TJBA - 0500451-57.2018.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 08:44
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 08:44
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 12:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/12/2024 10:52
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/12/2024 10:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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03/10/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0500451-57.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: Givaldo Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0500451-57.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) REU: GIVALDO BISPO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Na petição de ID 366672839, o demandante requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, uma vez que o bem alienado não foi localizado.
O art. 4º do Decreto Lei 911/69 dispõe que: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Desse modo, considerando a certidão de ID 301627658, converto a presente ação em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Determino a intimação do exequente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes aos atos a serem praticados pelo oficial de justiça, bem como apresentar planilha de cálculos atualizada do débito Após a comprovação do pagamento pelo exequente, determino a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, de acordo com a tabela atualizada, no prazo de 03 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios que fixo na porção de 10% sobre o valor dívida.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, com fulcro no art. 827, § 1º do CPC vigente.
Não efetuando o pagamento no prazo acima assinalado, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a), (art. 829, § 1º e 2º do CPC).
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado judicial devidamente cumprido.
Determino a expedição de mandado judicial de citação, penhora e avaliação, acompanhado da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
De Salvador/BA para Barreiras/BA, data e hora registradas pelo sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito - Secretaria Virtual SV1 -
09/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/09/2023 23:59.
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26/10/2023 15:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:47
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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22/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2022 00:00
Publicação
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05/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2022 00:00
Mero expediente
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26/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Publicação
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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10/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2021 00:00
Mero expediente
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17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2021 00:00
Mero expediente
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20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2019 00:00
Petição
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29/08/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2019 00:00
Liminar
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17/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Liminar
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16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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