TJBA - 8022779-31.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ALANA SILVA MENESES em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ALANA SILVA MENESES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:47
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:06
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Órgão Especial DECISÃO 8022779-31.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alana Silva Meneses Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Mandado de Segurança nº 8022779-31.2019.8.05.0000 Impetrante: Alana Silva Menezes Advogado: Dr.
Fábio Periandro de Almeida Hirsch (OAB/BA 17.455) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Alana Silva Menezes, representada por Advogado constituído, em que se aponta como Autoridade Coatora o Excelentíssimo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante foi aprovada em concurso público para provimento de vagas de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Escrevente de Cartório, regido pelo Edital nº 01, de 23 de outubro de 2014, logrando aprovação, compondo, porém, o cadastro de reserva.
Salienta que apesar de terem surgido diversas vagas durante a validade do certame, inclusive ocupadas de forma precária ou mediante cessão de servidores cedidos pelos Municípios do Estado, não foi convocada para tomar posse, situação que ofende o seu direito líquido e certo de ser nomeada.
Neste contexto, aduz a ilegalidade do ato da Autoridade Coatora e formula pedido de imediata nomeação para o cargo de técnico judiciário ou que seja ao menos reservada uma vaga até resolução final da Ação Mandamental. (ID 5024007).
O feito foi inicialmente distribuído perante o Colendo Tribunal Pleno, cabendo a Relatoria à Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, que indeferiu o pedido liminar, determinando a cientificação do Estado da Bahia, com posterior vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça (ID 5234758).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 5716367).
O Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando preliminares e manifestando-se pela denegação da segurança, arguindo a inexistência de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Técnico-Judiciário/Escrevente. (ID 5598502).
Contrarrazões da defesa no ID 16910859.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança (ID 9801860).
Sobreveio decisão prolatada pela então Relatora, determinando o sobrestamento do presente feito a fim de aguardar o julgamento dos processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida. (ID 14185292).
Posteriormente, a então Relatora, através de decisão datada de 29.09.2021, rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Bahia e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança para determinar “que a autoridade coatora proceda à convocação da impetrante para as demais etapas do certame, assegurando-lhe ao final, a nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente.”. (ID 19454926).
Em cumprimento à decisão judicial, sobreveio decreto judiciário, disponibilizado do Dje de 07.10.2021, nomeando a Impetrante para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, designando-a para ter exercício na 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador (ID 22343357).
O Estado da Bahia interpôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (ID 26942054).
Interpostos pelo Estado da Bahia Recurso Especial e Extraordinário, objetivando a anulação da decisão recorrida, “fazendo descer os autos ao Tribunal de origem para que seja prolatada decisão colegiada sobre o mérito do presente mandamus.” (IDs 26747929 e 26747930).
Contrarrazões apresentadas pela defesa da Impetrante (ID 28018047 e 28018050).
Decisões prolatadas inadmitindo os recursos (IDs 34275391 e 34275395).
O Estado da Bahia então interpôs agravo interno em recurso extraordinário (ID 46379095), julgado improvido, à unanimidade, na sessão ordinária do Colendo Tribunal Pleno (ID 46379095).
Contra tal decisão colegiada, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 59630072), formulando, posteriormente, pedido de desistência recursal, informando já ter sido orientada a conversão da nomeação provisória da Impetrante em definitiva (ID 55914526).
Decisão da então Relatora homologando a desistência. (ID 56243446).
Em face da criação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos foram redistribuídos a esta Desembargadora, por sorteio. (ID 60708215). É o relatório.
Diante do exposto, retornem-se os autos à Secretaria, para certificação do trânsito em julgado da decisão inserida no ID 19454926, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. À Secretaria, para cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
06/06/2024 10:22
Outras Decisões
-
19/04/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
17/04/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ALANA SILVA MENESES em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/01/2024.
-
20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 15:06
Expedição de decisão.
-
17/01/2024 15:34
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/01/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:44
Decorrido prazo de ALANA SILVA MENESES em 10/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 04:54
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:41
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
08/10/2022 03:08
Decorrido prazo de ALANA SILVA MENESES em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:23
Decorrido prazo de ALANA SILVA MENESES em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 08:31
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:21
Expedição de decisão.
-
14/09/2022 08:18
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:31
Expedição de decisão.
-
13/09/2022 10:47
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2022 10:45
Negado seguimento a Recurso
-
10/05/2022 09:00
Conclusos #Não preenchido#
-
01/05/2022 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/05/2022 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2022 09:48
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
05/04/2022 12:20
Juntada de termo
-
05/04/2022 12:18
Juntada de termo
-
31/03/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 01:20
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
03/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2022 07:10
Desentranhado o documento
-
30/01/2022 07:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 10:39
Juntada de Informações prestadas
-
05/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:14
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:56
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 19:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/09/2021 17:54
Concedida em parte a Segurança a ALANA SILVA MENESES - CPF: *46.***.*15-43 (IMPETRANTE).
-
10/07/2021 01:03
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
10/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 14:12
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/07/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:21
Conclusos #Não preenchido#
-
26/05/2021 08:18
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
06/04/2021 09:09
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2021 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2020 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2020 01:11
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2020 00:03
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/09/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 07:18
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:41
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
24/08/2020 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2020 00:15
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
02/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2020 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2020 01:10
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
04/02/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:12
Conclusos #Não preenchido#
-
28/01/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/01/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:59
Juntada de termo
-
18/12/2019 11:06
Juntada de termo
-
12/12/2019 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 00:11
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 09/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 00:11
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2019 17:43
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2019 16:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2019 00:08
Publicado Despacho em 01/11/2019.
-
01/11/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 06:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 22:58