TJBA - 0003998-46.2008.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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18/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0003998-46.2008.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: Bernadete Teofilo de Jesus Pereira e outros Advogado(s): CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO (OAB:BA13800) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO Vistos etc. Diante da manifestação a questionamentos ao laudo pericial apresentado pelo perito no Id. 514421455, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2025 12:19
Expedição de intimação.
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10/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Expedição de intimação.
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01/09/2025 14:27
Expedição de intimação.
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01/09/2025 14:27
Expedição de intimação.
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01/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de Janira de Jesus Silva em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de Bernadete Teofilo de Jesus Pereira em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:51
Decorrido prazo de ROSENILDO TEOFILO DE JESUS em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:44
Juntada de informação
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09/08/2025 18:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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09/08/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:56
Juntada de informação
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0003998-46.2008.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: Bernadete Teofilo de Jesus Pereira e outros Advogado(s): CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO (OAB:BA13800) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Município réu sustentou a nulidade de todo o processo posterior à prolação da sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de que não seria juridicamente possível, à luz do art. 494, I, do CPC, a prática de atos processuais pelo juízo após a publicação da sentença, salvo para correções materiais.
Argumentou, ainda, que a conversão da ação em perdas e danos foi processada sem a devida abertura de prazo para defesa do réu, bem como sem a reapresentação da peça inicial, cuja ausência impede a adequada compreensão dos limites da demanda.
Por fim, impugnou o laudo pericial, alegando contradições e ausência de fundamentação técnica idônea.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à referida manifestação, invocando o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem agir com honestidade, diligência e lealdade.
Sustentou que, embora o Município alegue nulidade fundada na suposta impossibilidade de conversão do rito após a sentença, bem como na ausência de devolução de prazo para contestação e na incompletude da petição inicial, tais alegações não configurariam, por si só, vícios capazes de ensejar nulidade processual, devendo ser analisadas à luz do contexto fático e processual.
Aduz a parte autora que os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, permitindo ao juízo o exercício do juízo de retratação, o que efetivamente ocorreu.
Ademais, ressalta que o Município concordou expressamente com a conversão do feito (Id. 230451718), não tendo alegado nulidade ou vício processual em momento oportuno.
Assevera que apenas agora, em momento processual avançado, o réu levanta tais teses, o que configuraria nulidade de algibeira, prática repudiada pela jurisprudência pátria, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, que o laudo pericial foi produzido em conformidade com as exigências legais, sendo improcedente a alegação de sua imprestabilidade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A principal controvérsia preliminar levantada pela municipalidade diz respeito à alegada nulidade do processo em razão da prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, em momento posterior, à conversão do rito da ação de reintegração de posse em ação de perdas e danos, sem a correspondente devolução do prazo para apresentação de defesa e sem a integralidade da petição inicial nos autos.
Todavia, razão não assiste ao Município.
Com efeito, observa-se que, após a extinção do feito, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram tempestivamente apresentados e recebidos.
Em tais embargos, pleiteou a conversão da ação possessória para ação indenizatória.
Embora os embargos não tenham sido acolhidos quanto à finalidade recursal clássica, foi oportunizado às partes manifestação sobre a conversão da via processual, nos termos do art. 329 do CPC, o que foi objeto de expressa concordância por parte do Município (Id. 230451718). A conversão, portanto, foi formalmente admitida pelo juízo, com ciência e anuência do réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade neste aspecto, sob pena de premiar comportamento contraditório por parte do requerido.
Importante destacar que a alegação de nulidade por ausência de devolução do prazo para contestação e da integralidade da peça inicial não foi oportunamente suscitada no momento em que o Município teve ciência da conversão processual.
Ao contrário, o ente público participou ativamente das fases subsequentes, inclusive requerendo diligências e se manifestando sobre o mérito, tendo permanecido inerte quanto a qualquer insurgência processual até a apresentação do laudo pericial, momento em que, então, passou a suscitar tais vícios.
Nesse ponto, deve-se invocar o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), que impõe a todos os sujeitos processuais conduta leal e cooperativa ao longo da marcha procedimental.
A omissão da parte, ao deixar de arguir vício processual supostamente existente no momento oportuno, e apenas fazê-lo após o resultado de uma prova que lhe é desfavorável, configura a denominada "nulidade de algibeira", instituto rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, como apontado pelo autor.
Assim, ausente a demonstração concreta de prejuízo e evidenciado o comportamento contraditório da parte ré - que, inclusive, anuiu expressamente à conversão do rito - não há como reconhecer a nulidade do feito, tampouco declarar a imprestabilidade da prova pericial com base nos fundamentos expostos.
No que se refere à impugnação ao laudo pericial, sustenta o Município que o documento técnico conteria conclusões contraditórias, carecendo de fundamentação técnica idônea quanto à origem das patologias observadas no imóvel da autora.
Contudo, tal alegação não se sustenta. A análise do laudo revela que o perito procedeu com a examinação nos termos legais e técnicos aos exames de praxe.
Saliento ainda que eventuais dúvidas técnicas, se existentes, podem ser sanadas nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, por meio de esclarecimentos complementares a serem prestados pelo perito, sem que isso implique invalidação da prova já realizada.
