TJBA - 8086498-71.2025.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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20/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8086498-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: GILSON MATOS ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva c/c exibição de documento ou coisa por tutela de urgência movida pela requerente em desfavor do Estado da Bahia.
Em suas razões iniciais aduz a parte autora que "seja determinado ao Estado réu o pagamento das diferenças referentes a incorporação do percentual de 11,98% e seus reflexos, decorrentes da URV" e bem como seja determinado ao requerido a "exibição das fichas financeiras da requerente" para fins de cálculos do montante devido.
Para fins de cumprimento obrigacional desta pretensão em desfavor do Estado da Bahia, junta o autor cópias do processo originário de numeração 0076135-02.2004.805.0001 (ID 501185881), cuja tramitação ocorrerá perante a 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Eis o breve relato, decide-se.
Inexiste razão jurídica para fins de tramitação desta ação perante este juízo fazendário.
Com efeito, ressoa de forma clara, e extrema de dúvida no art. 516, II do CPC que: " O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;(...)" Nesse sopesar, aplicando-se a literalidade da lei, manifestara-se o STJ, reafirmando a clareza do citado dispositivo legal: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.926 - MG (2022/0142996-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI (...) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. (25/04/2023).
Do exposto, tecidas tais balizas, e restando caracterizada a incompetência deste juízo, com fulcro no art.42 e ss do CPC, DECLINO em favor da 6 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, a competência para fins de processamento e julgamento desta ação.
Remetem-se os autos, dando-se baixa neste juízo.
P.R.I Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito -
08/07/2025 16:52
Expedição de intimação.
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08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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22/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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