TJBA - 8007133-18.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007133-18.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: MANOEL GONCALVES RODRIGUES Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Manoel Gonçalves Rodrigues em face do Estado da Bahia.
O autor, policial militar da reserva remunerada, alega que, ao ser transferido para a inatividade, passou a ostentar o posto de 1º Tenente PM, conforme prevê o art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece que os policiais com mais de trinta anos de serviço, ao passarem para a reserva, fazem jus à remuneração integral do posto imediatamente superior.
Sustenta que, embora tenha sido promovido ao posto de 1º Tenente, não teve incluída em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, valor correspondente ao percebido pelos oficiais da ativa nesse mesmo posto, tendo sido mantido o percentual referente ao seu cargo anterior.
A omissão na incorporação da referida gratificação, segundo a inicial, configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, paridade entre ativos e inativos, e dignidade da pessoa humana, além de afrontar o direito adquirido e as normas estaduais específicas que regulam os direitos dos policiais militares inativos.
O autor requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, nos termos da Lei nº 12.008/2009.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 114014320) alegando, preliminarmente, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), o que afastaria a via individual.
Sustenta também a prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32, uma vez que a aposentadoria ocorreu há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Requer, alternativamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
No mérito, defende que a CET não integra automaticamente os proventos do inativo, sendo necessária a comprovação de sua percepção por pelo menos cinco anos consecutivos ou dez intercalados antes da aposentadoria, o que não teria sido demonstrado pelo autor.
Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que não há prova suficiente da hipossuficiência econômica do demandante.
Réplica no ID 119956321.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Inicialmente, sobre a impugnação à assistência judiciária, deve ser mantido o benefício outorgado pelo Juízo.
A ré não trouxe qualquer documento, informação ou outro elemento de prova capaz de desconstituir o direito e as alegações da autora, inábil para afastar a presunção de veracidade das alegações da parte beneficiada.
Da prejudicial de mérito O Estado da Bahia alegou a prescrição da pretensão autoral, pois foram ultrapassados cinco anos do seu ato de aposentação.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que não merece prosperar tal alegação defensiva, porquanto a presente demanda tem como objeto a omissão da Administração Pública em conceder reajuste de verba remuneratória integrante dos proventos de inatividade do Autor, o que constitui interesse decorrente de relação jurídica de trato sucessivo.
Neste sentido, convém destacar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BOMBEIRO MILITAR INATIVO.
PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS MILITARES EM ATIVIDADE.
ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Precedentes.
Em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês).
Portanto, não há falar em decadência para o ajuizamento da ação mandamental.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013; AgRg no REsp 733.538/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 24/09/2007. [...] (AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
PROVENTOS.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ (AgRg no AgRg no REsp 1355595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no AREsp 474.435/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Deste modo, no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda. Consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.' Dessa forma, levamos em consideração a data do ajuizamento da ação.
Sendo assim, considerando que a ação foi distribuída em 18/06/2021, aplico a prescrição em relação aos efeitos gerados anteriores a 18/06/2016, enquanto que a partir desta data opera seus efeitos normais, não se falando durante este prazo em direito prescrito.
Superada a preliminar, passo ao mérito. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos.
Consta dos autos que o autor, policial militar, foi transferido, a pedido, para a Reserva Remunerada, com fundamento no art. 92, III, e art. 175, I, e 176 c/c art. 92, III da Lei nº 7.990/2001, com proventos integrais - calculados sobre a remuneração de 1º Sargento, compostos de soldo, adicionais e gratificações, conforme portaria publicada em 03/07/2008 (ID 113054654).
Acerca da remuneração dos inativos, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelecia, no seu art. 92: "são direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;(...)." Portanto, quando transferido para a reserva remunerada, é direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, desde que exercido mais de 30 anos de serviço.
Em paralelo, o art. 102, II, da referida Lei Estadual 7.990/01, ao versar sobre a remuneração dos policiais militares inativos, estabelece que os proventos serão compostos pelo soldo (ou quotas de soldo) e gratificações incorporáveis.
No caso específico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, os artigos 110-B e 110-D da mencionada Lei Estadual 7.990/01 definem a gratificação, estabelecem critérios e explicitam sua natureza incorporável: Art. 110-B.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (...) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Art. 110-D.
Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Em regulamentação da matéria, a Resolução 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE estabelece os percentuais de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade desempenhada: a) 25% para Soldados, 1° Sargento e Subtenente em funções administrativas, b) 45% para Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente em atividade operacional, c) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento que conduzam de veículos em atividades finalísticas, e d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
De fato, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA (Lei Estadual 7.990/2001), estabeleceu no art. 5º que "os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos." Contudo, no seu art. 7º, assegurou aos militares estaduais em atividade, em 17/12/2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021.
