TJBA - 0000010-05.1985.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação sucessória para transmissão dos bens deixados por Salustiano Caetano da Cruz e Bertolina de Miranda e Silva.
Diante de longo tempo de inércia, foi determinado, em duas oportunidades, despachos de Id's nº 133568074 e nº 214606259, a intimação da inventariante, IRACI CAENTANO MENDES, para promover o andamento do feito.
A última intimação foi pessoal, Id's nº 337271007 e nº 337274672, mas a inventariante não se manifestou no prazo concedido, conforme certificado pelo cartório junto ao Id nº 380176669, abandonando o presente processo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de mais um entre vários processos de inventário em curso nesta Unidade, sem que os interessados lhes deem o regular andamento.
Observe-se, ainda, que a situação específica desta Comarca é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, mas deixou de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Por oportuno, cabe consignar ainda, que os processos não podem constar indefinitivamente no acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº 70, do CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
11/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:30
Expedição de intimação.
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11/07/2025 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/05/2023 03:48
Decorrido prazo de IRACI CAETANO MENDES em 07/02/2023 23:59.
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10/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/11/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 15:36
Expedição de intimação.
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14/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 01:15
Decorrido prazo de GENESIO FEITOSA SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 07:39
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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07/12/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
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08/06/2019 02:05
Devolvidos os autos
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23/05/2019 10:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/05/2019 10:58
REMESSA
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31/01/2019 13:06
Ato ordinatório
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08/11/2018 11:22
DOCUMENTO
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30/10/2018 12:07
MANDADO
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17/10/2018 08:41
MANDADO
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16/10/2018 12:48
MANDADO
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18/09/2018 13:31
MERO EXPEDIENTE
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29/02/2016 11:27
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/1985
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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