TJBA - 8108873-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:07
Juntada de informação
-
08/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:20
Juntada de informação
-
07/05/2025 14:08
Juntada de informação
-
07/05/2025 12:11
Juntada de informação
-
06/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 04:19
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:09
Juntada de informação
-
25/07/2024 17:55
Juntada de informação
-
04/07/2024 19:06
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
04/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8108873-37.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Israel De Oliveira Pinheiro Advogado: Pedro Geraldo Santana Ferreira (OAB:BA15909) Reu: Ludmila Lago Pinheiro Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8108873-37.2023.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO ACIONADO(s): REU: LUDMILA LAGO PINHEIRO DECISÃO 1 - Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 405524796.
Afirma que a alimentada atualmente já é, em muito, maior, não estuda e que o alimentante passa sérias limitações em decorrência dos descontos que persistem. 1.1 - Liminarmente, requereu a parte autora a exoneração dos alimentos. 2 – Decido. 2.1 - Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado. 2.2 - Passo a apreciar o pleito liminar. 2.3 - É necessário afirmar que os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio "necessidade do alimentando" e "possibilidade do alimentante", orientado pelo princípio da razoabilidade (art. 1.694 do Código Civil). 2.4 – No mesmo sentido, dispõe o art. 1.699 da mesma Lei que o encargo poderá ser exonerado, reduzido ou majorado, se sobrevier "mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe", conforme as circunstâncias. 2.5 - O fato em que se fundamenta o direito da parte Requerente, qual seja a maioridade da sua filha e suas condições de prover o próprio sustento restou suficientemente comprovado nos autos, tendo em vista que a fixação dos alimentos por si só, remontam aos ano de 1990 (id. xxx) e esta conta atualmente com 26 anos (id. 174142710). 2.6 – Assim, e porque com a maioridade se extingue o poder familiar (art. 1635, III, CC) e, com ele, a obrigação de sustento (art. 229, CF c/c art. 1.634, I, CC), ainda que persista íntegro o vínculo parental, que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, a pretensão do requerente deve ser reconhecida, ante a evidência de que não persiste a situação de necessidade alimentar. 3 – Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, exonerando o autor AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO dos alimentos fixados em favor de REU: LUDMILA LAGO PINHEIRO, fixados nos autos nº 605020-4/2004 (id. xxx). 4 - Serve uma via da presente decisão digitalmente assinada como OFÍCIO a UFBA, através da Pró-Reitoria de Pessoal Docente - PRODEB, endereço na Avenida Ademar de Barros, s/n – Ondina, empregadora do autor ISRAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO, CPF-MF n.º 085257815-68 para que sustem os descontos mensais, a título de alimentos, em favor de LUDMILA LAGO PINHEIRO, fixados nos autos nº º 605020-4/2004.
Destaco ser desnecessária a expedição de novo ofício pela Secretaria desta vara, servindo o presente como ofício, que deverá ser entregue diretamente pela parte Interessada ao empregador. 5 – Considerando que a parte ré reside em outra comarca, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. 6 - Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar Defesa no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 343 e 344, ambos do CPC). 6.1 - Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC. 6.2 - No mesmo ato de citação, deverá o requerido ser intimado da Decisão que exonerou os alimentos. 7 – Nos termos dos artigos 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. 8 - Publique-se.
Intime-se. 9 - Demais intimações e expedientes necessários. 10 – Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 20 de maio de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
06/06/2024 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2024 17:05
Juntada de informação
-
20/05/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
13/10/2023 04:24
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
13/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
21/09/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:05
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 08:06
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
-
18/08/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
-
18/08/2023 07:48
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
-
17/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000185-90.2021.8.05.0246
Alaene Rodrigues de Oliveira Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2021 11:07
Processo nº 8000693-68.2017.8.05.0119
Jose Correia de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Alesandra Alves Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2017 11:47
Processo nº 8000019-59.2017.8.05.0194
Municipio de Pilao Arcado
Municipio de Pilao Arcado
Advogado: Ernezilio Goncalves dos Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 14:04
Processo nº 8000019-59.2017.8.05.0194
Dinolia Lopes de Souza Moreira
Municipio de Pilao Arcado
Advogado: Ernezilio Goncalves dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2017 14:35
Processo nº 8164182-77.2022.8.05.0001
Juliana de Souza Nogueira
Associacao de Protecao Veicular Martoli
Advogado: Mateus Nogueira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 20:26