TJBA - 0062456-03.2002.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:48
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0062456-03.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Peixoto Souza Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Interessado: Volkswagen Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Terceiro Interessado: Katia Joseleide Carvalho Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0062456-03.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA PEIXOTO SOUZA Requerido(a) INTERESSADO: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Cuida-se de demanda indenizatória proposta por Maria Peixoto Souza em face de Autolatina Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, ambas qualificadas nos autos.
A autora afirma que o seu marido, Nilson Correia Souza, foi morto por atropelamento em 16 de novembro de 2001 e que a ré é responsável por indenizá-la pelos danos materiais e morais então suportados por ser ela, a ré, a proprietária do veículo fatídico.
A ré – Volkswagen Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil - foi citada e respondeu que o veículo indicado na petição inicial era objeto de um contrato de arrendamento mercantil (leasing) entre ela, ré, e a Transguarda Bahia Vigilância e Transportes Valores Ltda.
A ré, sendo a arrendante no mencionado contrato, não teria responsabilidade alguma pelos danos causados pelo veículo litigioso.
Seguiu-se à contestação da ré uma tentativa de citação da Transguarda Bahia Vigilância e Transportes Valores Ltda., vista naquela altura como uma litisdenunciada.
Essa citação não se realizou e, de repente, sem mais, a autora desistiu dessa demanda e pediu o julgamento do processo (fl. 167).
Depois disso, e para surpresa de todos, aportou aos autos uma petição da ré na qual ela informou que o veículo objeto deste processo foi levado a leilão em data anterior ao acidente que vitimou o marido da autora e que, assim, Kátia Jocileide Carvalho Costa se fez proprietária desse bem e era a sua proprietária quando do acidente (fls. 172/173).
Por causa disso, o Juízo determinou a citação de Kátia Jocileide Carvalho Costa, citação essa que também nunca foi realizada.
Mais tempo transcorreu e, quando chamada a dizer se tinha interesse no processo (fl. 254), a autora calou sobre a citação de Kátia Jocileide Carvalho Costa, comportamento que autoriza o raciocínio de que desistiu da demanda em face dela, do mesmo modo que desistiu da demanda em face da Transguarda Bahia Vigilância e Transportes Valores Ltda.
Bem examinados os autos, percebe-se o réu, o arrendante Banco Volkswagen S.A., nunca foi parte legítima para responder pelos danos sofridos pela autora e, por conseguinte, se bem vistas as coisas, o caso não era de denunciar à lide o arrendatário – fosse ele a Transguarda Bahia Vigilância e Transportes Valores Ltda. ou, como depois se descobriu, fosse Kátia Jocileide Carvalho Costa.
Só se denuncia à lide o terceiro que deve indenizar o denunciante, caso este seja condenado. É evidente que a relação que atava o réu Banco Volkswagen S.A. e a Transguarda Bahia Vigilância e Transportes Valores Ltda. nunca foi daquelas que obrigariam a Transguarda Bahia Vigilância e Transportes Valores Ltda. a indenizar o réu Banco Volkswagen S.A "em ação regressiva".
Absolutamente.
Entre eles havia apenas uma relação de natureza financeira, por assim dizer, que o arrendante não tem a posse direta do bem arrendado (o veículo), não é o seu guardião e não responde de modo algum por danos que com ele forem causados.
Tem-se, então, que a autora deveria ter se voltado, desde o início, contra a proprietária do veículo envolvido na trágica morte de Nilson Correia Souza e contra o condutor desse veículo, que era um personagem identificado nos autos como "Sidnei Costa Castilho" (cf. petição inicial)".
O arrendante do veículo, o réu Banco Volkswagen, não responde pelos danos provocados pelo uso do bem, repita-se, como o confirma a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
VEÍCULO ADQUIRIDO SOB O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ILEGITIMIDADE DA ARRENDADORA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo objetivando reformar acórdão que, em sede de embargos à execução fiscal, entendeu ser ilegítima a empresa de arrendamento mercantil para figurar no pólo passivo da ação visando a cobrança de débito proveniente de multa de trânsito por transporte clandestino de passageiros. 2.
