TJBA - 8192776-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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09/08/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 14:20
Decorrido prazo de EDILEUSA FILGUEIRAS DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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31/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8192776-33.2024.8.05.0001 REQUERENTE: EDILEUSA FILGUEIRAS DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ABIGAIL ROCHA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei Federal nº 11.350/2006, e posteriormente majorado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos.
Em síntese, a parte autora, aduz que é servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo, portanto, submetido ao regime jurídico estatutário, nos termos das Leis Municipais nº 7.867/2010 e 7.955/2011.
Sustenta que, desde junho de 2014, o Município Réu descumpriu a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional dos ACS e ACE no importe de R$ 1.014,00, e, posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018, que atribuiu o piso de R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021, e, por fim, o disposto na EC nº 120/2022, que fixou o vencimento em 2 (dois) limites mínimos.
Alega que o réu somente deu aplicação ao piso salarial a partir de dezembro de 2022, quando editou a Lei Municipal nº 9.646/2022, motivo pelo qual, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas, no período compreendido entre junho de 2015 e novembro de 2022, bem como os respectivos reflexos sobre adicional de insalubridade, gratificação SMS, gratificação de periferia, adicional por tempo de serviço, horas extras, quinquênio, terço de férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal Citado, o Réu apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, (i) litispendência e coisa julgada; (ii) impossibilidade de fracionamento das parcelas; (iii) litisconsórcio passivo necessário da União.
No mérito, sustentou que o piso salarial nacional deve corresponder às remunerações globais, e não apenas ao vencimento-base, invocando o julgamento da ADI 7.222, e que o termo "piso salarial" equivale às remunerações globais.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De logo, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada, posto que o réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de indicar o número do processo ou cópia de documentos que demonstrem a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
REJEITO, de igual sorte, a preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada ao fundamento de fracionamento de parcelas decorrentes de uma mesma relação jurídica, violando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a renúncia ao crédito excedente.
Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha ajuizado outras ações com o mesmo objeto, referentes a períodos distintos, de forma a caracterizar o fracionamento.
Além disso, verifica-se que o valor da causa está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não ultrapassando o teto de 60 (sessenta) alterações mínimas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, INDEFIRO o pedido de inclusão da União, como litisconsorte passivo necessário. No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso salarial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do regime jurídico estatutário local, sendo desnecessária a intervenção da União para resolução do mérito da demanda, porquanto ausente o respaldo normativo do pedido; além do que o vínculo jurídico existente na presente demanda é entre o servidor público municipal e o Município que o contratou, sendo este o responsável direto pelo pagamento de seus pagamentos.
A eventual responsabilidade da União em repassar recursos ao Município para o cumprimento do piso salarial constitui relação diversa, que deve ser resolvida entre os entes federativos, não interferindo nas obrigações principais do Município perante seus servidores.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito da causa. A questão controvertida reside em saber se a parte autora faz jus às diferenças salariais decorrentes do alegado não cumprimento, pelo Município, do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 e posteriormente majorado pela Lei Federal nº13.708/2018 e pela CE nº 120/2022.
Como cediço, a Constituição Federal, mediante o art. 198, §5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias". Com efeito, a fim de regulamentar o disposto no referido texto constitucional, foi editada a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão submetidos, em regra, ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo facultada a possibilidade de adoção de regime jurídico distinto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei local. "Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". No âmbito municipal, consoante art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, alterou o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do celetista para o estatutário.
Em razão disso, esses agentes passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010, na forma do seu art. 3º da Lei Municipal nº 7.955/2011: "Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passam a integrar, no que couber, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, instituído pela Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010". Assim, a partir dessa conversão de regime jurídico, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias do Município de Salvador passaram a se submeter à disciplina normativa do regime jurídico estatutário municipal, e não mais àquela disposta na Lei nº 11.350/2006.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 63/2010 modificou a redação do citado art. 198, §5º, Constituição Federal, o qual passou a estabelecer que lei federal versaria não apenas sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, mas também acerca do piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os Planos de Carreira destes. "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial".
Nesta senda, a Lei nº 12.994/2014 acresceu à Lei nº 11.350/2006 o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que foi fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais), conforme o seu art. 9º-A, §1º - posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/2018: "Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais".
Até então, observa-se que, por já possuírem lei específica com a disciplina do seu regime jurídico remuneratório, não lhes seria aplicável a Lei nº 11.350/2006, sob pena de violação à autonomia do ente federativo. A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal reconhecia a impossibilidade do referido piso salarial vincular os entes federativos que instituíram regime jurídico estatutário próprio para os agentes de saúde e combate às endemias.
Ocorre que, essa questão encontra-se superada.
Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.279.765/BA, com repercussão geral (Tema 1.132), fixou a seguinte tese: "Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". Confira-se, ainda, a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1132.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS.
CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO "PISO SALARIAL" PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1.
A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2.
Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3.
O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4.
Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA.
Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.
Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5.
Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.
A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6.
Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7.
Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8.
Parcial provimento do Recurso Extraordinário.
Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- -s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024).
Nessa esteira, uma vez julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e zelar para que casos idênticos recebam o mesmo tratamento.
Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, ficam rechaçados os argumentos do réu em sentido contrário.
Nesse passo, vale esclarecer que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, julgada pelo STF, não se aplica ao caso em análise, visto que decidiu sobre a implementação do piso salarial da enfermagem dos profissionais celetistas.
Conforme comprovado nos autos pela parte autora e não refutado pelo réu, o Município de Salvador passou a observar o piso salarial nacional dos ACS e ACE a partir de dezembro de 2022, com a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022, após a promulgação da EC nº 120/2022.
Assim, no período anterior, o Município não especificou o piso estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014 (R$ 1.014,00 a partir de junho de 2014) e pela Lei Federal nº 13.708/2018 (R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021), bem como o disposto na EC nº 120/2022 (vencimento de 2 cláusulas mínimas a partir de maio de 2022).
Conforme decidido pelo STF, para fins de verificação do cumprimento do piso salarial, deve-se considerar a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, exclusivamente.
Observa-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia nesse mesmo sentido: "ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RE 1.279.765.
TEMA 1.132.
BASE DE CÁLCULO.
ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, EQUIVALENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE". (Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006586-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal).
São os fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO as questões prévias arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, alterado pela Lei Federal nº 13.708/2018, e na EC nº 120/2022, considerando-se para tanto, a soma da remuneração do cargo e da gratificação por avanço de competências, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre adicional de insalubridade, gratificação SMS, gratificação de periferia, adicional por tempo de serviço, horas extras, quinquênio, terço de férias e décimo terceiro salário, no mesmo período, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
16/07/2025 09:34
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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20/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:18
Cominicação eletrônica
-
16/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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