Portanto, rejeita-se também o pedido subsidiário de declaração de imprestabilidade da prova técnica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de nulidade processual formulado pelo réu, bem como o pedido de desentranhamento ou desconsideração do laudo pericial.
Determino, com fulcro no princípio do contraditório e da cooperação processual, a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o que entendem cabível para o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito, se for o caso.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 28 de abril de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0003998-46.2008.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: Bernadete Teofilo de Jesus Pereira e outros Advogado(s): CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO (OAB:BA13800) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Município réu sustentou a nulidade de todo o processo posterior à prolação da sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de que não seria juridicamente possível, à luz do art. 494, I, do CPC, a prática de atos processuais pelo juízo após a publicação da sentença, salvo para correções materiais.
Argumentou, ainda, que a conversão da ação em perdas e danos foi processada sem a devida abertura de prazo para defesa do réu, bem como sem a reapresentação da peça inicial, cuja ausência impede a adequada compreensão dos limites da demanda.
Por fim, impugnou o laudo pericial, alegando contradições e ausência de fundamentação técnica idônea.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à referida manifestação, invocando o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem agir com honestidade, diligência e lealdade.
Sustentou que, embora o Município alegue nulidade fundada na suposta impossibilidade de conversão do rito após a sentença, bem como na ausência de devolução de prazo para contestação e na incompletude da petição inicial, tais alegações não configurariam, por si só, vícios capazes de ensejar nulidade processual, devendo ser analisadas à luz do contexto fático e processual.
Aduz a parte autora que os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, permitindo ao juízo o exercício do juízo de retratação, o que efetivamente ocorreu.
Ademais, ressalta que o Município concordou expressamente com a conversão do feito (Id. 230451718), não tendo alegado nulidade ou vício processual em momento oportuno.
Assevera que apenas agora, em momento processual avançado, o réu levanta tais teses, o que configuraria nulidade de algibeira, prática repudiada pela jurisprudência pátria, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, que o laudo pericial foi produzido em conformidade com as exigências legais, sendo improcedente a alegação de sua imprestabilidade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A principal controvérsia preliminar levantada pela municipalidade diz respeito à alegada nulidade do processo em razão da prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, em momento posterior, à conversão do rito da ação de reintegração de posse em ação de perdas e danos, sem a correspondente devolução do prazo para apresentação de defesa e sem a integralidade da petição inicial nos autos.
Todavia, razão não assiste ao Município.
Com efeito, observa-se que, após a extinção do feito, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram tempestivamente apresentados e recebidos.
Em tais embargos, pleiteou a conversão da ação possessória para ação indenizatória.
Embora os embargos não tenham sido acolhidos quanto à finalidade recursal clássica, foi oportunizado às partes manifestação sobre a conversão da via processual, nos termos do art. 329 do CPC, o que foi objeto de expressa concordância por parte do Município (Id. 230451718). A conversão, portanto, foi formalmente admitida pelo juízo, com ciência e anuência do réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade neste aspecto, sob pena de premiar comportamento contraditório por parte do requerido.
Importante destacar que a alegação de nulidade por ausência de devolução do prazo para contestação e da integralidade da peça inicial não foi oportunamente suscitada no momento em que o Município teve ciência da conversão processual.
Ao contrário, o ente público participou ativamente das fases subsequentes, inclusive requerendo diligências e se manifestando sobre o mérito, tendo permanecido inerte quanto a qualquer insurgência processual até a apresentação do laudo pericial, momento em que, então, passou a suscitar tais vícios.
Nesse ponto, deve-se invocar o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), que impõe a todos os sujeitos processuais conduta leal e cooperativa ao longo da marcha procedimental.
A omissão da parte, ao deixar de arguir vício processual supostamente existente no momento oportuno, e apenas fazê-lo após o resultado de uma prova que lhe é desfavorável, configura a denominada "nulidade de algibeira", instituto rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, como apontado pelo autor.
Assim, ausente a demonstração concreta de prejuízo e evidenciado o comportamento contraditório da parte ré - que, inclusive, anuiu expressamente à conversão do rito - não há como reconhecer a nulidade do feito, tampouco declarar a imprestabilidade da prova pericial com base nos fundamentos expostos.
No que se refere à impugnação ao laudo pericial, sustenta o Município que o documento técnico conteria conclusões contraditórias, carecendo de fundamentação técnica idônea quanto à origem das patologias observadas no imóvel da autora.
Contudo, tal alegação não se sustenta. A análise do laudo revela que o perito procedeu com a examinação nos termos legais e técnicos aos exames de praxe.
Saliento ainda que eventuais dúvidas técnicas, se existentes, podem ser sanadas nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, por meio de esclarecimentos complementares a serem prestados pelo perito, sem que isso implique invalidação da prova já realizada.
Portanto, rejeita-se também o pedido subsidiário de declaração de imprestabilidade da prova técnica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de nulidade processual formulado pelo réu, bem como o pedido de desentranhamento ou desconsideração do laudo pericial.
Determino, com fulcro no princípio do contraditório e da cooperação processual, a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o que entendem cabível para o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito, se for o caso.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 28 de abril de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:20
Expedição de intimação.
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08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2025 08:28
Expedição de intimação.
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04/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2024 13:42
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2024 15:57
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
 - 
                                            
