TJBA - 8000916-03.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 10:20
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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13/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000916-03.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: JOSINETE REIS DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (3) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), ROBEILTON SOUZA DA SILVA (OAB:SP443063), EMILIO AQUINO PINHEIRO registrado(a) civilmente como EMILIO AQUINO PINHEIRO (OAB:BA56600) DECISÃO Vistos e etc. O feito se encontra na fase de saneamento. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Considerando a natureza da causa e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para dizerem quais as provas desejam produzir, justificadamente, prazo de 15 dias.
Havendo preliminares de contestação ou pedido liminar pendente de apreciação, serão analisados no saneador ou na sentença de mérito. P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
08/07/2025 17:05
Expedição de intimação.
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08/07/2025 17:05
Expedição de decisão.
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08/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:54
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:08
Expedição de intimação.
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 11:14
Expedição de citação.
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07/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2024 16:49
Expedição de intimação.
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15/04/2024 16:31
Declarada incompetência
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12/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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