Diante dos dispositivos legais mencionados, cumpre ser observada a mudança de entendimento na jurisprudência do e.
TJBA.
A exemplo, a Seção Cível de Direito Público historicamente denegou a segurança em Mandados de Segurança em que os Impetrantes, policiais militares da reserva remunerada, não comprovaram o preenchimento de requisito temporal - percepção da GCET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados (art. 110-D da Lei Estadual 7.990/01).
Ainda, as decisões colegiadas da SCDP se fundamentaram na ausência de comprovação da generalidade da parcela.
Por não ser comprovada a com percepção indistinta por todos os policiais militares, não se permitia o deferimento com base no princípio da isonomia.
Entretanto, em recentes julgados, aquela Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET.
A modificação do entendimento baseou-se em certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.
Neste contexto, face a comprovação de percepção indistinta da GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, identificou-se a natureza genérica da referida vantagem.
Por conseguinte, assim como é feito com a Gratificação de Atividade Policial - GAP, entende-se que ser assegurada a extensão do pagamento da GCET aos servidores inativos, com base na regra de paridade do art. 121 da Lei Estadual 7.990/2001: art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Leiam-se excertos exemplificativos da Jurisprudência desenvolvida na Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA.
CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.
II.
No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
III.
Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.
IV.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
V.
Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.
VI.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
VERBA NÃO INCORPORADA.
LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2.
A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3.
Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4.
A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5.
Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6.
Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7.
Mandado de segurança conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/02/2023).
Dessa forma, diante da natureza genérica da GCET, para sua incorporação por policiais militares da reserva, passou-se a não mais se exigir o requisito temporal - percepção da GCET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados (art. 110-D da Lei Estadual 7.990/01).
Em paralelo, cumpre ser compreendido que o direito à transferência para reserva com remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior (art. 92, III, Estatuto da PMBA) implica pagamento do soldo e eventuais gratificações no mesmo patamar devido aos Policiais detentores dessa patente.
De fato, é coerente que o cálculo do soldo com parâmetro no vencimento de um 1º Tenente implique no mesmo percentual de gratificação que é paga de caráter genérico.
Como visto, a Lei Estadual 14.186/2020 alterou o Estatuto da PMBA de forma a impedir que os proventos da inatividade excedam à remuneração que é percebida pelo militar da ativa correspondente ao mesmo posto ou graduação.
Ou seja, com a Lei Estadual 14.186/2020, houve a revogação do inciso III do art. 92 do Estatuto da PMBA, que permitia que, na transferência para a reserva, os proventos fossem calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Contudo, o art. 7º da mencionada lei Lei 14.186/2020 assegurou aos policiais militares em atividade, em 17/12/2019, "a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até" 31/12/2021.
No caso, o autor foi transferido para a reserva remunerada antes das regras limitadoras inseridas em 2020, devendo ser aplicada a legislação sobre inativação remunerada vigente à época, inclusive quanto ao percentual da GCET.
Portanto, transferido para a reserva remunerada no cargo de Primeiro Sargento, em 03/07/2008 (ID 113054654), o autor tem, portanto, direito a remuneração integral do posto imediatamente superior, devida a GCET no mesmo percentual do posto sobre o qual são calculados seus proventos.
Quanto à eventual alegação de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias, observe-se que, aos limites de despesa total com pessoal não se computam as despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração (art. 19, §1º, LC 101/2000).
Acrescente-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial." (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).
Assentado que o autor faz jus à percepção da gratificação no patamar almejado, é devido o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, além do abatimento de parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Estado da Bahia à imediata implantação da GCET nos proventos do autor, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo por base o posto de 1º Tenente PM.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento dos retroativos desde a data da passagem para a reserva remunerada do Autor, respeitando-se a prescrição quinquenal e com abatimento dos valores já pagos em percentual menor, com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória e, a partir de 09/12/2021, deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais, deixando de fixar o percentual por ser a sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
Custas pelo requerido, observada a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data registrada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n°140 de 20/02/2025) -
10/07/2025 17:00
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/12/2023 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 06:21
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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04/03/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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18/02/2022 17:54
Expedição de despacho.
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18/02/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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08/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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10/07/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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25/06/2021 18:24
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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25/06/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 15:16
Expedição de despacho.
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21/06/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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