TJBA - 8103288-04.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:03
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:03
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:22
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103288-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.0,000 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE".
O apelante busca a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização ou anuência; (ii) analisar o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) aferir se o quantum indenizatório a título de danos morais fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III.
Razões de decidir. 3.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, sem a comprovação de autorização expressa, configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, uma vez que o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, que efetuou as cobranças sem amparo contratual. 5.
O dano moral é evidente e decorre da própria conduta ilícita, caracterizando o dano in re ipsa, em face da violação de direitos do consumidor, tais como a tranquilidade e a segurança financeira do aposentado. 6.
A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. 7.
A manutenção dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, é cabível considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono. IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em patamar que, sem configurar enriquecimento sem causa, seja apto a compensar o abalo sofrido e a desestimular a reiteração da conduta lesiva, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103288-04.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILTON DOS SANTOS SILVA e como apelada CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. -
10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:50
Conhecido o recurso de JAILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *61.***.*69-87 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de JAILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *61.***.*69-87 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 17:08
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/06/2025 08:48
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2025 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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