TJBA - 8000190-06.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão dd2g
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:21
Expedição de intimação.
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18/12/2024 17:50
Expedição de intimação.
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18/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000190-06.2023.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Magna Lucia Teixeira De Medeiros Advogado: Larissa Teixeira De Medeiros Gomes (OAB:BA48392) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Advogado: Patricia Vidal De Andrade (OAB:BA20562) Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:PE19462) Requerido: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000190-06.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: MAGNA LUCIA TEIXEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA DE MEDEIROS GOMES (OAB:BA48392), MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB:PE19462), RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344), PATRICIA VIDAL DE ANDRADE (OAB:BA20562) REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença, manejado pela parte exequente MAGNA LUCIA TEIXEIRA DE MEDEIROS, tendo como executado o ESTADO DA BAHIA. 2.
A parte Exequente apresentou pedido de cumprimento da obrigação de fazer desacompanhado da planilha de cálculos. 3.
Instado a se manifestar, o Executado apresentou impugnação requerendo seu recebimento como objeção de pré executividade. 4. É o que importa relatar.
DECIDO 5.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 6.
Lado outro, sabe-se que a exceção de pré- executividade tem origem doutrinária, sendo admitida pela jurisprudência como um incidente defensivo, diverso dos embargos e da impugnação prescritos em lei. 7.
Esclarece-se que por ser uma faculdade do devedor, pode ser manejada nos próprios autos da execução, independente de garantia do crédito, quando apresentar matérias de ordem pública suscetíveis de apreciação de ofício, e que possam ser comprovadas de plano.
As demais questões, que demandem dilação probatória, devem ser apresentadas nos procedimentos legais consistentes nos embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Em sua objeção, o Estado da Bahia traz diversas alegações confusas, tangenciando a ausência de dialeticidade em relação ao caso concreto. 9.
Assim, a questão demanda dilação probatória, não podendo ser comprovada de plano e conhecida de ofício pelo magistrado, o que não se permite em sede de exceção de pré-executividade. 10.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 11.
Noutro giro, e ainda de forma preliminar, verifica-se que, conforme certidão de ID 372547163, a pretensão executiva da parte exequente foi atingida pela prescrição. 12.
Diferentemente do alegado na exordial, o marco inicial para início da contagem da prescrição é 12/02/2018 (levando em conta o prazo em dobro do recurso da fazenda pública e o recesso do Poder Judiciário), e não 12/03/2018, pois esta é apenas a data em que foi assinada a referida certidão. 13.
Nesse contexto, configurou-se a prescrição da pretensão executiva, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre os referidos marcos (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). 14.
A ação executiva foi distribuída em 10/03/2023, já prescrita, pois o prazo teve seu término em 12/02/2023. 15.
Ante o exposto, EX OFFICIO, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II c/c 925 do CPC. 16.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da pretensão executória.
Todavia, tal condenação deve permanecer suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. 17.
Publique-se.
Intimem-se. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto -
06/06/2024 21:14
Expedição de intimação.
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23/05/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 04:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:43
Expedição de intimação.
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10/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 22:16
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 21:04
Expedição de intimação.
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05/05/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/03/2023 23:33
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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