TJBA - 8000413-74.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:07
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:07
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA RIOS em 04/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 20:00
Expedição de intimação.
-
27/07/2025 19:59
Expedição de Alvará.
-
19/07/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000413-74.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: LUIZ OLIVEIRA RIOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente informou o pagamento do valor devido, na forma artigo 526 do CPC.
A parte credora, por oportuno, não se opôs ao cumprimento pela requerida, pugnando pelo levantamento dos valores depositados.
DECIDO.
Ante o cumprimento da obrigação, não se opondo a parte credora, cabível o imediato levantamento do valor depositado nos autos e a extinção do feito (CPC, art. 526, § 3º).
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora.
Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração.
Somente após a minuta do alvará no sistema BRBJus, a parte deverá ser pessoalmente intimada, através de oficial de justiça, para que tome ciência da transferência dos valores ao seu patrono, com cópia do respectivo alvará.
Após os devidos cumprimentos, nada mais sendo requerido, arquive-se e baixe-se, independentemente da devolução do mandado cumprido.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. O presente serve como mandado de intimação. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AUTOS: 8000413-74.2021.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o exequente requereu a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 5.000,00. Intimada, a executada apresentou impugnação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o Réu foi devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença e confirmada pela turma recursal.
A parte exequente comprovou o descumprimento da obrigação de fazer, apresentando extratos bancários que demonstram a continuidade dos descontos relativos ao título de capitalização em sua conta.
Mesmo após a intimação pessoal do devedor, este não comprovou o cumprimento da obrigação.
O executado alegou desproporcionalidade da multa, citando o artigo 412 do Código Civil , e a ausência de comprovação do descumprimento.
Contudo, os documentos juntados aos autos pela parte exequente são suficientes para comprovar o descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ).
No presente caso, houve intimação pessoal do devedor, conforme mandado e certidões de publicação no DJe. Considerando que a obrigação de fazer foi descumprida e que o executado foi devidamente intimado, a multa pelo descumprimento é devida.
O valor máximo estabelecido na sentença (R$ 5.000,00) foi alcançado em razão da reiteração dos descontos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do devedor no que se refere à exclusão ou minoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer, para: 1.
DECLARAR o prosseguimento da execução para pagamento da multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o Banco Bradesco S/A para realizar o pagamento do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema. Ana Carolina de Almeida Bastos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 10:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 19:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
23/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:57
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
27/01/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 23:33
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA RIOS em 07/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 19:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:56
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA RIOS em 03/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:59
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
26/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
13/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2022 08:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2022 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2022 12:59
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
16/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 02:56
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
14/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 06:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2022 01:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
28/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 07:05
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 04:14
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
17/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 21:23
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
08/02/2022 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 23:08
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
18/01/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 08:07
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 16:38
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
11/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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