TJBA - 8000005-96.2021.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000005-96.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: SIMONE VIEIRA GOMESEndereço: Rua José Malta, 226, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 andar conjunto 2401 edifício Mercantil Fin, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, Defiro o requerimento retro, a fim determinar a expedição do alvará.
Após, arquive-se. Valença-BA, 16 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
13/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2025 11:28
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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08/08/2025 15:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:06
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA GOMES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:06
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-96.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: SIMONE VIEIRA GOMES Advogado(s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA ACORDÃO Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por cobrança indevida e danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição simples dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificação da validade da contratação contestada pela consumidora e da responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço.
Configuração ou não do dano moral e adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4.
Conclusão pericial grafotécnica que atestou de forma inequívoca a falsidade das assinaturas no contrato de empréstimo consignado, afastando a legitimidade da contratação e evidenciando a falha do banco na segurança das operações realizadas. 5.
Reconhecimento de responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, e do dever de indenizar os danos morais in re ipsa decorrentes da fraude. 6.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 considerada proporcional e adequada aos danos sofridos e ao caráter pedagógico da reparação. 7.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000005-96.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada SIMONE VIEIRA GOMES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. Salvador, . -
10/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 19:06
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 17:43
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:36
Incluído em pauta para 01/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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03/06/2025 00:28
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2025 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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