TJBA - 8142944-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:23
Juntada de decisão
-
10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/07/2024 17:40
Decorrido prazo de BRANDÃO BARROS MARQUES E SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 04/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
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18/07/2024 21:31
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR em 04/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:00
Decorrido prazo de BRANDÃO BARROS MARQUES E SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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29/06/2024 09:33
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/06/2024 09:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8142944-02.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Brandão Barros Marques E Santos Advocacia E Consultoria S/s Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:BA32755) Advogado: Ramom Brandao Machado (OAB:BA32878) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8142944-02.2022.8.05.0001 REQUERENTE: BRANDÃO BARROS MARQUES E SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Alega, resumidamente, a parte Autora, pessoa jurídica e participante do SIMPLES Nacional, que durante os anos de 2018, 2019, 2021 e 2022 teve o enquadramento indevido, na faixa C, para o pagamento de TFF, conforme Decreto nº 29.427/2017, quando analisado o faturamento anual dos períodos.
Afirma ainda que em razão do erro, foi recolhido o valor de R$ 1.157,69 (mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) devido ao enquadramento equivocado.
Desta forma, pleiteiam a tutela jurisdicional para condenar a Ré à restituição do valor de R$ 1.157,69 (mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) pago indevidamente, corrigido nos termos do artigo 167 do CTN e Súmula nº 162 do STJ, bem como na obrigação de fazer para que o Réu seja compelido em observar a faixa correta de faturamento.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se o objeto litigioso à análise da nulidade de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF.
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência dos entes federativos para a instituição e cobrança de taxas, seja em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilidade de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte, consoante o art. 145, inciso II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Com efeito, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF foi instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que em seu art. 140 dispõe: Art. 140.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. § 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes. § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Neste contexto, o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador estabelece que a base de cálculo da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é definida de acordo com a atividade econômica desempenhada e receita bruta do contribuinte, cujos valores constam na Tabela de Receita nº IV, anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, como previsto por seu art. 141: Art. 141.
Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita nº IV, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Neste passo, para os exercícios pleiteados, verificou-se que a parte Autora estaria na faixa A, pois teve o faturamento anual abaixo do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), conforme as declarações do SIMPLES (ID num. 237270054 e seguintes).
No mais, a parte Autora demonstrou que recolheu o valor a maior, conforme juntada da DAM e do comprovante de pagamento (ID num. 237275634 e seguintes) Então, se houve o enquadramento indevido, e consequentemente recolhido da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF a maior, dá-se provimento ao pedido de restituição tributária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o Réu na Restituição da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF do Exercício 2018, 2019, 2021 cobrada a maior em virtude do erro de enquadramento do Autor na Faixa C, com incidência de juros e correção monetária, na forma das Súmulas nº 162 e nº 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, deve o Réu proceder na retificação da faixa de enquadramento do exercício 2022, observando-se o real faturamento anual da parte Autora.
Sobre o valor retroativo deverá ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), submetido à sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, no que tange à correção monetária até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:41
Cominicação eletrônica
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05/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 23:55
Decorrido prazo de BRANDÃO BARROS MARQUES E SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 09/11/2023 23:59.
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14/01/2024 11:54
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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14/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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22/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:13
Comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:38
Decorrido prazo de BRANDÃO BARROS MARQUES E SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 05:03
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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03/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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28/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:15
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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