TJBA - 8000019-37.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 04:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 21:35
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 17/10/2024 23:59.
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18/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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06/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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27/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:45
Expedição de intimação.
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13/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000019-37.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Joaquim Cardoso Fernandes Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000019-37.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: JOAQUIM CARDOSO FERNANDES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUIM CARDOSO FERNANCES em face de SAAE- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Aduz o requerente que é usuário dos serviços prestados pela acionada e que teve o fornecimento de água interrompido, em unidade consumidora Inscrição n 0001693, na data de 18/01/2023, em virtude de inadimplência referente à fatura de abril de 2022.
Informa que não houve qualquer comunicação pela requerida tanto do débito quanto da interrupção do serviço.
Requer que seja cancelado o protesto, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
De início, verifico no ID nº 406572897 que a requerida foi devidamente citada, inclusive comparecendo a audiência de conciliação (ID 409090191).
Entretanto, deixou de apresentar defesa, nos termos da certidão de ID 426783092, razão pela qual decreto sua revelia.
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Dito isso, verificando a documentação carreada aos autos, entendo que assiste razão ao requerente.
Conforme se infere dos documentos que instruem a inicial, as faturas apresentadas em ID 355269525, em especial a contida a - Pág. 4 (emitida em 17/01/2023) revelam a inexistência de qualquer débito na unidade consumidora, vejamos: De outro lado, o comprovante de pagamento constante em ID 355269525 - Pág. 1, revela a quitação, em 18/01/2023 da fatura referente a abril de 2022.
Tais fatos, atrelados a ausência de contestação pela requerida apontam para a verossimilhança das alegações autorais, pelo que entendo que devem ser acolhidas as suas alegações no que tange a ausência de notificação do débito e aviso de corte do serviço.
No tocante ao pedido de danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência pátria que é necessária a comunicação da existência do débito, bem como o aviso do corte do fornecimento, neste sentido colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal acerca da matéria: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA EMBASA.
AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1- PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA EMBASA.
AFASTADA.
In casu, não existe identidade do pedido e causa de pedir.
Embora ambos os feitos guardem inequívoca relação, os pedidos formulados são distintos, vez que estes fólios se referem à interrupção do fornecimento de água na data de 09/04/2002 e o processo nº se diz respeito à suspensão ocorrida em 09/04/2002, e o processo nº 0001372-37.2000.8.05.0141 diz respeito à suspensão ocorrida em 10/10/2000, não havendo que se falar em litispendência.
Preliminar Afastada. 2- Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de água, considerado como essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização, conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 c/c art. 22 do CDC. 3- Antes de suspender o fornecimento de água, caberia à prestadora do serviço público comunicar ao usuário qualquer falta de modo a não permitir que este fosse surpreendido com a suspensão ou imposição de multa.
Não foi concedida, pois, qualquer oportunidade de defesa prévia ao usuário, que foi surpreendido com o corte no fornecimento de água, conforme f. 25/25-v. 4- O importe estabelecido pelo juízo de origem não atende à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora.
Desse modo, deve ser majorado o valor da indenização para o quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, uma vez que se revela consentâneo com a natureza do dano, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nesta Corte. 5- A litigância de má-fé não resta caracterizada, vez que não se evidenciou com precisão qualquer dos elementos constantes nos incisos do art. 17 do CPC que poderia lhe dar ensejo.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECUROS DA EMBASA S/A IMPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005740820028050141, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2014) Assim sendo, entendo caracterizado o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para o caso em questão.
No que tange ao pedido de restituição em dobro da quantia referente ao valor pago, mister se faz a análise dos requisitos legais previstos no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: "Art. 42. [...] Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora de fato estava em atraso com relação à mencionada fatura, considerando o pagamento realizado apenas em 18/01/2023, não tendo sido acostado aos autos comprovação de pagamento contemporâneo ao seu vencimento, não se configurando, portanto, erro injustificável ou má-fé da promovida.
Deste modo, a regularidade da cobrança, inviabiliza a concessão do pedido de repetição do indébito, uma vez que não se preencheu o requisito essencial estabelecido pela legislação consumerista.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a acionada a pagar a título de danos morais ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta sentença, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, vez que a relação jurídica possui lastro contratual.
Ciente o réu de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
28/05/2024 10:58
Expedição de citação.
-
28/05/2024 10:58
Decretada a revelia
-
28/05/2024 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:22
Expedição de citação.
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13/09/2023 14:01
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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06/09/2023 23:28
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2023 18:12
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:12
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 31/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
31/08/2023 17:51
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:51
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 14:02
Expedição de citação.
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16/08/2023 03:54
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada para 05/05/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
24/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:41
Juntada de mandado
-
04/04/2023 09:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/05/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
03/04/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 08:08
Desentranhado o documento
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07/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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