TJBA - 8003205-09.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:40
Baixa Definitiva
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19/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 10:34
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003205-09.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Aline Karoline Vasconcelos Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003205-09.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ALINE KAROLINE VASCONCELOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em face de ALINE KAROLINE VASCONCELOS FERREIRA, com fundamento no Decreto-lei 911/69 com a nova redação imposta pelo art. 56 da Lei 10.931, de 01/08/2004.
Liminar deferida no ID. 208767118.
Veículo apreendido e réu citado, conforme certidões ID. 229823303 e 354393152 do Oficial de Justiça.
Certificação do decurso do prazo para apresentação de defesa, conforme ID. 424251710. É o Relatório.
Decido.
Diante da notícia de cessão de crédito, defiro a sucessão processual, conforme petição ID. 425395039.
A teor do disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença.
Considerando que o réu foi devidamente citado, mas nem purgou a mora e nem apresentou defesa, aplico os efeitos da revelia.
No caso em tela, trata-se de busca e apreensão em razão da inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária.
A busca e apreensão pelo proprietário fiduciário – credor - é autorizada em caráter liminar pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora.
As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, o que não ocorreu neste caso; e, 2) demonstrando em contestação, a ausência da mora, o que também não ocorreu neste processo.
A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, depende apenas do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da ordem liminar de busca e apreensão, o que se verifica neste feito (DL 911/69, art. 3º, § 1º).
Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, confirmo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca FORD, modelo ECOSPORT SE 1.6, chassi n.º 9BFZB55P6E8943254, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor PRATA, placa OVB6D07, renavam *09.***.*77-45, valendo a presente decisão como título hábil para transferência do registro da propriedade.
Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei nº 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos.
Sucumbente, condeno a parte acionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 05 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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17/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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13/12/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
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21/01/2023 00:27
Mandado devolvido Positivamente
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19/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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01/09/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 03:58
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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30/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 20:09
Conclusos para decisão
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21/06/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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