03/09/2024 16:31
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/09/2024 16:31
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/09/2024 16:31
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 13:30
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/06/2024 13:30
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/06/2024 13:30
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/06/2024 13:28
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/06/2024 13:28
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2024 12:53
Expedição de intimação.
 - 
                                            
20/05/2024 12:53
Expedição de intimação.
 - 
                                            
20/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2024 14:16
Juntada de informação
 - 
                                            
04/04/2024 13:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/04/2024 13:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2024 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 17:11
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/12/2023 17:11
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2023 16:48
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/12/2023 16:48
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2023 17:21
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 10:37
Juntada de informação
 - 
                                            
30/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2023 09:44
Expedição de intimação.
 - 
                                            
23/11/2023 09:44
Expedição de intimação.
 - 
                                            
23/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/11/2023 14:34
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/11/2023 14:34
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2023 09:47
Juntada de acesso aos autos
 - 
                                            
24/10/2023 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 15:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 15:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
 - 
                                            
04/10/2023 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 15:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
 - 
                                            
03/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
03/10/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
02/10/2023 12:49
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/10/2023 12:49
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/09/2023 16:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/09/2023 16:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 14:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/09/2023 10:02
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/09/2023 10:02
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 16:43
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/09/2023 16:43
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2023 16:28
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/09/2023 16:28
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/08/2023 17:34
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/08/2023 17:34
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2023 12:07
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/08/2023 12:07
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 14:14
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/08/2023 14:14
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2023 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/07/2023 20:20
Decorrido prazo de Municipio de Presidente Tancredo Neves em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 16:10
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/07/2023 16:10
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/07/2023 16:09
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/07/2023 16:09
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2023 16:08
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/07/2023 16:08
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/06/2023 16:25
Expedição de despacho.
 - 
                                            
12/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2023 03:09
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
16/05/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
25/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 12:04
Expedição de despacho.
 - 
                                            
20/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2023 12:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/04/2023 12:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/04/2023 12:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/03/2023 16:10
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
14/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 13:22
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
16/12/2022 17:59
Decorrido prazo de Janira de Jesus Silva em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 17:59
Decorrido prazo de Bernadete Teofilo de Jesus Pereira em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/10/2022 17:15
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
11/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
 - 
                                            
29/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
28/04/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
06/04/2022 00:00
Mandado
 - 
                                            
06/04/2022 00:00
Mandado
 - 
                                            
10/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
27/01/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
27/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
25/01/2022 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/07/2021 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
 - 
                                            
16/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
 - 
                                            
16/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
 - 
                                            
03/05/2021 00:00
Mandado
 - 
                                            
03/05/2021 00:00
Mandado
 - 
                                            
17/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/11/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/11/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/11/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
28/10/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
26/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
22/10/2020 00:00
Ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
 - 
                                            
22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
17/03/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mandado
 - 
                                            
04/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
 - 
                                            
31/01/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
24/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/01/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/01/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
16/12/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/12/2019 00:00
Documento
 - 
                                            
21/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
21/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
21/10/2019 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
21/10/2019 00:00
Audiência Designada
 - 
                                            
16/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
01/10/2019 00:00
Mandado
 - 
                                            
16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Mandado
 - 
                                            
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
26/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/08/2019 00:00
Audiência Designada
 - 
                                            
16/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
16/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
14/08/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/06/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
06/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
02/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
02/06/2019 00:00
Mandado
 - 
                                            
08/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
29/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
10/04/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/03/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
15/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
15/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
15/03/2019 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
11/03/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/03/2019 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
13/08/2018 00:00
Publicação
 - 
                                            
08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2018 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/08/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
14/10/2016 00:00
Publicação
 - 
                                            
03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/10/2016 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Documento
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Mandado
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Documento
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Documento
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Documento
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Documento
 - 
                                            
22/03/2016 00:00
Reativação
 - 
                                            
30/12/2015 00:00
Definitivo
 - 
                                            
13/10/2015 00:00
Transferência de Processo
 - 
                                            
25/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/12/2012 00:00
Documento
 - 
                                            
03/12/2012 00:00
Mandado
 - 
                                            
15/10/2012 00:00
Mandado
 - 
                                            
11/10/2012 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
30/07/2009 00:00
Processo recebido por transferência
 - 
                                            
07/01/2009 00:00
Remessa
 - 
                                            
15/09/2008 00:00
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
12/09/2008 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
 - 
                                            
11/09/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
20/08/2008 00:00
Autos - conclusos
 - 
                                            
20/08/2008 00:00
Processo autuado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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