TJBA - 8114486-09.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/09/2025 02:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:48
Decorrido prazo de TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 07:38
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 19:13
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114486-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE Advogado(s): COLUMBANO FEIJO (OAB:SP346653) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) SENTENÇA Vistos, etc... TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de antecipação de tutela em face da SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A, também qualificada, requerendo, liminarmente, a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo, ainda, a ré fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico.
Subsidiariamente que seja compelida a ré a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de sua confiança.
No mérito, relata que é conveniada do plano de saúde fornecido pela ré, não possuindo qualquer prazo de carência a cumprir e estando em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Esclarece que luta contra a obesidade há muito tempo, sofrendo com dificuldades para a perda de peso.
Afirma que após a realização de tratamento inicial para obesidade por meio da bariátrica perdeu aproximadamente 50 (cinquenta) quilos, contudo, passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo, que trazem reflexo em toda a sua vida cotidiana, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica.
Sustenta que após solicitar as cirurgias ao plano de saúde réu, se deparou com a infundada negativa de parte dos procedimentos, pautada na alegação de que tais procedimentos estariam fora do rol de procedimentos da ANS.
Diante do quanto exposto, pleiteia a ratificação da medida liminar e a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Proferida decisão que declarou a incompetência absoluta da 6ª Vara Cível e determinou o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição à uma das Varas de competência consumerista (ID n° 148733043). Medida liminar deferida (ID n° 186780668). Citada, a ré colacionou aos autos petitório informando o cumprimento da medida liminar (ID n° 201075980).
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré (ID n° 202998768).
A parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 203282680 e seguintes), deduzindo, em suma, ausência de falha na prestação dos serviços.
Esclarece que não há previsão de cobertura para os procedimentos indicados: Dermolipectomia para correção de abdome em avental mais diástase de reto abdominal correção cirúrgica, herniorrafia umbilical, correção de lipodistrofia braquial, Correção da Hipertrofia Mamária Unilateral, no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Aduz que é legítima a eventual recusa da ré em validação dos procedimentos pretendidos, haja vista a ausência de previsão expressa no rol da ANS.
Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 206524806). Colacionado aos autos petitório da parte autora informando o descumprimento da medida liminar pela parte ré e requerendo o arbitramento de multa (ID n° 212430723 e n° 215591088). Colacionado aos autos petitório da parte ré requerendo o sobrestamento do feito (ID n° 218257900). Proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte acionada (ID n° 234874059).
Proferido despacho que determinou a intimação da parte ré para autorização para a realização de todos os procedimentos elencados na medida liminar por hospitais e profissionais dentro de sua rede credenciada (ID n° 240212991). Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo o bloqueio da quantia correspondente a R$ 17.000,00 (ID n° 241094634). Colacionado aos autos petitório da parte ré reiterando o cumprimento da medida liminar (ID n° 241836023 e n° 372074799). Proferida decisão que indeferiu o pleito de constrição de valores para custeio do procedimento cirúrgico, devendo este ser realizado pelo profissional indicado pela parte ré como determinado na decisão liminar (ID n° 414436866).
Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo o reembolso no valor de R$ 19.840,80 (ID n° 432364312). Colacionado aos autos petitório da parte ré manifestando-se quanto ao pedido de reembolso autoral (ID n° 449434679). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. Cinge-se a demanda em apurar a legalidade ou não da negativa pela parte ré em custear procedimentos cirúrgicos reparadores a paciente pós-cirurgia bariátrica, bem como a existência de danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial a serem reparados pela acionada.
Trata-se de relação jurídica que se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, uma vez que tanto o autor quanto a demandada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O fato de existir uma legislação específica, a Lei n° 9.656/98, que disciplina os planos de saúde, não se pode mitigar a atuação do Código de Defesa do Consumidor no tocante às relações de consumo praticadas entre planos de saúde e consumidores, por advir de determinação constitucional, que erigiu a proteção do consumidor ao patamar de garantia fundamental, segundo preceitua o art. 5º, inc.
XXXII, da Carta Magna.
No caso sob testilha, fora firmado entre as partes contrato de adesão, onde as cláusulas contratuais não são discutidas, restando ao consumidor aderi-las ou não, pois não lhe resta possibilidade alguma, em face ao domínio dos planos de saúde no mercado, para pleitear mudanças no pacto.
Por este motivo prevê o legislador a alternativa de revisão ou anulação de tais cláusulas.
Nesse contexto, a previsão contratual que implique desvantagem excessiva ao consumidor, afetando o equilíbrio contratual e, por conseguinte, viole a boa-fé, deve ser declarada nula de pleno direito, consoante preconiza o art. 51, IV, do CDC, porquanto presente a abusividade.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
Analisado detidamente o feito, constata-se, a teor do relatório médico (ID n° 147073137), de lavra do Dr.
