TJBA - 8001310-88.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Ciência_Sentença_dispensa de prazo
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24/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 08:32
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501319479
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19/05/2025 20:20
Expedição de intimação.
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19/05/2025 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 21:26
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:34
Expedição de intimação.
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07/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:55
Decorrido prazo de CREAS em 28/08/2024 23:59.
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28/11/2024 03:13
Decorrido prazo de CREAS em 28/08/2024 23:59.
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25/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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07/08/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:55
Juntada de Ofício
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07/07/2024 13:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/07/2024 13:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:58
Desentranhado o documento
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26/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:23
Expedição de intimação.
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13/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001310-88.2024.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Mariene Freire De Lima Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046) Requerido: Salvador Dias De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001310-88.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIENE FREIRE DE LIMA Advogado(s): JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO (OAB:BA53046) REQUERIDO: SALVADOR DIAS DE LIMA Advogado(s): DECISÃO 1.Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA proposta por MARIENE FREIRE DE LIMA, com o objetivo de obter a curatela de seu cônjuge, SALVADOR DIAS DE LIMA. 2.Narra que o curatelando possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade e é portador de doença CID 10: G93.4/ F01.3/ F00, conforme cópia de laudo médico em anexo, acamado devido quadro de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, com provável lesão irreversível.
No momento com incapacidade de exercer atividades diárias e higiênica sem ajuda de terceiros, o que a incapacita de exercer suas atividades civis. 3.
A petição inicial veio instruída com documentos. 4.É o breve relato.
Passo a decidir. 5.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, estabelece o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e (c) os pródigos (inciso V). 8.
No caso, no exame sumário típico deste momento processual, entendo por demonstrada a probabilidade do direito pretendido.
Dos autos observo que o curatelando é portador de CID 10: G93.4/ F01.3/ F00, havendo a necessidade de acompanhamento especializado e cuidadora em período integral para auxiliar nas suas necessidades da vida civil. 9.
Assim, demonstrado que o interditando não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada a hipótese de curatela prevista no artigo 1.767, I, do Código Civil. 10.
Por seu turno, também vislumbro a adequação da requerente para exercer o múnus, sendo o interditando seu “cônjuge”. 11.
Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, ante a necessidade própria de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitado o interditando, notadamente para que sejam realizadas as medidas necessárias ao recebimento de eventual benefício assistencial. 12.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a antecipação da tutela jurisdicional, deferindo-se à requerente a curatela provisória na forma pleiteada. 13.
Atente-se que, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil. 14.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR a requerente MARIENE FREIRE DE LIMA como CURADORA PROVISÓRIA de seu cônjuge SALVADOR DIAS DE LIMA, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para fins de recebimento e regularização de benefícios previdenciários ou assistenciais, objetivando o atendimento dos interesses do beneficiário. 15.
SERVE A PRESENTE DECISÃO como termo de curatela provisória, com prazo de validade de um ano ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações. 16.
Intime-se a requerente para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759 do CPC. 17.
Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior. 18.
Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social no ambiente em que convive o interditando com a parte autora da ação. 19.
Oficie-se ao CAPS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize exame pericial psiquiátrico no interditando, informando este Juízo sobre a real condição psicológico-psiquiátrica daquele e respondendo aos seguintes questionamentos: 1. É o periciando portador de alguma anomalia psíquica? 2.
Se portador, de que espécie de doença mental sofre o interditando? 3.
Essa moléstia é capaz de comprometer as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica no tempo e no espaço? 4.
Essa doença impede o periciando de reger a sua pessoa bem como praticar atos normais da vida civil? 5.
Essa incapacidade é absoluta ou relativa? 6.
Essa moléstia é reversível, periódica, curável ou permanente? 20.
Intime-se a parte autora para apresentar certidão criminal, bem como certidões negativas de propriedade da requerida e juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. 21.
Dou ao presente provimento força de mandado/ofício. 22.
Da presente decisão, DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
05/06/2024 20:58
Expedição de intimação.
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04/06/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
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