TJBA - 8036356-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:01
Baixa Definitiva
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21/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:00
Juntada de Ofício
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:44
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8036356-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159-A) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084-A) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036356-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159-A), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084-A), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, em razão de decisão interlocutório proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital no processo de Cumprimento de Sentença nº 0790721-17.2015.8.05.0001, que indeferiu a individualização, ou seja, o rateio dos honorários advocatícios entre os credores, como determina o art. 7º, §§ 1º e 3º da Resolução 303/2019 do CNJ.
A CODEBA e seus PROCURADORES, em razão do trânsito em julgado do processo de Embargos à Execução Fiscal epigrafada, iniciaram o cumprimento de sentença solicitando o pagamento da quantia de INDIVIDUAL de R$ 7.544,47 a título de honorários advocatícios, tendo a Municipalidade concordado com o valor executado, conforme petição de id. 318375646.
Em sua manifestação, a CODEBA, valendo-se de Resolução do CNJ sobre precatórios, requereu que o pagamento do crédito fosse rateado igualmente entre os três procuradores que integram o seu quadro e realizado por Requisição de Pequeno Valor – RPV em razão do valor do crédito individualizado, como indicado na petição de id. 318375630.
Ocorre que, para surpresa de todos, a decisão sobre o cumprimento de sentença determinou o pagamento dos honorários advocatícios via precatório e em favor da CODEBA (id. 318375658).
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS presentados às fls. 127/136.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da Constituição Federal (ADI 4357/DF), expeça-se, de logo, ofício à Presidência do Tribunal de Justiça a fim de ser requisitado o competente precatório, observada a ordem de preferência, em conformidade com a disciplina do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
No que tange às verbas devidas ao Município de Salvador, expeça-se alvará, na forma requerida às fls. 147/148.
Por fim, em razão do descompasso entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico, não resta outra alternativa, senão a interposição do presente recurso.
Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prefacialmente, quanto à ilegitimidade do ESTADO DA BAHIA para figurar no polo passivo deste Agravo de Instrumento e ao argumento de que a irresignação deveria ser voltada para a MMª Juíza originária, adianto que não merece acolhimento.
O ESTADO DA BAHIA é a parte adversa do Agravante no feito originário, reconhece, inclusive, ser devedor do valor exequendo e o mérito do recurso diz respeito à forma de pagamento.
Parte legítima, portanto, para figurar no polo passivo deste Agravo de Instrumento.
Logo, rejeito a prefacial.
De meritis, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em pedido de Cumprimento de Sentença (execução de Honorário Advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais) movido pela CODEBA e seus PROCURADORES em desfavor do Município de Salvador que indeferiu o rateio da referida verba alimentar e determinou a expedição de Precatório em favor da CODEBA e não dos seus procuradores indicados.
SENTENÇA – ID. 318375658.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da Constituição Federal (ADI 4357/DF), expeça-se, de logo, ofício à Presidência do Tribunal de Justiça a fim de ser requisitado o competente precatório, observada a ordem de preferência, em conformidade com a disciplina do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Registro que a cognição desta Corte está limitada ao exame do peito recursal retro delineado, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Pois bem.
O art. 23 da Lei 8.906/94 estabelece que a verba honorária de sucumbência pertence ao Advogado, a quem e conferido o direito autônomo para executar a sentença no ponto.
Portanto, perfeitamente possível o destaque da verba honorária do principal, expedindo-se RPV para o Advogado, o que não viola o art. 100, §4º, da Constituição Federal.
Pois bem.
O art. 54 do Código de Processo Civil estabelece que: se considera litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Tal norma legal equipara o assistente litisconsorcial à condição de parte, propriamente dita, pois está sujeito tanto aos efeitos da decisão prolatada quanto ao mérito da causa.
Por conseguinte, o r. decisum objurgado clama por reforma.
Desse modo, impõe-se ao Agravo Interno (ID 7330866) a falta superveniente do interesse recursal, eis que perdeu o seu objeto em razão do julgamento deste Agravo de Instrumento; tornando-se, em decorrência, dispensável o enfrentamento das discussões devolvidas.
O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que [...] se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Do exposto, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão, determinando que o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja rateados igualmente e expedido em favor dos advogados da CODEBA indicados na petição de id. 422035256 em forma de RPV.
Comunique-se ao MM.
Juiz originário; cópia desta com força de ofício, em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processuais.
Intimem-se o AGRAVADO, MUNICIPIO DE SALVADOR, por seus Procuradores, para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Advindas as respostas, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 6 de abril de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA-02 -
06/06/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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