Sergio Rodrigo Oliveira Souza Lima (CRM 22.252), cirurgião plástico, que a parte autora teve perda ponderal de 50 (cinquenta) quilos após a cirurgia bariátrica realizada em agosto/2019, necessitando realizar cirurgias reparadoras de natureza não estética, pois encontra-se impossibilitada de exercer atividades cotidianas. Verifica-se, ainda, que os reflexos psíquicos são relatados no teor do laudo psicológico emitido por Gabriela Jacques dos Santos Apóstolo (CRP 12/03748), constante no ID sob n° 147075210, evidenciando a repercussão da ausência de realização dos procedimentos reparadores sobre a autoestima e interação social da paciente/autora. Desse modo, havendo indicação médica atestando a sua necessidade, as cirurgias indicadas a paciente pós-bariátrica devem ser cobertas, pois complementares à cirurgia principal.
Isso porque se a cirurgia bariátrica tem por objetivo a amenização dos distúrbios psicofísicos causados pela obesidade, negar a cobertura de tais cirurgias atentaria contra a finalidade precípua do tratamento, pois a bariátrica não raramente tem por resultado o excesso de pele, aumentando a susceptibilidade do paciente a processos infecciosos e/ou causando frustrações e angústia com a própria imagem.
Para o caso específico das cirurgias indicadas aos pacientes pós-bariátrica, a questão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento procedido sob o rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), fixou as seguintes teses de caráter vinculante (Tema 1069): É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Do que se extrai do voto condutor do referido julgamento, chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.
Não cabe à operadora ré negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou de que não teria previsão contratual, já que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde da usuária/acionante outrora acometida de obesidade mórbida, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
E, no caso, os procedimentos em questão não foram escolhidos pela paciente por mera liberalidade, mas prescritos pelo seu médico, especialista em cirurgia plástica, que justificou a necessidade das intervenções específicas. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde, como é o caso dos autos.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo de infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a cirurgia plástica, procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Diante desse quadro, reputa-se que a negativa da parte ré é abusiva, motivo pela qual deverá custear o tratamento de que a autora necessita.
Quanto ao pleito de restituição total de valores relativos ao custeio particular do tratamento formulado (ID sob n° 432364312), reputa-se que somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratante reembolsar as despesas totais gastas com o tratamento médico de seu usuário fora da rede credenciada. Sob tal ótica, a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS dispõe que somente é admitida a realização de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano quando há indisponibilidade ou inexistência de profissionais integrantes da rede pertencente à operadora de saúde. No caso sub judice, a operadora de plano de saúde ré logrou êxito em demonstrar que possui rede credenciada com espaços e profissionais com expertise para realizar os procedimentos cirúrgicos que foram indicados à beneficiária/autora. É o que se depreende notadamente no ID sob o n° 201075982 e n° 201075987. Razão não há, portanto, para se determinar reembolso integral das despesas, pois o caso não se amolda às exceções especificadas no inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656 /98.
Desse modo, os custos com a equipe médica ou procedimentos realizados (ID n° 432368324, 432368325, 432368329, 432368335, 432368338, 432368340, 432368342) devem ser reembolsados nos limites estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, a ser devidamente apurado na fase de liquidação de sentença.
Ressalte-se que devem ser excluídos da referida obrigação de pagar os materiais complementares tais como cintas modeladoras, sutiã pós cirúrgico e meia antitrombo (ID n° 432368336), cuja despesa deve ser suportada exclusivamente pela parte autora.
Por fim, quanto à configuração do dano moral, o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva evidenciada.
A recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde ré, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico é capaz de ensejar reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade.
Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), motivo pelo qual prescinde de comprovação, derivando tão somente do fato gerador da abusividade constatada.
Em relação ao valor a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
No caso concreto, impõe-se a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser arcado pela parte ré.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a decisão liminar deferida sob ID n° 186780668; b) determinar que a ré, SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A, autorize e custeie os procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente da autora em hospital credenciado ao plano, ressarcindo os valores despendidos na quantia máxima de reembolso como previsto no contrato do plano firmado pela parte autora; c) condenar a parte ré, SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ao pagamento a título de indenização pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora, atualizado pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Por ter decaído em maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P.
R.
I. Salvador, 15 de abril de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496651060
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29/04/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 06:16
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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16/06/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8114486-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tame Daniele Ribeiro Andrade Advogado: Columbano Feijo (OAB:SP346653) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114486-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE Advogado(s): COLUMBANO FEIJO (OAB:SP346653) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DESPACHO Vistos, etc...
Manifeste-se a parte ré acerca do petitório e documentos nº 432364312 e seguintes, em quinze dias.
Intime-se.
Salvador, 04 de junho de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
06/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 06:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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22/01/2024 18:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:40
Decorrido prazo de TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:51
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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19/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:27
Expedição de decisão.
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11/10/2023 16:09
Outras Decisões
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19/04/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:36
Expedição de despacho.
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02/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:58
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 21:45
Decorrido prazo de TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:48
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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09/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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29/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 11:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2022 23:59.
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06/08/2022 13:16
Decorrido prazo de TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 02:25
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:23
Expedição de despacho.
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13/06/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:16
Decorrido prazo de TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
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18/11/2021 03:11
Decorrido prazo de TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:33
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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27/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
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08/10/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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