A empresa de arrendamento mercantil é, objetivamente, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda causada pelo uso indevido do bem pelo arrendatário, porquanto o mesmo é o possuidor direto da coisa, descabendo à empresa arrendatária a fiscalização pela utilização irregular do bem. 3.
Agravo regimental não-provido" (AgRg no Ag 909245/SP, STJ, rel.
Ministro José Delgado, DJe 07/05/2008).
Do exposto, extinguindo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente a demanda, declarando que o réu não responde pela indenização dos danos suportados pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe concedo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 18 de janeiro de 2023.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
02/03/2023 02:01
Decorrido prazo de Maria Peixoto Souza em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 02:01
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 02:01
Decorrido prazo de KATIA JOSELEIDE CARVALHO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:42
Publicado Sentença em 20/01/2023.
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24/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/11/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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12/10/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2022 00:00
Expedição de documento
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12/05/2022 00:00
Petição
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14/12/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2021 00:00
Mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2021 00:00
Petição
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21/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2021 00:00
Mero expediente
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 00:00
Mero expediente
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02/02/2021 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Publicação
-
08/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2020 00:00
Mero expediente
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30/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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24/04/2017 00:00
Publicação
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20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
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02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2017 00:00
Petição
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04/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2014 00:00
Correção de Classe
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16/09/2014 00:00
Expedição de Carta
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11/09/2014 00:00
Petição
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11/09/2014 00:00
Petição
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11/09/2014 00:00
Petição
-
05/09/2013 00:00
Mero expediente
-
11/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
20/02/2013 00:00
Publicação
-
18/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2012 00:00
Mero expediente
-
26/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2012 00:00
Recebimento
-
14/09/2011 17:16
Conclusão
-
06/04/2011 14:58
Conclusão
-
07/12/2010 15:36
Recebimento
-
17/08/2010 08:47
Petição
-
16/08/2010 16:33
Expedição de documento
-
02/08/2010 14:17
Protocolo de Petição
-
02/08/2010 11:20
Protocolo de Petição
-
08/07/2010 16:46
Expedição de documento
-
16/09/2009 12:53
Documento
-
19/11/2007 11:56
Carga advogado - reu
-
14/11/2007 16:38
Publicado no dpj
-
30/10/2007 16:32
Para publicação dpj
-
27/03/2006 13:56
Para publicação dpj
-
07/03/2006 09:21
Publicado no dpj
-
23/02/2006 09:10
Para publicação dpj
-
25/11/2005 08:49
Mandado - expeca-se
-
07/11/2005 17:42
Juntada peticao - reu
-
06/10/2005 11:25
Para publicação dpj
-
21/06/2005 13:52
Para publicação dpj
-
04/08/2004 09:38
Autos - conclusos
-
01/07/2003 09:01
Autos - conclusos
-
17/06/2003 14:14
Carga advogado - autor
-
17/06/2003 07:48
Termo inicial de prazo
-
17/06/2003 07:48
Publicado no dpj
-
11/06/2003 08:05
Publicação no dpj
-
28/05/2003 08:44
Autos - conclusos
-
28/05/2003 08:44
Mandado - juntado
-
21/05/2003 08:24
Mandado - entregue ao oficial
-
21/05/2003 08:20
Mandado - expedido
-
09/05/2003 08:22
Mandado - expeca-se
-
29/10/2002 15:08
Autos - conclusos
-
22/10/2002 15:28
Carga advogado - autor
-
16/10/2002 10:05
Termo inicial de prazo
-
16/10/2002 10:04
Publicado no dpj
-
14/10/2002 10:20
Publicação no dpj
-
18/09/2002 13:08
Autos - conclusos
-
16/09/2002 08:48
Mandado - expedido
-
29/08/2002 08:08
Mandado - expeca-se
-
24/07/2002 08:06
Mandado - juntado
-
17/07/2002 10:42
Mandado - entregue ao oficial
-
28/06/2002 15:09
Publicado no dpj
-
27/06/2002 09:08
Publicação no dpj
-
27/06/2002 08:55
Audiencia - designada
-
11/06/2002 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2002
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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