TJBA - 8001128-58.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:38
Baixa Definitiva
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16/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:26
Juntada de Alvará
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12/11/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 23:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/08/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:29
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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04/08/2024 03:40
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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04/08/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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04/08/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/06/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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18/06/2024 12:46
Juntada de Alvará judicial
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13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001128-58.2022.8.05.0251 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Sobradinho Requerente: Tamara Virginia Marcula Lima Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Advogado: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB:PE47574) Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Requerente: Elke Cristina Marcula De Oliveira Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Advogado: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB:PE47574) Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Requerente: Polyanna Marcula E Silva Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Advogado: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB:PE47574) Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001128-58.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: TAMARA VIRGINIA MARCULA LIMA e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235), FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA (OAB:PE47574), PATRICK DE LIMA CARVALHO (OAB:PE39562) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
A parte autora requereu a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de titularidade do seu patrono (ID 446673518).
Certificada a existência de depósito judicial, no valor de R$ 13.400,89 (treze mil quatrocentos reais e oitenta e nove centavos) (ID 447798396).
Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Sendo assim, defiro o pedido de ID 446673518, ao tempo em que determino a transferência eletrônica do valor depositado judicialmente para a conta bancária indicada no referido ID.
Isto posto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 906, parágrafo único, ambos do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
11/06/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001128-58.2022.8.05.0251 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Sobradinho Requerente: Tamara Virginia Marcula Lima Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Advogado: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB:PE47574) Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Requerente: Elke Cristina Marcula De Oliveira Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Advogado: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB:PE47574) Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Requerente: Polyanna Marcula E Silva Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Advogado: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB:PE47574) Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001128-58.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: TAMARA VIRGINIA MARCULA LIMA e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235), FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA (OAB:PE47574) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por TAMARA VIRGINIA MARCULA LIMA, POLYANNA MARCULA E SILVA e ELKE CRISTINA MARCULA DE OLIVEIRA já devidamente qualificadas nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por ERENICE MARCULA RIBEIRO E SILVA.
Juntaram documentos.
Sentença de ID 380885138 julgando procedente o pedido.
Ao ID 430606798, os autores requereram a expedição de Alvará Judicial para recebimento da segunda parcela do precatório do FUNDEF.
Juntaram declaração da 2ª (segunda) parcela do FUNDEF (ID 430610211). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o pedido de ID 430606798 envolve as mesmas partes, bem com os mesmos documentos anexados ao processo, orientada pelo princípio da economia processual, entendo pelo julgamento do referido pleito nestes autos.
De acordo com os artigos 719 e 725, VII do CPC, quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção, aí incluída a expedição de alvará judicial, como nesta demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980: os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A Lei Estadual nº 14.592/2023, regulamentada pelo decreto estadual n. 22.252/2023, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da segunda parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 8º, §1º, da Lei Estadual nº 14.592, de 25 de agosto de 2023: Art. 8º No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 4º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. § 1º Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SEC/SAEB nº 847/2023, informando o direito da falecida ERENICE MARCULA RIBEIRO E SILVA, da qual as requerentes são herdeiras, ao recebimento do abono previsto na Lei Estadual nº 14.592, de 25 de agosto de 2023.
Sendo assim, considerando que os requerentes trouxeram aos autos prova da legitimidade, uma vez que inexistem outros dependentes ou herdeiros legais, bem como restou comprovada a existência de crédito decorrente de Precatório em favor da de cujus (ID 430610211), a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar os dependentes, e, caso não exista, os herdeiros, da Sra.
ERENICE MARCULA RIBEIRO E SILVA a levantar valores não recebidos em vida, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar TAMARA VIRGINIA MARCULA LIMA, POLYANNA MARCULA E SILVA e ELKE CRISTINA MARCULA DE OLIVEIRA, a levantarem o montante de R$ 13.400,89 (treze mil quatrocentos reais e oitenta e nove centavos) devido pelo Estado da Bahia à Sra.
ERENICE MARCULA RIBEIRO E SILVA, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual nº 14.592/2023.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a sentença de ID 380885138, referente à primeira parcela do precatório do FUNDEF, dispensou as custas processuais e não se verifica a ocorrência de novas circunstâncias capazes de modificar o entendimento adotado na supracitada decisão.
Expeça-se alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
05/06/2024 19:50
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:10
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:40
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:25
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 11:54
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 17:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
27/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 15:52
Expedição de intimação.
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13/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 08:33
Juntada de informação
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22/03/2023 08:32
Expedição de intimação.
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22/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:21
Expedição de intimação.
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26/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:12
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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