificação apresentados pelas partes em IDs. 446736185 - Pág. 2 e 446736186 - Pág. 2, indicam, de forma cristalina, que os requerentes são filhos do Sr.
JOSÉ CARDOSO SOBRINHO, que teve seus bens inventariados nos autos de nº 0000005-79.1992.805.0101.
Ademais, os formais de partilha apresentados em ID 446736185 - Pág. 4 e 446736186 - Pág. 4, revelam a existência do erro material aludido pelas partes, pelo que entendo plenamente possível sua retificação nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Especificamente ao que tange a retificação pretendida aos formais de partilha fustigados, assim preleciona o art. 656 do CPC: "A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento nos arts. 494, inciso I e 656, ambos do CPC, determino a retificação dos Formais de Partilha dos autos de nº 0000005-79.1992.805.0101, para que: 1- Onde consta "José Augusto Cardoso Fagundes", passe a constar "José Augusto Fagundes Cardoso"; 2- Onde consta "Eliane Cardoso Fagundes", passe a constar "Maria Eliane Fagundes Cardoso Fernandes".
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos do art. 98 do CPC.
Face a ausência de interesse de incapazes, deixo de intimar o Ministério Público.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Atribuo a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/RETIFICAÇÃO/REGISTRO no Cartório Competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
03/06/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO - CPF: *72.***.*92-49 (REQUERENTE).
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28/05/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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