TJBA - 8000678-81.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:21
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000678-81.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Daniela Cavalcante Pinheiro Dos Santos Advogado: Victor Teixeira Marques (OAB:MG204714) Reu: Jademilson Rodrigues De Medeiros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000678-81.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: DANIELA CAVALCANTE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR TEIXEIRA MARQUES (OAB:MG204714) REU: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DANIELA CAVALCANTE PINHEIRO DOS SANTOS, em face de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, qualificados na inicial.
Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (ID 417111065).
As partes são legitimas e o acordo é lícito, não restando outra alternativa à Juíza senão homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado promova-se o arquivamento dos autos.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:59
Expedição de citação.
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06/02/2024 08:59
Homologada a Transação
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05/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 02:02
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA MARQUES em 23/10/2023 23:59.
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01/11/2023 23:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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01/11/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/10/2023 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/10/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000678-81.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Daniela Cavalcante Pinheiro Dos Santos Advogado: Victor Teixeira Marques (OAB:MG204714) Reu: Jademilson Rodrigues De Medeiros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000678-81.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: DANIELA CAVALCANTE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR TEIXEIRA MARQUES (OAB:MG204714) REU: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado(s): DESPACHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão pela qual o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça, como é cediço, deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
Inclua-se o feito em pauta para a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência.
Intimem-se os litigantes, por carta com AR, para que compareçam à audiência, ficando advertidos de que a ausência injustificada do autor acarretará o arquivamento do processo e a ausência do réu, bem como a não apresentação de resposta escrita, ensejará a revelia.
Poderão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas (no máximo três) até cinco dias da data da referida audiência, observando-se o que dispõe o artigo 34 da Lei nº 9.099/95.
Caso não o façam, ficam comprometidas a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se que desistiram de ouvi-las na hipótese de não comparecimento.
P.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
09/10/2023 21:13
Juntada de intimação
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09/10/2023 21:09
Expedição de citação.
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09/10/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 21:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/10/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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09/10/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:53
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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